(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Contra a decisão publicada no DCL nº 41, de 15/02/2023 que indeferiu o Requerimento nº 125/2023, de autoria dos Deputados Paula Belmonte e Max Maciel, que requereram o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023, nos termos do art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO ao indeferimento do Requerimento nº 125/2023, que "Requer a tramitação conjunta do Projeto de Decreto Legislativo n° 04, de 2023, que "susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022 e da Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade na forma que especifica", com o Projeto de Decreto Legislativo n° 03, de 2023, que "susta os efeitos do Decreto nº 43.899, de 31 de Outubro de 2022 e a Portaria nº 5, de 23 de janeiro de 2023, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, que dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Inteligente (STI) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e dá outras providências", publicado por meio da Portaria-GMD nº 46, de 14 de fevereiro de 2023.
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL nº 41, de 15/02/2023 que indeferiu o Requerimento nº 125/2023, de autoria dos Deputados Paula Belmonte e Max Maciel, que requereram o apensamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023, nos termos do art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Os Projetos de Decretos Legislativos nº 03/2023 e 04/2023, que tratam de questões referentes ao Decreto nº 43.899, versando sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, foram protocolados na mesma data, qual seja, 02/02/2023.
A decisão de indeferimento pelo Gabinete da Mesa Diretora demonstra-se medida INJUSTA e DESARRAZOADA, devido as proposições não terem iniciado sua tramitação.
Ocorre que para a proposição ser prejudicada, conforme dispõe o art. 176 do Regimento Interno, deve seguir os seguintes requisitos:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
O motivo do indeferimento do Requerimento por parte do Gabinete da Mesa Diretora, foi embasado no seguinte dispositivo do Regimento Interno:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(….)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante dos fatos, a matéria indeferida sequer iniciou sua tramitação.
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim por meio da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora, por instrução da Unidade de Constituição e Justiça - UCJ.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação do Gabinete da Mesa Diretora no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pelo Gabinete da Mesa Diretora devem ser tomadas com bastante cautela.
Concessão Vênia aos senhores Secretários Executivos que integram o Gabinete da Mesa Diretora, a referida Portaria deste Gabinete da Mesa Diretora merece total reforma, pois o Requerimento é legal e constitucional devido às proposições serem protocoladas no mesmo dia e não terem iniciado ainda sua tramitação.
Dessa forma, de modo a reestabelecer a coerência dos posicionamentos deste Gabinete da Mesa Diretora, cuja atribuição encontra-se delegada pela Mesa Diretora da CLDF, apresento manifestação em sede de RECURSO, de modo a rever a posição de indeferimento de tramitação conjunta do Requerimento nº 125/2023, dada pela Portaria-GMD nº 46, de 14/02/2023.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital