Proposição
Proposicao - PLE
PL 770/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CSA
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Projeto de Lei - (103873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Art. 1º A Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º..................................
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional[1] noticiou o triste falecimento de uma jovem[2], que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
Alinhado às garantias constitucionais, dentre as quais, ao direito básico ao acesso à agua, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não somente, mas, inclusive, nas relações consumeristas, declarou dever de os estabelecimentos e repartições públicas fornecerem água potável de forma gratuita[3]. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, análoga a esta que se propõe alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade fora proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.954/1998. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL AOS CLIENTES POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputada GABRIEL MAGNO
[1] G1: “Imprensa internacional repercute morte de fã de Taylor Swift durante show”. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/11/18/midia-internacional-repercute-morte-de-fa-de-taylor-swift-durante-show-onda-de-calor-perigosa-e-condicoes-sufocantes.ghtml.
[2] G1: “Dino anuncia medidas para permitir
[3] TJDFT: ADI 2017.00.2.022985-3
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2023, às 13:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”, e c”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém ao Gabinete para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de novembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (104550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia da Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000. Em seguida, devolva-se o feito à SELEG para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
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Despacho - 3 - SACP - (104674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDC - (106977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 13:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106977, Código CRC: bf925cc3
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Despacho - 5 - CDC - (106980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/12/2023.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2023, às 17:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 6 - SACP - (112005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se a tramitação conjunta deste, com o PL nº 778/2023.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 11:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (130424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 770/2023 e Projeto de Lei nº 778/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei no 770, de 2023, que “Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que ’Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica’ para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não, bem como sobre o Projeto de Lei nº 778, de 2023, que “Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal”, apensados.
AUTORES: Deputado Gabriel Magno e Deputado Pastor Daniel de Castro, respectivamente
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica, para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não, bem como o Projeto de Lei nº 778, de 2023, que dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal, a ele apensado.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 770, de 2023, propõe quatro alterações à referida Lei, quais sejam: (i) incluir inciso XII ao art. 1º para contemplar eventos abertos ao público, gratuitos ou não, entre aqueles em que está prevista a obrigação de instalar bebedouros com água filtrada ou mineral; (ii) acrescentar o §2º ao art. 1º para especificar os eventos que se incluem na hipótese prevista no inciso XII, ou seja, culturais, desportivos, entre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento; (iii) acrescentar o §3º também ao art. 1º, para determinar que a disponibilização de bebedouros deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área; (iv) incluir o §4º ao mesmo art. 1º para estabelecer que a proibição de entrada com água nos locais indicados é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas. Seguem os arts. 8º e 9º que tratam, respectivamente, da cláusula de vigência na data de publicação da Lei e da revogação das disposições legais contrárias.
O Projeto de Lei nº 778, de 2023, por sua vez, no art. 1º, permite a entrada de garrafas de água de até 1,5 litro, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal. Os organizadores de eventos e shows, segundo o art. 2º, devem informar claramente aos participantes sobre essa permissão, promovendo a conscientização sobre a importância da hidratação. O art. 3º determina que a referida permissão não isenta os participantes das normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelos organizadores de eventos e shows. O descumprimento da Lei, de acordo com o art. 4º, sujeita os responsáveis pelo evento a penalidades, conforme regulamentação específica. O art. 5º dispõe que, caso a temperatura prevista para o dia do evento seja superior a 30º, os organizadores do evento deverão disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso, sem custos adicionais ao consumidor. Segue a cláusula de vigência (art. 6º).
Na Justificação, o Autor do PL nº 770, de 2023, registra a tragédia ocorrida em 18 de novembro de 2023, quando ocorreu a morte de uma jovem por desidratação, em grande evento cultural, no Rio de Janeiro. Segundo o autor, não se trata de mera relação consumerista, mas da oferta de água como direito básico de todos. Defende que isso se impõe mesmo nas relações consumeristas, uma vez que o monopólio da comercialização de água em eventos fechados impõe valores exorbitantes, com riscos à saúde e à vida dos cidadãos.
Destaca que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 1.954/1998, análoga à que se pretende alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. Na decisão citada pelo Autor, o TJDFT aponta a “prevalência dos valores relativos ao direito à vida, à qualidade de vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor”.
De igual forma, o objetivo do PL nº 778, de 2023, segundo o Autor, é garantir o direito fundamental à saúde e à segurança dos cidadãos que frequentam eventos e shows no Distrito Federal, proporcionando-lhes condições adequadas de hidratação. Segundo ele, o acesso à água potável é essencial para a manutenção da saúde, especialmente em ambientes de grande concentração de pessoas, como eventos e shows. Assim, a limitação ou proibição da entrada de garrafas de água podem resultar em prejuízos à saúde dos participantes, especialmente em momentos de alta temperatura ou em eventos de longa duração.
Destaca que a iniciativa também busca conscientizar os participantes sobre a importância da hidratação, contribuindo, assim, para a promoção de hábitos saudáveis e para o consumo de água como parte de um estilo de vida saudável. Ressalta que a permissão proposta não isenta os organizadores de implementarem medidas de segurança e regulamentações específicas, para garantir a integridade dos participantes e o bom andamento das atividades. Conclui que a Proposição busca conciliar a liberdade do cidadão de cuidar da própria saúde, com a necessidade de manter a ordem e a segurança nos eventos.
Quanto à tramitação, após leitura do PL nº 770, de 2023, lido em 21 de novembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 66, I, “a”) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
O PL nº 778, de 2023, por sua vez, lido em 21 de novembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito apenas a esta CDC (RICLDF, art. 66, I, “a”) e para análise de admissibilidade à CCJ (RICLDF art. 63, I).
Nesta CDC, foi aprovado o Requerimento nº 1.155, de 2024, de autoria do Presidente da Comissão, Deputado Chico Vigilante, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa, por meio do qual se solicita a tramitação conjunta do PL nº 770, de 2023, e do PL nº 778, de 2023, por tratarem de matéria análoga, uma vez que ambos asseguram o acesso à água aos frequentadores de eventos, por meio de estratégias como permissão de entrada de participantes com garrafas, instalação de bebedouros nos locais e distribuição de embalagens com água pelos organizadores. O mais recente – PL nº 778, de 2023, fica apensado ao mais antigo – PL nº 770, de 2023.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado, em termos de legislação, o tema abordado. Posteriormente, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição em tela, que compreendem, entre outros, a necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade.
Como se sabe, a água é elemento essencial para a manutenção da vida e dos ecossistemas do planeta. Sua falta produz impacto gigantesco na vida das pessoas, com consequências negativas para sua saúde e seu desenvolvimento. Em 2010, a Assembleia Geral da Organizações das Nações Unidas – ONU reconheceu o direito à água limpa e segura como direito humano essencial para se gozar plenamente da vida e de todos os demais direitos.
Ao ser reconhecido pela ONU, o direito humano à água passa a ter caráter universal, ou seja, vale para todos. Com isso, a ONU procura promover novo olhar sobre a questão, levando os Estados a pensarem a questão da água por novas perspectivas. Havendo um compromisso formal dos Estados com esse direito, cria-se pressão internacional para repensar noções, tais como: disponibilidade, qualidade e acessibilidade à água, assim como considerar questões, como segurança, higiene e custo. Apesar do compromisso público assumido, para ter força de lei, o direito humano à água precisa ser incorporado às leis internas de cada país.
Em relação a isso, tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 6, de 2021, aprovada no Senado Federal e em tramitação final da Câmara dos Deputados1 . A PEC inclui o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Igualmente, no Distrito Federal, em relação ao fornecimento de água para clientes em estabelecimentos, encontram-se em vigor duas leis. A Lei nº 1.954, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de repartições públicas e estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e congêneres fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
A inclusão das danceterias, casas noturnas e assemelhados foi aprovada em 2024, por meio da Lei nº 7.408, de 16 de janeiro de 2024. A Lei prevê que os estabelecimentos disponibilizem copos higienizados e recipientes com água potável em local visível e de fácil acesso (§1º do art. 1º), bem como ficam obrigados a manter recipientes com água potável sobre as mesas, para consumo dos clientes no momento das refeições (§2º do art. 1º).
Também no DF, encontra-se em vigor a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica. Os estabelecimentos encontram-se especificados no art. 1º: pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas; shoppings e centros comerciais; museus, teatros, cinemas e casas de espetáculo; hospitais, clínicas e similares; ginásios de esportes e estádios; supermercados; aeroportos e estações rodoviárias, metroviárias e ferroviárias; estabelecimentos de ensino, em geral; bancos e instituições financeiras; outros estabelecimentos com mais de trinta empregados; farmácias e drogarias (esse último incluído pela Lei nº 5.903, de 5 de julho de 2017).
Vale registrar, como mencionado pelo Autor da Proposição em tela, que o TJDFT julgou constitucional a Lei nº 1.954, de 1998. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma violaria o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringiria o princípio da proporcionalidade, ao criar ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e causando danos. Contudo, não foi esse o entendimento do Tribunal, que considerou o seguinte, conforme citado pelo Autor:
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (grifamos)
Posto isso, com a vigência dessas leis e a decisão do TJDFT, ficou consagrado o direito à água potável em todos os locais públicos. Restou o problema evidenciado pela morte de uma jovem em show realizado no Rio de Janeiro, em dia de calor extremo com a proibição de que frequentadores ingressem em shows e grandes eventos com garrafas de água.
Em relação a isso, ocorreram várias manifestações de órgãos de defesa do consumidor, da qual destacamos a do Procon-SP, divulgada em matéria do portal Uol2 . O diretor jurídico da instituição, Robson Campos, afirmou que “o público tem o direito de entrar em locais de eventos e espetáculos levando seu suprimento de água, resguardando-se apenas a questão das embalagens, que precisam ser adequadas à segurança coletiva. Ou seja, não são permitidas garrafas de vidro ou de alumínio, por exemplo”. O diretor destacou, ainda, que o consumidor pode denunciar, se for impedido de entrar com água em shows. A denúncia pode ser feita em sites de defesas de consumidor, como o Procon estadual ou a plataforma do consumidor gov.br.
Na mesma matéria, a advogada Bruna Catani Lopes, sócia do escritório BCL Advocacia, assevera que “só poder beber o que é vendido no local do show é considerado uma prática abusiva”. Para ela, trata-se de compra casada, que é proibida pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelecido pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: o fornecedor não deve "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".
Seguindo esse entendimento, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, do Ministério da Justiça, publicou a Portaria Gab-Senacon/MJSP nº 35, de 18 de novembro de 2023, que estabelece estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções. A Portaria dispõe o seguinte:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá outras providências.
Art. 2º Nas circunstâncias descritas no artigo 1º, as empresas responsáveis pela produção dos eventos deverão:
I - garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
II - garantir que tanto os pontos de venda de comidas e bebidas quanto os pontos de distribuição gratuita de água estejam dispostos em regiões estratégicas do local evento a fim de facilitar o acesso pelos consumidores, consideradas a estrutura física e a quantidade estimada de participantes; e
III - assegurar espaço físico e estrutura necessária para assegurar o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de perigo.
Parágrafo único. A produção deverá assegurar o acesso gratuito de garrafas, contendo água potável para consumo pelos consumidores, devendo fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes.
Art. 3º Caberá aos órgãos estaduais e municipais de defesa dos interesses e direitos do consumidor realizar o acompanhamento dos preços da água mineral comercializada, a fim de coibir aumento abusivo de preços e ônus excessivo aos consumidores. A comercialização da água não exclui o disposto no artigo anterior.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Portaria, caberá aos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, na forma do art. 5º do Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo da atuação dos órgãos de segurança pública. (grifamos)
Constatamos a partir da contextualização feita até aqui que é prática abusiva, segundo o CDC, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou servido. Ou seja, a venda casada é considerada prática abusiva e fere os direitos do consumidor, no caso, obrigar o consumo de água vendida no local vinculada à venda de ingressos para o evento. Os órgãos de defesa do consumidor e a Senacon se manifestaram a respeito, inclusive, no caso dessa última por meio da edição de Portaria que regula a matéria.
Feitas essas considerações, passemos à análise de mérito das Proposições. Para facilitar a visualização das propostas contidas nos dois PLs em tela e na Lei que se pretende alterar, construiremos uma tabela comparativa.
Lei nº 2.602,de 2000 PL nº 770,de 2023 PL nº 778, de 2023 Ementa: “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica.”
Ementa: “altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público,
gratuitos ou não.”
Ementa: “dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal.”
Art. 1° É obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos seguintes estabelecimentos:
I- pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas;
II- shoppings e centros comerciais;
III- museus, teatros, cinemas e casas de espetáculo;
IV- hospitais, clínicas e similares;
V- ginásios de esportes e estádios;
VI- supermercados;
VII- aeroportos e estações rodoviárias, metroviárias e
ferroviárias;
Art. 1º ...
Acrescenta os seguintes dispositivos ao art. 1º:
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º...
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder
Público, conforme
Art. 1º - Fica permitida a entrada de garrafas de água de até 1,5 litros, por pessoa, em eventos e shows, públicos e privados realizados no Distrito Federal.
Art. 2º - Os
organizadores de eventos e shows devem informar claramente aos participantes sobre a permissão de entrada de garrafas de água, promovendo a conscientização sobre a importância da hidratação.
Art. 3º - A permissão
VIII- de ensino, em geral;
IX- bancos e instituições financeiras;
X- outros estabelecimentos com mais de trinta empregados.
XI- farmácias e drogarias.
Parágrafo único. A obrigatoriedade instituída no caput constituirá encargo do responsável pelo
estabelecimento.
Art. 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos previstos no art. 1° terão prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- multa no valor correspondente em reais a cem UFIR;
III- multa no valor correspondente em reais a trezentas UFIR.
Parágrafo único. Após três reincidências, será cancelada a autorização ou permissão.
regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
prevista neste projeto de lei não isenta os participantes das normas de segurança e regulamentos estabelecidos pelos organizadores de eventos e shows.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis pelo evento a penalidades, conforme regulamentação específica.
Art. 5º - Caso a Temperatura prevista para o dia do evento seja superior a 30º, os organizadores do evento, deverão disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de “ilhas de hidratação” de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor;
Dado que a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, impõe-se a necessidade de sistematizar as propostas contidas nos dois Projetos sob análise.
Outra decisão que decorre da referida Lei Complementar é a de optar por alterar a Lei em vigor, a Lei nº 2.602, de 2000, e não a aprovação de uma nova lei, objetivando a consolidação em uma única Lei de todas as questões contidas nas proposições e na Lei que já trata do assunto, exceto, evidentemente, aquelas que porventura sejam contraditórias entre si.
Nesse sentido é que apresentamos o Substitutivo anexo com as seguintes propostas de alterações da Lei nº 2.602, de 2023:
- incluir eventos culturais, esportivos, entre outros, públicos e privados, pagos ou gratuitos na obrigação de instalar bebedouros com água;
- estabelecer que a disponibilização dos bebedouros deve ser proporcional à quantidade de pessoas presentes, acessível a todos e sem custos adicionais; a distribuição de água pode ser uma alternativa à disponibilização de bebedouros, garantidas o acesso, sem custos adicionais;
- permitir a entrada de pessoas com garrafas de água para uso pessoal nesses eventos;
- obrigar os organizadores dos eventos a divulgarem a permissão para ingressar nos eventos com garrafas de água;
- determinar que os participantes respeitem as normas de segurança e o regulamento estabelecido pelos organizadores;
- mudar o parâmetro para atualização de valores de multas para Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC na Lei a ser alterada, e não mais UFIR, em obediência à determinação constante da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Em face do que foi apresentado, ambos os PLs atendem aos requisitos de necessidade, por haver carência de lei que estabeleça o direito ao acesso à água em eventos desse tipo; conveniência, por tratar-se de matéria adequada para solucionar o problema em questão; e viabilidade, uma vez que o objeto em tela se encontra entre aqueles que o DF tem competência para legislar e não apresentar óbices à iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 770, de 2023, e do PL nº 778, de 2023, que estão apensados, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
1. https://www.camara.leg.br/noticias/1007826-COMISSAO-APROVA-ADMISSIBILIDADE-DE-PECQUE-DEFINE-AGUA-POTAVEL-COMO-DIREITOFUNDAMENTAL#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20 e,fundamentais%20previstos%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal. Pesquisado em 25.06.2024.
2. https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/11/18/agua-show-taylor-swift-direitos-doconsumidor.htm#:~:text=A%20lei%20brasileira%20entende%20que,vendido%20no%20local %20da%20apresenta%C3%A7%C3%A3o . Pesquisado em 25.06.2024.
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (130466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2024
(Do Relator)
Ao PROJETODE LEI Nº 770, de
2023, que altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 770, de 2023,a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 770, DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, para incluir eventos culturais e sociais, bem como permitir a entrada de pessoas com garrafas de água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, para incluir, em suas disposições, eventos culturais e sociais nessa obrigação, bem como permitir a entrada de pessoas com garrafas de água.
Art. 2º A ementa da Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos e eventos que especifica e dá outras providências.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos seguintes eventos e estabelecimentos:
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XII – eventos culturais, esportivos, sociais, religiosos, corporativos, acadêmicos, públicos ou privados, pagos ou gratuitos.
Art. 5º O parágrafo único art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A obrigatoriedade instituída no caput constitui encargo do responsável pelo evento ou pelo estabelecimento.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2º e § 3º:
§ 2º A disponibilização de bebedouros em eventos deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas presentes no evento, sem custos adicionais para o consumidor.
§3º O organizador do evento deverá distribuir embalagens de água, de forma gratuita, como alternativa à instalação de bebedouros, no caso de eventos especialmente expostos ao calor ou por incapacidade técnica de instalação de bebedouros.
Art. 7º A Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A e §1º:
Art. 2º-A Fica permitida a entrada de pessoas com garrafas de água para consumo pessoal em eventos.
§1º As embalagens das garrafas devem estar sujeitas às regras de segurança, proibido o uso de garrafas de vidro ou de alumínio.
§2º Os organizadores do evento devem informar expressamente aos participantes sobre a permissão de entrada com garrafas de água para consumo pessoal, bem como promover a conscientização sobre a importância da hidratação.
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 2.602, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A aplicação de pena de multa deve ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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-
Folha de Votação - CDC - (279523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 770/2023, que "Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 778/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação, com emenda substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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-
Despacho - 7 - CDC - (279584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário substituta da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 8 - SACP - (280007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer. Podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/12/2024, às 14:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CESC - (280345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 267, de 5 de dezembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 770/2023, que tramita em conjunto com o PL nº 778/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/12/2024, às 10:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEC - (282778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 814/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição foi classificada como tema exclusivo da saúde, porém apresenta também temática eminentemente ligada à cultura.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 12:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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