Proposição
Proposicao - PLE
PL 862/2024
Ementa:
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (108809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado IOLANDO
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são destinados aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), conforme definido no art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - A implementação deste Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§ 1º - Os benefícios deste Programa serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos abrangidos por esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - O Programa será desenvolvido por meio de ações com os seguintes objetivos:
I – Acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas sobre a deficiência e outras condições, proporcionando acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional para promover o melhor desenvolvimento das pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – Prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos psíquicos que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - Elaboração de estratégias para enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo mencionado no caput, com seus registros armazenados para fins estatísticos e de acompanhamento, em conformidade com as normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade e privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º - Os protocolos do Programa, definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º - Dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio. A necessidade dessa iniciativa é respaldada por recentes eventos trágicos, como o ocorrido hoje, destacado nos periódicos da cidade, onde uma mãe, sobrecarregada pela responsabilidade de cuidar de um filho autista, cometeu um ato extremo, tirando a própria vida e a do filho. A proposta é inspirada na Lei n 10.194/2023 da Assembleia do Rio de Janeiro que trata de assunto correlato.
O impacto dessas situações na sociedade é evidente, ressaltando a urgência de implementar medidas efetivas de suporte emocional aos pais e cuidadores de Pessoas Com Deficiência. A falta de assistência adequada pode levar a um quadro de isolamento, estigmatização e, em casos extremos, a consequências tão trágicas como o ocorrido hoje.
O Programa proposto visa fornecer atendimento psicológico acessível e eficiente por meio de vídeo conferência, facilitando o acesso dos cuidadores à ajuda profissional, especialmente para aqueles com renda familiar limitada. Além disso, a criação de um aplicativo de celular busca tornar o processo mais prático e inclusivo, considerando a tecnologia assistiva, permitindo o agendamento direto e garantindo a confidencialidade e privacidade necessárias.
A equipe multidisciplinar envolvida no desenvolvimento dos protocolos do Programa garantirá uma abordagem abrangente, considerando as complexidades da condição das Pessoas Com Deficiência (PCD) e os desafios enfrentados pelos cuidadores. O objetivo é promover o acolhimento, orientação psicoeducacional e prevenção de transtornos psíquicos que podem levar à depressão e ao suicídio.
A coleta de dados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas visa embasar políticas públicas futuras, garantindo a eficácia contínua do Programa. O relato recente nos periódicos da cidade apenas ressalta a urgência de abordar a saúde mental dos pais e cuidadores de PCD de forma holística e preventiva.
Assim, esta proposta se apresenta como um passo fundamental na construção de uma rede de apoio eficaz, reconhecendo as necessidades específicas desses cuidadores e promovendo uma abordagem mais humanizada para prevenir tragédias semelhantes à que ocorreu recentemente.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 07:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108809, Código CRC: 567678b9
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Despacho - 1 - SELEG - (109800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (109822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 862/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110031, Código CRC: 11108fa4
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Despacho - 4 - CESC - (116567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 862/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 862/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 862/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Lida em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; depois segue para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública e educação.
A proposição visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência.
Inicialmente, vale dizer que os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, seja física ou intelectual, lidam com a missão contínua, muitas vezes árdua, de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas delicadas dessas pessoas.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) realizada em 2021, 113.642 pessoas possuíam algum tipo de deficiência no Distrito Federal, o que representa 3,8% da população total.
Esses números revelam que mães, pais ou responsáveis por pessoas com deficiência são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a esses cuidadores que enfrentam uma batalha diária para cuidar, mas sem terem muitas vezes o cuidado de que também necessitam, o que pode levá-los a um quadro de estresse, depressão e exaustão.
Vale ressaltar ainda que os resultados obtidos por meio da PDAD 2021 revelaram também que a população com deficiência está mais exposta a situações de vulnerabilidade e múltiplas formas de discriminação, especialmente quando há interação da deficiência com características como gênero feminino, faixas etárias mais elevadas, raça/etnia negra, orientação sexual LGBTQIAPN+ e classes socioeconômicas de baixa renda. E, por isso, todos ficam mais vulneráveis, os que cuidam e os que recebem o cuidado.
Dessa forma, a proposição trata de um tema de extrema relevância, pois propõe medidas de atenção à saúde mental de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio. Esses cuidadores precisam ser acolhidos e bem orientados, e a proposta de um acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional é altamente meritória. Entendemos que é realmente necessário cuidar de quem cuida.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, bem como as questões atinentes à técnica legislativa, constitucionalidade e legalidade, estes serão analisados quando da tramitação da proposição nas Comissões que analisam a admissibilidade da matéria.
Pelo exposto, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 862 de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 15:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126870, Código CRC: 2c63397d
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Despacho - 5 - CEC - (282594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 862/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 10:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282594, Código CRC: 20f6740e
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Despacho - 6 - SACP - (282604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 5 da CEC (282594).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282604, Código CRC: 29f20888