Proposição
Proposicao - PLE
PL 862/2024
Ementa:
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
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Projeto de Lei - (108809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado IOLANDO
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são destinados aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), conforme definido no art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - A implementação deste Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§ 1º - Os benefícios deste Programa serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos abrangidos por esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - O Programa será desenvolvido por meio de ações com os seguintes objetivos:
I – Acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas sobre a deficiência e outras condições, proporcionando acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional para promover o melhor desenvolvimento das pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – Prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos psíquicos que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - Elaboração de estratégias para enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo mencionado no caput, com seus registros armazenados para fins estatísticos e de acompanhamento, em conformidade com as normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade e privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º - Os protocolos do Programa, definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º - Dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio. A necessidade dessa iniciativa é respaldada por recentes eventos trágicos, como o ocorrido hoje, destacado nos periódicos da cidade, onde uma mãe, sobrecarregada pela responsabilidade de cuidar de um filho autista, cometeu um ato extremo, tirando a própria vida e a do filho. A proposta é inspirada na Lei n 10.194/2023 da Assembleia do Rio de Janeiro que trata de assunto correlato.
O impacto dessas situações na sociedade é evidente, ressaltando a urgência de implementar medidas efetivas de suporte emocional aos pais e cuidadores de Pessoas Com Deficiência. A falta de assistência adequada pode levar a um quadro de isolamento, estigmatização e, em casos extremos, a consequências tão trágicas como o ocorrido hoje.
O Programa proposto visa fornecer atendimento psicológico acessível e eficiente por meio de vídeo conferência, facilitando o acesso dos cuidadores à ajuda profissional, especialmente para aqueles com renda familiar limitada. Além disso, a criação de um aplicativo de celular busca tornar o processo mais prático e inclusivo, considerando a tecnologia assistiva, permitindo o agendamento direto e garantindo a confidencialidade e privacidade necessárias.
A equipe multidisciplinar envolvida no desenvolvimento dos protocolos do Programa garantirá uma abordagem abrangente, considerando as complexidades da condição das Pessoas Com Deficiência (PCD) e os desafios enfrentados pelos cuidadores. O objetivo é promover o acolhimento, orientação psicoeducacional e prevenção de transtornos psíquicos que podem levar à depressão e ao suicídio.
A coleta de dados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas visa embasar políticas públicas futuras, garantindo a eficácia contínua do Programa. O relato recente nos periódicos da cidade apenas ressalta a urgência de abordar a saúde mental dos pais e cuidadores de PCD de forma holística e preventiva.
Assim, esta proposta se apresenta como um passo fundamental na construção de uma rede de apoio eficaz, reconhecendo as necessidades específicas desses cuidadores e promovendo uma abordagem mais humanizada para prevenir tragédias semelhantes à que ocorreu recentemente.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 07:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108809, Código CRC: 567678b9
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Despacho - 1 - SELEG - (109800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109800, Código CRC: 950227b5
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Despacho - 2 - SACP - (109822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109822, Código CRC: e6f8391c
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Despacho - 3 - CESC - (110031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 862/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110031, Código CRC: 11108fa4