(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Art. 1º A Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º..................................
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional[1] noticiou o triste falecimento de uma jovem[2], que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
Alinhado às garantias constitucionais, dentre as quais, ao direito básico ao acesso à agua, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não somente, mas, inclusive, nas relações consumeristas, declarou dever de os estabelecimentos e repartições públicas fornecerem água potável de forma gratuita[3]. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, análoga a esta que se propõe alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade fora proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.954/1998. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL AOS CLIENTES POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputada GABRIEL MAGNO
[1] G1: “Imprensa internacional repercute morte de fã de Taylor Swift durante show”. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/11/18/midia-internacional-repercute-morte-de-fa-de-taylor-swift-durante-show-onda-de-calor-perigosa-e-condicoes-sufocantes.ghtml.
[2] G1: “Dino anuncia medidas para permitir
[3] TJDFT: ADI 2017.00.2.022985-3