Proposição
Proposicao - PLE
PL 770/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CSA
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Projeto de Lei - (103873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Art. 1º A Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º..................................
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional[1] noticiou o triste falecimento de uma jovem[2], que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
Alinhado às garantias constitucionais, dentre as quais, ao direito básico ao acesso à agua, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não somente, mas, inclusive, nas relações consumeristas, declarou dever de os estabelecimentos e repartições públicas fornecerem água potável de forma gratuita[3]. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, análoga a esta que se propõe alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade fora proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.954/1998. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL AOS CLIENTES POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputada GABRIEL MAGNO
[1] G1: “Imprensa internacional repercute morte de fã de Taylor Swift durante show”. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/11/18/midia-internacional-repercute-morte-de-fa-de-taylor-swift-durante-show-onda-de-calor-perigosa-e-condicoes-sufocantes.ghtml.
[2] G1: “Dino anuncia medidas para permitir
[3] TJDFT: ADI 2017.00.2.022985-3
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2023, às 13:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103873, Código CRC: 8a97030e
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Despacho - 1 - SELEG - (104519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”, e c”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém ao Gabinete para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de novembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104519, Código CRC: 7386789b
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (104550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia da Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000. Em seguida, devolva-se o feito à SELEG para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104550, Código CRC: 2304df6b
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Despacho - 3 - SACP - (104674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104674, Código CRC: 6b47807f
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Despacho - 4 - CDC - (106977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 13:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106977, Código CRC: bf925cc3
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Despacho - 5 - CDC - (106980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/12/2023.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2023, às 17:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106980, Código CRC: 2bcf06b4