PROJETO DE LEI Nº 418 DE 2023
Redação Final
Cria o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Na Hora Mulher – Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher no Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2º O Na Hora Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as mulheres.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que podem ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher são de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4º As unidades do Na Hora Mulher são constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que adiram ao programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento é feita pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrem o programa, pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao Na Hora Mulher são por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do Na Hora Mulher, para o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, cabem aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher – SEM deve adotar as providências necessárias ao desligamento de servidores, empregados e demais colaboradores em exercício no Na Hora Mulher que não atendam aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do Na Hora Mulher, no Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEM a regulamentação de atos e instruções complementares para efetiva implantação do Na Hora Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.