Proposição
Proposicao - PLE
PL 690/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (95305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Art. 2º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
Art. 5-A Estende-se a pessoa com Síndrome de Down - SD o direito do uso de vagas especiais de estacionamento de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º O procedimento administrativo para emissão de credencial de estacionamento para pessoa com Síndrome de Down, será em nome do condutor responsável legal ou procurador legal que transporta o beneficiário, cumprindo todos os procedimentos normativos de entrega documental.
§ 2º A emissão da credencial poderá ser emitida em nome da pessoa com Síndrome de Down desde que seja considerado apto nos exames de aptidão física, motora, intelectual e mental, para conduzir veículo, por meio de exames exigidos pela legislação de trânsito brasileira no decorrer do processo de obtenção da habilitação.
§ 3º A credencial será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal ou procurador legal, acompanhado do estudo genético, denominado cariótipo, bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão distrital competente.
§ 4º Para a renovação da credencial de estacionamento de identificação da pessoa com Síndrome de Down, será necessário a prova de vida da pessoa com SD, ficando dispensado os demais exames e estudos para fins de verificação de deficiência permanente.
§ 5º A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa com Síndrome de Down.
§ 6º As regras de utilização da credencial de estacionamento de que trata esta lei, serão previstas em ato próprio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com síndrome de down.
O objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
O direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O tema é justo e meritório uma vez que o benefício, em essência, se destina minimizar barreiras de mobilidade em favor das pessoas com deficiência, em especial com Síndrome de Down.
Por seu turno, importante destacar que as vagas especiais de que trata a Lei ora alterada, assegura o direito de serem usadas por autistas, estando eles na condução do veículo ou não. A Lei possibilitou que as pessoas com autismo tivessem um tratamento diferenciado no momento da emissão das credenciais de estacionamento. Sem dúvida foi uma grande conquista.
Em reunião, com a equipe do Detran-DF a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down e a Associação DFDown, trataram sobre a emissão das credenciais, para que a mesma conquista do direito dado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, fosse assegurado às pessoas com Síndrome de Down.
Insta destacar, que as pessoas com TEA passaram a ter o direito de credencial para estacionamento em vagas reservadas para deficientes, pois os mesmos se enquadram na mesma definição de “deficiência”.
Sem dúvida a Lei é um grande avanço para a proteção dos direitos das pessoas com autismo, eliminando restrições, visto que a proximidade dessas vagas com os locais de acesso contribui para que sejam evitados trajetos barulhentos, com muito trânsito de pessoas e obstáculos, o que pode desorganizá-las sensorialmente, ou seja, desencadear situações que contribuem para a ocorrência de crises comportamentais, as quais podem trazer riscos às próprias ou a seus acompanhantes.
Ora, verifica-se que as pessoas com Síndrome de Down ficaram de fora da Lei nº 4.568, de 2011 para obter a credencial de estacionamento, o que para a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - FBASD e a Associação DFDown, não é correto, visto que são pessoas que fazem jus ao direito já garantido por lei Federal. Qualquer norma ou direito deve incluir a todas as pessoas a que fazem menção não apenas pela regra, mas pela condição que os insere na seara das pessoas com deficiência.
Dessa forma, esta lei servirá também como parte de um plano de conscientização da população sobre o tema, já que muitas vezes os familiares ou acompanhantes dessas pessoas não sabem que são merecedoras de tal direito, e por vezes são submetidas a constrangimentos e dificuldades em locais públicos.
Por fim, não raro, pais ou responsáveis relatam a dificuldade de se locomover na Cidade e ter uma vida social minimamente ativa com crianças que tenham síndrome de down, se transformando, em certos casos, num drama para muitas famílias. Em decorrência da hiperatividade comum a essa síndrome, essas pessoas precisam de uma atenção especial no que se refere a redução, tanto quanto possível, de estresses, filas demoradas ou longos períodos de tempo em atividades repetitivas, motivo pelo qual é imprescindível garantir a preferencialidade desse público, tanto no atendimento, quanto na oferta de vagas nos estacionamentos.
Diante da relevância do assunto e do impacto em nossa sociedade e entendendo se tratar de proposta que vem ao encontro dos interesses sociais para a inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - SELEG - (98069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 16:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 15:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (101739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 690/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 17:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 690/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 690/2023, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº690/2023, de autoria Deputado Eduardo Pedrosa.
A presente propositura visa alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Na Justificação, o Autor explica que o objetivo é oportunizar dignidade, seja para fins de identificação de vagas especiais, no atendimento aos serviços públicos e privados, sempre a favor da inclusão, do tratamento justo e da garantia da cidadania e da humanização.
Segue dizendo que o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiências, para as pessoas com Síndrome de Down será mais um instrumento de inclusão social, que assegurará maior celeridade e efetividade na prestação das políticas públicas, bem como a prioridade no setor privado.
O projeto tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise
O Projeto de Lei em comento pretende estender o direito do uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down, esta se mostra uma medida crucial para promover a inclusão e facilitar o acesso a espaços públicos e privados. A Síndrome de Down é uma condição que pode vir acompanhada de desafios físicos e cognitivos, e oferecer essas vagas especiais é uma forma tangível de apoiar as necessidades específicas dessa comunidade.
Essas vagas reservadas estão estrategicamente localizadas para facilitar o acesso a lugares importantes, reduzindo a distância a ser percorrida até o destino. Para pessoas com Síndrome de Down e suas famílias, estacionar em locais mais próximos ajuda a minimizar obstáculos físicos, oferecendo mais segurança e conforto no trajeto.
Além disso, é importante considerar que muitas vezes as pessoas com Síndrome de Down podem requerer supervisão ou assistência adicional, e ter acesso a vagas especiais facilita essa dinâmica. Estacionar em espaços mais próximos às entradas de estabelecimentos comerciais, por exemplo, permite uma transição mais suave e segura para essas pessoas, assim como para quem as acompanha.
Ao estender esse direito, não apenas se trata de garantir conveniência, mas também se promove a inclusão social. Ao criar condições que facilitam a participação ativa na vida cotidiana, estamos demonstrando um compromisso tangível com a igualdade de oportunidades para todos, independentemente de suas condições físicas ou cognitivas.
Portanto, estender o uso de vagas especiais de estacionamento às pessoas com Síndrome de Down não apenas reconhece suas necessidades específicas, mas também reforça o valor da inclusão e da acessibilidade em nossa sociedade, promovendo um ambiente mais acolhedor, justo e igualitário para todos.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito sendo ainda louvável a iniciativa do Nobre Deputado.
Frente o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 690/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104683, Código CRC: d84b8cef
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Folha de Votação - CAS - (113791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 690/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 18:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 10:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 11:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113791, Código CRC: fb7b75b9