Proposição
Proposicao - PLE
PR 7/2023
Ementa:
Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (65164)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

Projeto de Resolução Nº , DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 38. ..........
§ 4º As deliberações da Mesa Diretora podem ser feitas em ambiente virtual.
§ 5º Aplicam-se às deliberações da Mesa Diretora em ambiente virtual, no que couber, as normas das reuniões ordinárias e extraordinárias virtuais das comissões.
Art. 83. ..........
§ 5º A comissão pode reunir-se de forma presencial ou remota.
§ 6º A reunião remota pode ser telepresencial ou virtual.
Art. 84-A. A reunião telepresencial realiza-se por videoconferência, devendo ser:
I – integralmente gravada a partir dos equipamentos da sede da Câmara Legislativa;
II – transmitida ao vivo pelos canais de comunicação disponibilizados pela Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião telepresencial só se realiza:
I – por convocação extraordinária feita pelo Presidente da comissão;
II – quando motivada na impossibilidade de reunião presencial.
§ 2º Não se pode realizar reunião telepresencial, se houver objeção de qualquer dos membros da comissão.
§ 3º É lícito ao membro da comissão participar de reunião presencial por videoconferência, desde que, cumulativamente:
I – a participação tenha sido requerida em tempo hábil;
II – tenha havido o deferimento do Presidente da comissão;
III – seja tecnicamente possível a gravação e a captação de som e imagem no ambiente presencial;
IV – esteja em missão oficial fora do território do Distrito Federal.
Art. 84-B. A reunião virtual realiza-se em ambiente do processo legislativo eletrônico.
Art. 84-C. Só pode ser incluída, na pauta da reunião virtual, a proposição que:
I – independa de parecer;
II – tiver parecer disponibilizado no processo legislativo eletrônico.
Parágrafo único. Não pode ser incluía na pauta da reunião virtual:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de código;
III – projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e projeto de lei orçamentária anual;
IV – projeto sobre qualquer plano de duração plurienal;
V – proposição cujo autor ou relator tenha pedido apreciação presencial.
Art. 84-D. A convocação da reunião virtual, feita pelo Presidente da comissão, deve conter:
I – o dia e horário de início e término;
II – a pauta com:
a) as matérias objeto de deliberação na reunião;
b) a indicação da conclusão do parecer, quando for o caso.
Art. 84-E. No ambiente do processo legislativo eletrônico preparado para a reunião virtual, o Deputado Distrital deve marcar sua posição em cada item da pauta, podendo:
I – votar sim, acompanhando as conclusões do parecer do relator;
II – votar não, divergindo das conclusões do parecer do relator;
III – abster-se;
IV – declarar-se em obstrução;
V – sugerir alterações no parecer, inclusive emenda e subemenda;
VI – pedir destaque de parte do parecer, da proposição ou de emenda, para votar em separado;
VII – pedir vistas;
VIII – requisitar a retirada da proposição da pauta.
§ 1º Após externar sua posição em cada item da pauta da reunião virtual, é lícito ao Deputado Distrital fazer declaração escrita de voto.
§ 2º O voto, na reunião virtual, torna-se público com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital, devendo ser automaticamente disponibilizado na ficha eletrônica de votação.
§ 3º Considera-se não apreciada na reunião virtual a proposição:
I – sobre a qual não houve manifestação de todos os membros da comissão;
II – para a qual:
a) foi requisitada a retirada da pauta;
b) houve pedido de destaque ainda não apreciado por todos os membros da comissão;
c) tenha sido pedido vistas.
§ 4º A sugestão para alterar o parecer ou acrescer emenda ou subemenda retira a proposição de pauta com retorno ao relator para manifestação até a reunião virtual seguinte.
§ 5º O pedido de vista feito por um membro da comissão é extensivo a todos os demais membros, não podendo ser renovado na reunião seguinte.
§ 6º A proposição ou parecer com pedido de vista retorna, automaticamente, à pauta da reunião virtual seguinte.
§ 7º A matéria destacada que não tenha sido apreciada por todos os membros deve ser incluída na reunião virtual seguinte, sendo desconsiderados os votos já lançados.
§ 8º Ao requisitar a retirada de pauta da reunião virtual, o Deputado Distrital deve indicar se o faz para que a matéria seja deliberada em reunião presencial ou na próxima reunião virtual.
§ 9º Considera-se votada a proposição, se o número de membros em obstrução for inferior à maioria absoluta da composição da comissão.
§ 10. Antes de proclamado o resultado, o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele.
§ 11. Cabe ao Presidente da comissão proclamar o resultado da votação de cada proposição incluída em reunião virtual, à medida em que os votos forem sendo lançados.
§ 12. Considera-se encerrada a reunião virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando todos os membros da comissão houverem lançado seu voto em cada proposição da pauta.
Art. 84-F. Cada comissão deve realizar, pelo menos, uma reunião virtual ordinária por mês, na forma do calendário aprovado no início de cada sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único. A reunião virtual ordinária tem duração mínima de quatro dias úteis e máxima de sete dias corridos.
Art. 84-G. O Presidente da comissão pode convocar reunião virtual extraordinária para deliberar sobre proposição que, cumulativamente:
I – esteja com o prazo de emenda encerrado;
II – tenha parecer:
a) disponibilizado no processo legislativo eletrônico;
b) com voto do relator pela aprovação ou pela admissibilidade, conforme o caso;
III – tenha sido objeto de acordo no Colégio de Líderes para inclusão na ordem do dia.
§ 1º A pauta da reunião virtual extraordinária deve ser disponibilizada na internet e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A reunião virtual extraordinária encerra-se com o início da ordem do dia do Plenário.
§ 3º O Presidente da comissão pode proclamar o resultado de cada proposição à medida que for sendo concluída sua votação, observado o art. 84-E, §§ 3º e 9º.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 99. As sessões do Plenário da Câmara Legislativa podem ser:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa no início do primeiro e do segundo biênio de cada legislatura;
..........
Art. 101-A. As sessões públicas podem ser presenciais, remotas ou híbridas.
§ 1º As sessões presenciais são realizadas no Plenário da Câmara Legislativa.
§ 2º As sessões remotas podem ser telepresenciais ou virtuais.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Da Sessão Ordinária Presencial
Subseção I
Do Início dos Trabalhos
(...)
Seção II
Da Sessão Ordinária Telepresencial
Art. 119-A. A sessão ordinária telepresencial realiza-se por videoconferência, devendo ser, cumulativamente:
I – convocada em substituição à sessão ordinária presencial;
II – motivada na impossibilidade de se realizar a sessão ordinária presencial;
III – integralmente gravada a partir dos equipamentos da Câmara Legislativa;
IV – transmitida ao vivo pelos canais de comunicação disponibilizados pela Câmara Legislativa.
Parágrafo único. No ato de convocação, devem ser explicitados os motivos da convocação da sessão ordinária telepresencial.
Seção III
Da Sessão Ordinária Híbrida
Art. 119-B. O Deputado Distrital pode participar de sessão ordinária presencial por videoconferência, desde que, cumulativamente:
I – a participação tenha sido requerida em tempo hábil;
II – tenha havido o deferimento do Presidente da Câmara Legislativa;
III – seja tecnicamente possível a gravação e a captação de som e imagem no ambiente presencial;
IV – esteja em missão oficial fora do território do Distrito Federal.
Seção IV
Da Sessão Ordinária Virtual
Art. 119-C. A sessão ordinária virtual realiza-se:
I – em ambiente do processo legislativo eletrônico;
II – uma vez por semana, durante a sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único. As sessões virtuais são exclusivamente deliberativas.
Art. 119-D. A ordem do dia deve ser publicada, no Diário da Câmara Legislativa, com pelo menos um dia de antecedência da sessão ordinária virtual.
Parágrafo único. Na ordem do dia da sessão ordinária virtual, podem ser incluídos apenas:
I – as proposições que independam de parecer;
II – os vetos, com relatório lançado, após anuência do Colégio de Líderes e com acordo para sua manutenção.
Art. 119-E. O ambiente eletrônico da sessão ordinária virtual abre-se às 09 horas do primeiro dia útil da semana e encerra-se às 24 horas de quinta-feira da mesma semana.
Art. 119-F. No ambiente do processo legislativo eletrônico, o Deputado Distrital deve marcar sua posição em cada item da ordem do dia da sessão ordinária virtual, podendo:
I – votar sim, pela aprovação;
II – votar não, pela rejeição;
III – abster-se;
IV – requisitar a retirada da proposição da ordem do dia;
V – declarar-se em obstrução;
VI – destacar parte da proposição, de emenda ou subemenda para votação em separado.
§ 1º Após externar sua posição no item da ordem do dia da sessão ordinária virtual, é lícito ao Deputado Distrital fazer declaração escrita de voto.
§ 2º A requisição de retirada da proposição da ordem do dia da sessão virtual tem efeito automático, independe de decisão e torna sem efeito os votos já lançados.
§ 3º A matéria destacada que não tenha sido apreciada pela maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa é incluída automaticamente na sessão virtual seguinte ou, a critério do Presidente, na ordem do dia de sessão presencial.
§ 4º O voto na sessão virtual torna-se público, na folha de votação eletrônica, com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital.
§ 5º Considera-se não apreciada na sessão virtual a proposição:
I – sobre a qual não houve manifestação, no mínimo, de dois terços da composição da Câmara Legislativa;
II – para a qual houve pedido de destaque ainda não apreciado, no mínimo, pela maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa.
§ 6º Contam-se, para efeitos de manifestação, apenas os votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 7º Antes de proclamado o resultado o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele.
§ 8º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa proclamar o resultado da votação de cada proposição incluída na sessão ordinária virtual e divulgá-lo no Diário da Câmara Legislativa.
§ 9º Considera-se encerrada a discussão e votação da sessão ordinária virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando todos os Deputados Distritais houverem lançado seu voto em cada proposição da ordem do dia.
Art. 119-G. O Presidente da Câmara Legislativa pode, de ofício ou mediante provocação, incluir na ordem do dia da sessão ordinária presencial matéria da ordem do dia de sessão ordinária virtual.
Seção V
Das Sessões Extraordinárias
Subseção I
Da Sessão Extraordinária Presencial
..........
Subseção II
Da Sessão Extraordinária Virtual
Art. 120-A. O Presidente da Câmara Legislativa, mediante anuência de todos os Líderes, pode convocar sessão extraordinária virtual para deliberar sobre matéria urgente.
§ 1º Só pode ser incluída em sessão extraordinária virtual a proposição:
I – cujo prazo para emendas tenha sido encerrado;
II – que tenha parecer das comissões disponibilizado no processo legislativo eletrônico;
III – que tenha recebido parecer:
a) pela aprovação das comissões de mérito;
b) pela admissibilidade das comissões terminativas.
§ 2º A ordem do dia da sessão extraordinária virtual deve ser comunicada pessoalmente a todos os Deputados Distritais e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º O ambiente eletrônico da sessão extraordinária virtual deve ficar aberto pelo prazo mínimo de 24 horas, só podendo ser encerrado antes se houver o voto de todos os Deputados Distritais.
§ 4º Aplicam-se à sessão extraordinária virtual as demais disposições da sessão ordinária virtual.
Art. 2º Cabe à Mesa Diretora:
I – editar os atos complementares sobre as rotinas e procedimentos das reuniões e sessões instituídas por esta Resolução;
II – adotar as providências necessárias para desenvolver o ambiente virtual das reuniões e sessões instituídas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa, principalmente a partir de 2007, começou a investir na informatização de suas rotinas e procedimentos, com o desenvolvimento de sistemas informatizados próprios, o que vem contribuindo bastante para a racionalização dos seus serviços.
Nos últimos quatro anos, o processo de informatização ganhou novas ferramentas, como o SEI, para as questões administrativas, e o PLE (Processo Legislativo Eletrônico) para o processo legislativo.
Essas ferramentas têm sido usadas basicamente para o protocolo, controle e tramitação dos processos e das proposições legislativas, o que tem sido muito bom e merece nosso reconhecimento pelo esforço dos técnicos da Casa que se dedicam a esse serviço.
Essas ferramentas, porém, apresentam potencial confiável o bastante para serem usadas também como ambientes virtuais nas deliberações desta Casa, quer nas reuniões das comissões quer nas sessões do Plenário, permitindo o uso da conectividade também a serviço do processo legislativo.
Por isso, em razão de a informática estar sob a supervisão da Vice-Presidência, estou propondo uma alteração no Regimento Interno para iniciarmos a discussão sobre a instituição de reuniões virtuais das comissões e sessões virtuais do Plenário e, assim, buscarmos um caminho seguro para incluir o Poder Legislativo na era digital.
As deliberações em ambiente virtual já ocorrem no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em vários outros tribunais.
Aqui nesta Casa, num primeiro momento, a título de experiência, estou propondo para deliberarmos em ambientes virtuais (reunião de comissão e sessão do Plenário) apenas as proposições menos polêmicas, como as que independem de parecer e os vetos, bem como aquelas com as quais todos os Líderes concordam.
A par disso, também está sendo proposta uma cautela adicional, para permitir que o Deputado Distrital possa pedir a retirada da proposição do ambiente virtual para passá-la para o ambiente presencial. E isso é automático, sem necessidade de deliberação.
Destaco, ainda, que este Projeto se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) desta Casa. Entre os valores está a inovação, que consiste em “promover processo sistêmico de geração de soluções cada vez mais efetivas para a sociedade”.
Nesse sentido, é importante lembrar que um dos objetivos estratégicos previstos em nosso PEI é o de realizar a transformação digital da CLDF, nos seguintes termos:
O alinhamento entre tecnologia e informação pode ser visto como um poderoso mecanismo para tornar as instituições mais eficientes e produtivas. Nesse sentido, a Casa deve conciliar mudanças nos modelos mentais, nos comportamentos e atitudes, contribuindo para a transformação digital (Objetivo Estratégico nº 09 – OE09).
Creio que a proposta de adoção de reunião e sessão virtuais se constitui como um grande avanço institucional, pois traz para o processo legislativo desta Casa uma nova dinamicidade, especialmente para as matérias sobre as quais paira, quase sempre, o consenso, como requerimentos e indicações e projetos de menor complexidade ou menos polêmicos.
Lado outro, creio que o formato delineado na presente proposição torna ainda mais transparente o processo legislativo, pois ficará o registro escrito de cada voto lançado pelo Deputado Distrital, com a possibilidade de ele motivar e fundamentar sua posição em cada projeto, permitindo ao cidadão conhecer melhor o modo de atuação de seus representantes.
Assim, creio que com essa proposta estamos dando um primeiro passo para tentarmos a inclusão digital também nas deliberações das comissões e Plenário da Câmara Legislativa, razão por que peço a aprovação dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, 30 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Despacho - 1 - SELEG - (73099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (73136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de maio de 2023
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Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 10:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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