Cadastro de Veículos Alternativos
Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), as despesas com publicidade do Poder Legislativo e da administração direta e indireta do Poder Executivo devem constar de dotação orçamentária específica, sendo destinado, no mínimo, 10% do total para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária sediados no Distrito Federal.
O cadastro de veículos alternativos (meio impresso ou eletrônico), para fins de publicidade, deve ser feito conforme as orientações abaixo.
Para cadastro de novo veículo ou renovação é necessário o envio da Ficha Cadastral e da documentação elencada no Anexo II ou Anexo III, a depender do meio.
Os documentos digitais ou digitalizados devem ser enviados em formato pdf para o e-mail cadastrodeveiculos@cl.df.gov.br.
Ressaltamos que o cadastramento é imprescindível, mas não garante a participação nas ações publicitárias da CLDF. Após o cadastro, recomenda-se o contato com as agências contratadas, a fim de pleitear veiculação nas campanhas publicitárias.