Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Informo que a matéria, PL 690/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 690/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 690/2023, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº690/2023, de autoria Deputado Eduardo Pedrosa.
A presente propositura visa alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
Segue dizendo que o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise
O Projeto de Lei em comento pretende estender o direito do uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down, esta se mostra uma medida crucial para promover a inclusão e facilitar o acesso a espaços públicos e privados. A Síndrome de Down é uma condição que pode vir acompanhada de desafios físicos e cognitivos, e oferecer essas vagas especiais é uma forma tangível de apoiar as necessidades específicas dessa comunidade.
Essas vagas reservadas estão estrategicamente localizadas para facilitar o acesso a lugares importantes, reduzindo a distância a ser percorrida até o destino. Para pessoas com Síndrome de Down e suas famílias, estacionar em locais mais próximos ajuda a minimizar obstáculos físicos, oferecendo mais segurança e conforto no trajeto.
Além disso, é importante considerar que muitas vezes as pessoas com Síndrome de Down podem requerer supervisão ou assistência adicional, e ter acesso a vagas especiais facilita essa dinâmica. Estacionar em espaços mais próximos às entradas de estabelecimentos comerciais, por exemplo, permite uma transição mais suave e segura para essas pessoas, assim como para quem as acompanha.
Ao estender esse direito, não apenas se trata de garantir conveniência, mas também se promove a inclusão social. Ao criar condições que facilitam a participação ativa na vida cotidiana, estamos demonstrando um compromisso tangível com a igualdade de oportunidades para todos, independentemente de suas condições físicas ou cognitivas.
Portanto, estender o uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down não apenas reconhece suas necessidades específicas, mas também reforça o valor da inclusão e da acessibilidade em nossa sociedade, promovendo um ambiente mais acolhedor, justo e igualitário para todos.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito sendo ainda louvável a iniciativa do Nobre Deputado.
Frente o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 690/2023.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site