Proposição
Proposicao - PLE
PR 4/2023
Ementa:
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Economia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - (59758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Resolução Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É acrescido ao título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal e, ainda:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem o fortalecimento, garantia e atendimento dos direitos da juventude;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as medidas dispendidas na apuração e combate;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens;
IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento integral dos jovens;
V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações;
VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;
VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinados a promover a iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VIII - desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens;
IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;
X - promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Legislativa.
justificação
Com a difusão da tecnologia e consequente facilidade do acesso à informação, cada vez mais fica evidenciado o anseio da população jovem ao acesso a espaços públicos, aos seus direitos fundamentais e sociais, acesso ao parlamento, exercício de seus direitos de cidadania, possibilidade de mobilidade social etc.
Dessa forma, conforme o ensinamento do ilustre Émile Durkheim, o direito é “regra de conduta sancionada”, ou seja, a realidade fático-social deve nortear a atuação do estado, os costumes e anseios sociais devem moldar o direito posto, do contrário estaríamos sob a égide de uma ditadura das leis.
Sendo assim, ao observar a realidade posta, cabe ao Estado, in casu, ao Parlamento, se instar a agir de maneira a suprir tal necessidade, discutindo políticas públicas afirmativas ao público supracitado, seja através de fomento a programas ou através da propositura de leis (lato sensu).
Cabe salientar que a defesa dos direitos da juventude possui proteção constitucional, dispondo nossa Carta Magna, em seu art. 24, XV, acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal de legislar sobre o tema.
Dessa forma, a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo.
Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.
Dessa forma, tendo em vista que a proposta demonstra seu caráter meritório, bem como apresenta relevante interesse social, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 15:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 10:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:46:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 18:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 21:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Resolução nº 1/23, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - PLENARIO - (61778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
Em atendimento ao Despacho - 1 - SELEG, que indica a possibilidade de tramitação de proposição análoga à presente, Projeto de Resolução nº 1 de 2023, que cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências, nos manifestamos na forma que se segue.
Considerando que o Projeto de Resolução nº 1/2023 trata da criação da Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, na medida em que o presente Projeto de Resolução nº 4/2023 trata da Criação da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude, nos manifestamos no sentido de esclarecer que as proposições tratam de méritos diametralmente distintos.
Trata a Lei nº 8.069, de 13 e julho de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 2º, da definição de criança e adolescente, in verbis, “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até os doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”, enquanto cabe à Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, estabelecer os critérios para definição de jovem, in verbis, “Art. 1º (…) §1ºPara os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.”.
Do ponto de vista da definição legal, há, conforme demonstrado anteriormente, clara distinção da classificação de criança, adolescente e jovem, cabendo, inclusive, indicação de políticas públicas distintas destinadas para cada grupo, ocupando a defesa dos direitos da juventude de temas relacionados ao primeiro emprego, acesso à educação de nível superior, promoção de autonomia e emancipação, promoção de desenvolvimento integral, respeito à identidade e diversidade individual, entre outros.
De maneira distinta, trata a defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, de temas relacionados à proteção social, saúde, garantia de direitos humanos, combate à exploração, crueldade, opressão, violência e discriminação.
Dessa forma, ante o exposto e tendo em vista se tratar de proposições com objetos distintos, restituo os autos à SELEG para as devidas providências de retomada de tramitação
Brasília, 13 de março de 2023
TATIAna DRUMOND
Chefe de Gabinete - Gab 04 - Deputado Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (68568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 16:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (68573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 16:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - GMD - (72414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado (terceiro secretário) para relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 16 de maio de 2023
paulo henrique f. Da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GMD - (78803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Ricardo Vale (Vice Presidente) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 16 de junho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/06/2023, às 10:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (78925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa Diretora
Projeto de Resolução nº 4/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTORES: Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Iolando, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Hermeto, Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude.
Para tanto, o Autor sugere, no texto normativo, o acréscimo dos arts. 98-H e 98-I, onde indica:
a) a titularidade e o adjunto da Procuradoria, a serem exercidos por Deputado Distrital, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, no início da sessão legislativa;
b) as competências da nova Procuradoria Especial;
c) a ampla divulgação pela Câmara Legislativa das iniciativas provocadas ou demandadas pela Procuradoria Especial.
Como justificação de sua iniciativa, o Autor afirma o seguinte:
Com a difusão da tecnologia e consequente facilidade do acesso à informação, cada vez mais fica evidenciado o anseio da população jovem ao acesso a espaços públicos, aos seus direitos fundamentais e sociais, acesso ao parlamento, exercício de seus direitos de cidadania, possibilidade de mobilidade social etc.
Dessa forma, conforme o ensinamento do ilustre Émile Durkheim, o direito é “regra de conduta sancionada”, ou seja, a realidade fático-social deve nortear a atuação do estado, os costumes e anseios sociais devem moldar o direito posto, do contrário estaríamos sob a égide de uma ditadura das leis.
Sendo assim, ao observar a realidade posta, cabe ao Estado, in casu, ao Parlamento, se instar a agir de maneira a suprir tal necessidade, discutindo políticas públicas afirmativas ao público supracitado, seja através de fomento a programas ou através da propositura de leis (lato sensu).
Cabe salientar que a defesa dos direitos da juventude possui proteção constitucional, dispondo nossa Carta Magna, em seu art. 24, XV, acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal de legislar sobre o tema.
Dessa forma, a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo.
Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Alteração do Regimento Interno é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O atual Regimento Interno já prevê a Procuradoria Especial da Mulher e a Procuradoria Especial do Idoso, ambas inseridas por alteração.
Tramitam também nesta Casa o Projeto de Resolução nº 01/2023, do Deputado Martins Machado, criando a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o qual já dei parecer favorável.
Quanto à matéria objeto da presente proposição – criação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude –, lembro que, desde o texto original, a Constituição Federal incluiu a proteção à juventude entre as matérias legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal.
Posteriormente, no Governo LULA II, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 65/2010, para atribuir ao jovem os mesmos direitos impostos à família, à sociedade e ao Estado para a criança e o adolescente.
Veio, então, em 2013, já no Governo Dilma, o Estatuto da Juventude, que definiu como jovem a pessoa entre 15 e 29 anos, assegurando ao jovem também adolescente (15 aos 18 anos) a aplicação concomitante com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a prevalência deste em caso de conflito com aquele.
Com essa breve retrospectiva, quero apenas demonstrar que a juventude está entre as preocupações da sociedade atual e goza de proteção especial do Estado, inclusive com status constitucional.
Nesse sentido, a preocupação do Autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, é louvável, pois está alinhada com as determinações da sociedade brasileira de assegurarmos ao jovem a proteção prioritária do Estado.
Não há reparo a ser feito no texto da proposição.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 4/2023.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2023.
DEPUTADO wellington luiz
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - GMD - (81941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Conforme item 8, da Ata em anexo, a Mesa Diretora, em sua 3ª Reunião de 2023, Deliberou: “Aprovar, por unanimidade, o Parecer do Relator pela aprovação do Projeto de Resolução nº 04/2023".
Ao SACP, para continuidade.
Em 05 de julho de 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo – Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 8 - Cancelado - SACP - (81951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (82548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, sem abertura de prazo para apresentação de emendas, conforme art. 224 do RICLDF.
Brasília, 31 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (83916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - Ccj
Projeto de Resolução nº 4/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTORES: Deputado Joaquim Roriz Neto e Outros.
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Subscrito pelos ilustres Deputados Joaquim Roriz Neto, Iolando, Daniel Donizet, Roosevelt Vilela, Thiago Manzoni, Hermeto, Robério Negreiros, Rogério Morro da Cruz, Pepa, Pastor Daniel de Castro e João Cardoso, o Projeto de Resolução nº 4/2023 objetiva acrescentar ao Regimento Interno da Câmara Legislativa os arts. 98-G, 98-H e 98-I, para criar a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude.
Na justificação, os autores apontam que “a temática merece especial atenção do Poder Público, no sentido de possibilitar à juventude o desenvolvimento pleno de suas capacidades cívicas, sociais e profissionais, utilizando-as não só como ferramenta de desenvolvimento pessoal, mas coletivo. Ainda, tendo em vista que se trata de tema com cunho de extrema mutabilidade, há a necessidade de debate constante para o aperfeiçoamento das políticas públicas desenvolvidas, sob pena da aplicação e desenvolvimento de políticas ultrapassadas, que não mais atendam os anseios sociais.”
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação sem emendas, e à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I e § 1º, e 224, § 3º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Trata-se aqui de proposta de criação, mediante inserção no Regimento Interno, da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser integrada por parlamentares, para desempenho de atribuições típicas do Poder Legislativo, revestida, portanto, de natureza jurídica de órgão da Câmara Legislativa, assim como a Mesa Diretora (art. 39, RI), a Corregedoria (art. 50, RI), a Comissão Representativa (art. 51, RI), as Comissões (art. 54 e ss, RI), a Procuradoria Especial da Mulher (art. 98-A e ss, RI) e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (art. 98-D e ss, RI).
A matéria é, assim, de competência privativa desta Casa, conforme o art. 60, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
Para alterações regimentais, o art. 224, inciso I, do Regimento exige a subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, condição atendida pela proposta, assinada que foi por 10 deputados.
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, neste último caso, a necessidade de alteração da ordem de execução contida na fórmula de promulgação do projeto, para substituir a forma verbal “decreta” por “resolve”, conforme uso consagrado.¹
Quanto a isso, observamos:
“II - Fórmula de promulgação
A fórmula de promulgação é a que identifica o órgão legiferante e contém a ordem de execução, traduzida nas formas verbais “decreta” e “resolve”. A forma verbal ‘decreta’ é utilizada nas propostas de emenda à Lei Orgânica, nos projetos de lei e nos projetos de decreto legislativo; ‘resolve’, nos projetos de resolução.”²
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice à instituição de órgão da Câmara Legislativa com atribuição específica para atuar relativamente aos direitos dos jovens, assim consideradas as pessoas com idade entre 15 e 29 anos de idade³, segmento que mereceu especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, cujo art. 227 assim dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (g.n.)
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 4/2023 com a emenda de redação anexa.
_______________________
¹“Art. 66. A fórmula de promulgação contém: I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei; II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa; III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar a lei não o fez no prazo legal; IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei; V – a ordem de execução. § 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da Lei Orgânica. § 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para cada espécie de lei.” (g.n.)
² Elaboração de textos legislativos: fundamentos, modelos e regras práticas. Alves, Antônio Waldeci; Campos, Conceição Guimarães; Del Gaudio, Maria Ordália Magro; Melo, Orivaldo Simão; Nunes, Tânia Maria Oliveira / Câmara Legislativa do Distrito Federal -- 4. ed., 1. reimpr. -- Brasília : Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2018. 196 p. Disponível em https://biblioteca.cl.df.gov.br/dspace/bitstream/123456789/1934/1/Texto%20integral%20%28PDF%29. Acesso em 07/08/2023, às 19h49.
³ Cf. Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013): “Art. 1º (…) § 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.”
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (83918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”.
DÊ-SE À FÓRMULA DE PROMULGAÇÃO DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa alterar a ordem de execução contida na fórmula de promulgação do projeto, para substituir a forma verbal “decreta” por “resolve”, conforme uso consagrado.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de Votação - CCJ - (84544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de RESOLUÇÃO nº 4/2023
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Joaquim Roriz Neto, Iolando, Daniel Donizet, Roosevelt, Thiago Manzoni, Hermeto, Robério Negreiros, Rogério Morro da Cruz, Pastor Daniel Castro e João Cardoso Professor Auditor.
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 16:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 14:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 18:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (84546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (84895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO GMD, para exame e parecer sobre a Emenda nº 01 apresentada perante a CCJ.
Brasília, 17 de agosto de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Parecer - 3 - GMD - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (84951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIRETORA
Projeto de Resolução nº 4/2023
Da Mesa Diretora sobre a Emenda nº 01 ao Projeto de Resolução nº 4/2023, que “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR da Emenda: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Resolução objetiva criar, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude.
Já foi aprovado pela Mesa Diretora e pela Comissão de Constituição e Justiça.
Na Comissão de Constituição e Justiça, recebeu uma emenda para trocar “decreta” por “resolve” na fórmula de promulgação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A emenda apresentada na CCJ, embora esteja qualificada como modificativa, é de mera redação.
Tradicionalmente, na fórmula de promulgação dos projetos de resolução, de fato, se usa “resolve”, ficando o verbo “decreta” para as outras espécies de proposições normativas: proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar, projeto de lei e projeto de decreto legislativo.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 apresentada ao Projeto de Resolução nº 4/2023.
Sala das Comissões, em 18 de agosto de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Despacho - 12 - GMD - (86909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO SACP, para continuidade.
Brasília, 31 de agosto de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Judiciário
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 11:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (86915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 12:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (97736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 15 - CCJ - (97757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PR 4/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como da emenda nº 1 (83918).
Brasília, 18 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (98168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5 DE 2023
Redação Final
Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º É acrescido ao Título III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Capítulo VII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Art. 98-G. A Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude é constituída por 1 Deputado Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude e 1 Procurador Especial Adjunto, designados pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 2 anos, no início da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. O Procurador Especial Adjunto substitui o Procurador Especial da Defesa dos Direitos da Juventude em suas ausências e impedimentos, bem como colabora no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 98-H. Compete à Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude zelar pela participação mais efetiva dos parlamentares no âmbito da Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal e ainda:
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos da juventude;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de qualquer ato atentatório aos direitos da juventude, bem como acompanhar as medidas despendidas na apuração e no combate;
III – fiscalizar o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE;
IV – promover e propor políticas públicas de bem-estar e desenvolvimento integral dos jovens;
V – incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações;
VI – fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens;
VII – desenvolver estratégias de acesso a crédito destinadas a promover a iniciativa empresarial por meio dos jovens do Distrito Federal;
VIII – desenvolver políticas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens;
IX – fomentar políticas de incentivo e acesso ao ensino superior;
X – promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude, o déficit da sua representação na esfera política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio ao desenvolvimento de políticas públicas.
Art. 98-I. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude deve ter ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Legislativa."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/10/2023, às 17:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2023, às 09:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SELEG - (98955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 10:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (99218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 11:57:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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