Proposição
Proposicao - PLE
PL 862/2024
Ementa:
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (108809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado IOLANDO
Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são destinados aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), conforme definido no art. 3º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º - A implementação deste Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
§ 1º - Os benefícios deste Programa serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos abrangidos por esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - O Programa será desenvolvido por meio de ações com os seguintes objetivos:
I – Acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas sobre a deficiência e outras condições, proporcionando acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional para promover o melhor desenvolvimento das pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – Prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos psíquicos que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - Elaboração de estratégias para enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo mencionado no caput, com seus registros armazenados para fins estatísticos e de acompanhamento, em conformidade com as normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade e privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º - Os protocolos do Programa, definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º - Dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio. A necessidade dessa iniciativa é respaldada por recentes eventos trágicos, como o ocorrido hoje, destacado nos periódicos da cidade, onde uma mãe, sobrecarregada pela responsabilidade de cuidar de um filho autista, cometeu um ato extremo, tirando a própria vida e a do filho. A proposta é inspirada na Lei n 10.194/2023 da Assembleia do Rio de Janeiro que trata de assunto correlato.
O impacto dessas situações na sociedade é evidente, ressaltando a urgência de implementar medidas efetivas de suporte emocional aos pais e cuidadores de Pessoas Com Deficiência. A falta de assistência adequada pode levar a um quadro de isolamento, estigmatização e, em casos extremos, a consequências tão trágicas como o ocorrido hoje.
O Programa proposto visa fornecer atendimento psicológico acessível e eficiente por meio de vídeo conferência, facilitando o acesso dos cuidadores à ajuda profissional, especialmente para aqueles com renda familiar limitada. Além disso, a criação de um aplicativo de celular busca tornar o processo mais prático e inclusivo, considerando a tecnologia assistiva, permitindo o agendamento direto e garantindo a confidencialidade e privacidade necessárias.
A equipe multidisciplinar envolvida no desenvolvimento dos protocolos do Programa garantirá uma abordagem abrangente, considerando as complexidades da condição das Pessoas Com Deficiência (PCD) e os desafios enfrentados pelos cuidadores. O objetivo é promover o acolhimento, orientação psicoeducacional e prevenção de transtornos psíquicos que podem levar à depressão e ao suicídio.
A coleta de dados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas visa embasar políticas públicas futuras, garantindo a eficácia contínua do Programa. O relato recente nos periódicos da cidade apenas ressalta a urgência de abordar a saúde mental dos pais e cuidadores de PCD de forma holística e preventiva.
Assim, esta proposta se apresenta como um passo fundamental na construção de uma rede de apoio eficaz, reconhecendo as necessidades específicas desses cuidadores e promovendo uma abordagem mais humanizada para prevenir tragédias semelhantes à que ocorreu recentemente.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2024, às 07:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108809, Código CRC: 567678b9
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Despacho - 1 - SELEG - (109800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 15:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109800, Código CRC: 950227b5
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Despacho - 2 - SACP - (109822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 862/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110031, Código CRC: 11108fa4
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Despacho - 4 - CESC - (116567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 862/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 862/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 862/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Lida em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; depois segue para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública e educação.
A proposição visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência aos pais e cuidadores, mesmo sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência.
Inicialmente, vale dizer que os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, seja física ou intelectual, lidam com a missão contínua, muitas vezes árdua, de lidar com as necessidades especiais ou condições médicas delicadas dessas pessoas.
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) realizada em 2021, 113.642 pessoas possuíam algum tipo de deficiência no Distrito Federal, o que representa 3,8% da população total.
Esses números revelam que mães, pais ou responsáveis por pessoas com deficiência são parte significativa da população, ressaltando a importância de se abordar o tema e, dessa forma, aumentar a rede de apoio a esses cuidadores que enfrentam uma batalha diária para cuidar, mas sem terem muitas vezes o cuidado de que também necessitam, o que pode levá-los a um quadro de estresse, depressão e exaustão.
Vale ressaltar ainda que os resultados obtidos por meio da PDAD 2021 revelaram também que a população com deficiência está mais exposta a situações de vulnerabilidade e múltiplas formas de discriminação, especialmente quando há interação da deficiência com características como gênero feminino, faixas etárias mais elevadas, raça/etnia negra, orientação sexual LGBTQIAPN+ e classes socioeconômicas de baixa renda. E, por isso, todos ficam mais vulneráveis, os que cuidam e os que recebem o cuidado.
Dessa forma, a proposição trata de um tema de extrema relevância, pois propõe medidas de atenção à saúde mental de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio. Esses cuidadores precisam ser acolhidos e bem orientados, e a proposta de um acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional é altamente meritória. Entendemos que é realmente necessário cuidar de quem cuida.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposta, bem como as questões atinentes à técnica legislativa, constitucionalidade e legalidade, estes serão analisados quando da tramitação da proposição nas Comissões que analisam a admissibilidade da matéria.
Pelo exposto, no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 862 de 2024, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 15:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126870, Código CRC: 2c63397d
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Despacho - 5 - CEC - (282594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 862/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 10:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282594, Código CRC: 20f6740e
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Despacho - 6 - SACP - (282604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o Despacho 5 da CEC (282594).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 11:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282604, Código CRC: 29f20888
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Despacho - 7 - SACP - (282741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282594), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 11:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282741, Código CRC: 30dffa9c
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Despacho - 8 - SELEG - (313008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313008, Código CRC: 43642317
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Despacho - 9 - SELEG - (313091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 18:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313091, Código CRC: 570ef6e9
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Despacho - 10 - SACP - (313139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à redistribuição proferida pela SELEG, em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de mérito (7 a 13/10).
Brasília, 6 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 11:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - CAS - (314411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 862/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando.
O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise institui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência (PCD), a ser oferecido por videoconferência (online ou presencial) no âmbito do Distrito Federal. Destinado a pais e cuidadores responsáveis pelos cuidados primários de PCD – conforme definição do art. 3º da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) –, o programa prioriza famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos.
A iniciativa prevê parcerias com entidades públicas e privadas, criação de aplicativo gratuito com tecnologia assistiva para atendimentos psicológicos, protocolos multidisciplinares e relatórios anuais públicos para subsidiar políticas públicas.
Os objetivos centrais incluem acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos mentais e estratégias familiares de enfrentamento.
O Impacto Social trazido pelo Projeto está no sentido de que pais e cuidadores de PCD enfrentam sobrecarga emocional crônica, com taxas de depressão até 40% superiores à média populacional (dados da OMS, 2023, e estudos da Fiocruz sobre burnout familiar no Brasil). No DF, estima-se que 15% das famílias com PCD lidam com estresse severo (Relatório SES-DF, 2025), agravado pela pandemia. O programa atende essa lacuna com ações preventivas acessíveis, reduzindo riscos de suicídio – que cresceu 20% entre cuidadores no Brasil pós-2020 (Ministério da Saúde).
Ademais, o Projeto alia inovação e eficiência, pois a modalidade híbrida (online/presencial) e o app com tecnologia assistiva democratizam o acesso, especialmente em Brasília, com alta conectividade (95% das residências, IBGE 2024). Parcerias com ONGs e universidades otimizam custos, enquanto relatórios anuais fomentam evidências para políticas escaláveis.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque é meritório, inovador e urgente, promovendo equidade social e saúde pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 862/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324234, Código CRC: f2dfe5a5
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (325901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 862, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)” , contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º institui o referido Programa, a ser ofertado no âmbito do Distrito Federal, por meio de videoconferência, na modalidade online ou presencial. O parágrafo único define que os benefícios da norma se destinam aos pais e cuidadores — ainda que sem vínculo de parentesco — responsáveis pelos cuidados primários das Pessoas com Deficiência, conforme o conceito previsto no art. 3º da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 2º estabelece que a implementação do Programa ocorrerá mediante convênios e parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino, órgãos governamentais e demais entidades da sociedade civil, com o objetivo de ofertar atendimento em saúde mental aos cuidadores, prevenindo adoecimento, estresse, depressão e suicídio. O § 1º define critério de renda familiar de até cinco salários mínimos para acesso aos benefícios, enquanto o § 2º detalha os eixos de atuação, incluindo acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos psíquicos e elaboração de estratégias de enfrentamento social em articulação com a família.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, a desenvolver aplicativo móvel gratuito, com recursos de tecnologia assistiva, para oferta de atendimento psicológico por videoconferência. O parágrafo único disciplina o agendamento e o registro estatístico das consultas, observando normas de proteção de dados, confidencialidade e sigilo profissional.
O art. 4º atribui a elaboração dos protocolos do Programa a equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e outros profissionais necessários à sua qualificação.
O art. 5º dispõe sobre a coleta de dados quantitativos e qualitativos, que integrarão relatório anual publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado em sítios temáticos, a fim de subsidiar políticas públicas de enfrentamento à depressão e ao suicídio entre pais e cuidadores de PCD.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, e o art. 7º prevê sua entrada em vigor na data da publicação.
A proposição, em síntese, institui um programa de apoio psicossocial direcionado a pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência, abrangendo acolhimento, atendimento remoto e presencial, desenvolvimento de aplicativo específico, articulação interinstitucional e produção de dados para formulação de políticas públicas.
Dessa forma, o objetivo central do projeto é estabelecer, no Distrito Federal, um Programa de Saúde Mental voltado à prevenção da depressão e do suicídio entre cuidadores de Pessoas com Deficiência, oferecendo suporte emocional, orientação psicoeducacional e atendimento especializado, por meio de ações presenciais e online, com vistas a reduzir a sobrecarga emocional, prevenir o adoecimento mental e fortalecer a rede de apoio desses cuidadores.
Lida em Plenário em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I - f, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua, entre os quais se incluem Pessoas com Deficiência e seus respectivos cuidadores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em exame revela elevada necessidade social, uma vez que inúmeros estudos indicam que cuidadores de Pessoas com Deficiência vivenciam níveis significativamente superiores de sobrecarga emocional, estresse crônico, depressão e isolamento. A ausência de políticas públicas estruturadas de atenção psicossocial compromete não apenas a saúde dos cuidadores, mas também a qualidade do cuidado prestado às PCDs, configurando lacuna que o Estado deve suprir à luz do art. 3º, IV, e art. 204 da Constituição Federal, bem como do art. 5º, caput, e art. 226 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de organizar políticas de assistência e proteção integral.
Sob o ponto de vista jurídico, observa-se que a proposição se articula harmonicamente com a Lei nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, cujo art. 3º define pessoa com deficiência e cujo conjunto normativo orienta a construção de políticas de inclusão e cuidado centrado na família e nos cuidadores. A iniciativa também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que prevê, em diversos dispositivos, a promoção de apoio psicológico, social e educacional às famílias e cuidadores.
Do ponto de vista da adequação técnica, nota-se que o projeto apresenta estrutura normativa clara, obedecendo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, contendo objeto definido, mecanismos de execução, parâmetros de acessibilidade, condições de implementação, diretrizes de atendimento e previsão de custeio.
A criação de aplicativo e de sistema de atendimento online atende ao princípio da acessibilidade comunicacional previsto na LBI, bem como ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), permitindo capilaridade e baixo custo operacional. Além disso, a utilização de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil revela proporcionalidade e razoabilidade na execução da política, evitando sobrecarga orçamentária e ampliando o alcance do programa.
Sob o critério da proporcionalidade, a medida mostra-se adequada (pois promove suporte psicológico especializado), necessária (dado que não existem políticas equivalentes estruturadas pelo Poder Executivo distrital) e proporcional em sentido estrito (uma vez que os benefícios sociais superam amplamente os custos administrativos estimados). Há clara pertinência temática e compatibilidade da iniciativa com a política distrital de saúde e com a proteção dos direitos humanos.
Destaca-se, ainda, o mérito do estabelecimento de mecanismos de coleta de dados e elaboração de relatórios anuais, essenciais para subsidiar políticas públicas baseadas em evidências, garantindo progressividade, eficiência e aprimoramento contínuo do atendimento, em consonância com os princípios da gestão pública moderna e com o art. 68 do RICLDF, que orienta esta Comissão na apreciação de tais parâmetros técnicos.
Não se verificam vícios de constitucionalidade, legalidade ou injuridicidade. O instrumento normativo escolhido é adequado ao fim proposto, e a proposição não invade competências privativas do Poder Executivo, ao estabelecer apenas diretrizes e autorização para implementação, respeitando a autonomia administrativa do Executivo e a separação de Poderes.
Diante de todas essas razões, conclui-se que o projeto é relevante, oportuno, tecnicamente adequado e socialmente indispensável, constituindo medida concreta de promoção de direitos humanos e prevenção de danos psicológicos graves, especialmente em contexto de crescente adoecimento emocional de cuidadores de Pessoas com Deficiência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 862, de 2024, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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