(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Art. 2º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
Art. 5-A Estende-se a pessoa com Síndrome de Down - SD o direito do uso de vagas especiais de estacionamento de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º O procedimento administrativo para emissão de credencial de estacionamento para pessoa com Síndrome de Down, será em nome do condutor responsável legal ou procurador legal que transporta o beneficiário, cumprindo todos os procedimentos normativos de entrega documental.
§ 2º A emissão da credencial poderá ser emitida em nome da pessoa com Síndrome de Down desde que seja considerado apto nos exames de aptidão física, motora, intelectual e mental, para conduzir veículo, por meio de exames exigidos pela legislação de trânsito brasileira no decorrer do processo de obtenção da habilitação.
§ 3º A credencial será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal ou procurador legal, acompanhado do estudo genético, denominado cariótipo, bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão distrital competente.
§ 4º Para a renovação da credencial de estacionamento de identificação da pessoa com Síndrome de Down, será necessário a prova de vida da pessoa com SD, ficando dispensado os demais exames e estudos para fins de verificação de deficiência permanente.
§ 5º A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa com Síndrome de Down.
§ 6º As regras de utilização da credencial de estacionamento de que trata esta lei, serão previstas em ato próprio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com síndrome de down.
O objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
O direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O tema é justo e meritório uma vez que o benefício, em essência, se destina minimizar barreiras de mobilidade em favor das pessoas com deficiência, em especial com Síndrome de Down.
Por seu turno, importante destacar que as vagas especiais de que trata a Lei ora alterada, assegura o direito de serem usadas por autistas, estando eles na condução do veículo ou não. A Lei possibilitou que as pessoas com autismo tivessem um tratamento diferenciado no momento da emissão das credenciais de estacionamento. Sem dúvida foi uma grande conquista.
Em reunião, com a equipe do Detran-DF a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down e a Associação DFDown, trataram sobre a emissão das credenciais, para que a mesma conquista do direito dado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, fosse assegurado às pessoas com Síndrome de Down.
Insta destacar, que as pessoas com TEA passaram a ter o direito de credencial para estacionamento em vagas reservadas para deficientes, pois os mesmos se enquadram na mesma definição de “deficiência”.
Sem dúvida a Lei é um grande avanço para a proteção dos direitos das pessoas com autismo, eliminando restrições, visto que a proximidade dessas vagas com os locais de acesso contribui para que sejam evitados trajetos barulhentos, com muito trânsito de pessoas e obstáculos, o que pode desorganizá-las sensorialmente, ou seja, desencadear situações que contribuem para a ocorrência de crises comportamentais, as quais podem trazer riscos às próprias ou a seus acompanhantes.
Ora, verifica-se que as pessoas com Síndrome de Down ficaram de fora da Lei nº 4.568, de 2011 para obter a credencial de estacionamento, o que para a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - FBASD e a Associação DFDown, não é correto, visto que são pessoas que fazem jus ao direito já garantido por lei Federal. Qualquer norma ou direito deve incluir a todas as pessoas a que fazem menção não apenas pela regra, mas pela condição que os insere na seara das pessoas com deficiência.
Dessa forma, esta lei servirá também como parte de um plano de conscientização da população sobre o tema, já que muitas vezes os familiares ou acompanhantes dessas pessoas não sabem que são merecedoras de tal direito, e por vezes são submetidas a constrangimentos e dificuldades em locais públicos.
Por fim, não raro, pais ou responsáveis relatam a dificuldade de se locomover na Cidade e ter uma vida social minimamente ativa com crianças que tenham síndrome de down, se transformando, em certos casos, num drama para muitas famílias. Em decorrência da hiperatividade comum a essa síndrome, essas pessoas precisam de uma atenção especial no que se refere a redução, tanto quanto possível, de estresses, filas demoradas ou longos períodos de tempo em atividades repetitivas, motivo pelo qual é imprescindível garantir a preferencialidade desse público, tanto no atendimento, quanto na oferta de vagas nos estacionamentos.
Diante da relevância do assunto e do impacto em nossa sociedade e entendendo se tratar de proposta que vem ao encontro dos interesses sociais para a inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa