Proposição
Proposicao - PLE
PL 449/2023
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (77442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das chamadas águas cinzas, para fins de irrigação paisagística e de lavouras, usos não-potáveis, tais como lavagem de pisos, automóveis, combate ao fogo e descarga de vasos sanitários;
VII – eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos;
VIII – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
IX – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo Único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A biotecnologia dos jardins filtrantes, também conhecidos como “wetlands construídos”, “alagados construídos” ou “zonas de raízes”, originou-se na Alemanha, em meados da década de 70, mas se aprimorou na França, e consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, buscando trasladar a maneira como a natureza trabalha.
Além disso, o tempo de implantação dos projetos e do tratamento são considerados curtos e os riscos ambientais são minimizados, em razão de se tratar de solução baseada na própria natureza.
A utilização desses sistemas naturais é uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando compradas às estações de tratamento de efluente sanitário tradicional, com resultados positivos comprovados em vários países, sendo um dos mais conhecidos a despoluição das águas do Rio Sena, na França.
Além disso, a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (79888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 449/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2023, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (84355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOSUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de lei n° 449/2023, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
AUTOR (A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR (A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 449/2023, de autoria do ínclito Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
A proposição dispõe no art. 1º, que “Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística”. Destacando no art. 2º, o conceito de sistema de jardins filtrantes, frisando ser “...a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo”.
Ademais, os arts. 3º, 4º, 5º e 6º salientam os objetivos da política a ser implantada, bem como as medidas a serem adotadas no que concerne a programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, meios para a instituição e execução dos projetos, e ainda dispõe que serão realizados estudos periódicos visando resultados e possíveis aperfeiçoamentos.
Por fim, os arts. 7º, 8º, 9º e 10º encerram a proposição elencando as ações sobre os recursos para o financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, bem como o prazo estabelecido, ao Poder Executivo, para regulamentação da lei, a entrada em vigor e a revogação das disposições em contrário à proposição.
Na Justificação, o autor descreve uma breve história sobre o tema, e ainda assegura os benefícios de sua implementação, in verbis:
“A biotecnologia dos jardins filtrantes, também conhecidos como “wetlands construídos”, “alagados construídos” ou “zonas de raízes”, originou-se na Alemanha, em meados da década de 70, mas se aprimorou na França, e consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, buscando trasladar a maneira como a natureza trabalha.
Além disso, o tempo de implantação dos projetos e do tratamento são considerados curtos e os riscos ambientais são minimizados, em razão de se tratar de solução baseada na própria natureza.
A utilização desses sistemas naturais é uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando compradas às estações de tratamento de efluente sanitário tradicional, com resultados positivos comprovados em vários países, sendo um dos mais conhecidos a despoluição das águas do Rio Sena, na França.
Além disso, a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Projeto de Lei nº 449/2023 - “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
De início, cumpre frisar que a presente proposta, que visa ”instituir as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais, demonstra um compromisso inegável com a preservação do meio ambiente, através da despoluição das águas através de mecanismos naturais.
Dito isso, este projeto de lei é de extrema relevância para o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a promoção da conscientização pública, e ainda está alinhado com princípios de sustentabilidade, conservação ambiental e busca de soluções inovadoras para desafios relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal. Esta legislação é um passo importante na direção da igualdade de oportunidades e na promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do excelso Deputado Joaquim Roriz Neto em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos:
Sustentabilidade Ambiental:
O sistema de filtros de jardins proposto no projeto utiliza a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas. Essa abordagem inovadora contribui significativamente para a eliminação de efluentes domésticos e industriais, promovendo a despoluição da água de maneira natural e sustentável.
Recuperação de Áreas Degradadas:
O projeto visa a recuperação de áreas degradadas, operando como um agente de revitalização e renovação de ecossistemas impactados por atividades humanas. A implementação dos jardins filtrantes representa uma oportunidade para reabilitar ambientes comprometidos, restabelecendo a biodiversidade local.
Conexão entre Centros Urbanos e Meio Ambiente:
A política de implantação de jardins filtrantes busca estabelecer uma conexão mais estreita entre os centros urbanos e o meio ambiente. Ao incorporar elementos naturais no ambiente urbano, o projeto propicia a conscientização ambiental, promovendo uma relação mais equilibrada e sustentável entre a comunidade e seu entorno.
Solução Sustentável para Efluentes:
Ao buscar soluções sustentáveis ??para a disposição dos efluentes domésticos e industriais, o projeto contribui para a redução da poluição hídrica e minimizar os impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos. Isso reflete um compromisso eficaz com a preservação dos recursos hídricos.
Redução da Demanda de Água Potável:
A promoção do reuso das chamadas águas cinzas para fins não-potáveis, como supervisão paisagística e laboral, representa uma estratégia eficaz para a redução da demanda de água potável nas residências e indústrias. Isso contribui para a gestão sustentável dos recursos hídricos, especialmente em regiões sujeitas à escassez.
Estímulo à Educação Ambiental:
A inclusão de programas de conscientização, workshops, workshops e palestras no projeto demonstra um comprometimento com a educação ambiental da população. Essas iniciativas visam disseminar conhecimento sobre a construção e benefícios dos jardins filtrantes, promovendo a participação ativa da comunidade na preservação ambiental.
Cooperação Internacional e Parcerias Público-Privadas:
A possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas e cooperação internacional evidencia a abertura do projeto para diferentes formas de financiamento e execução. Isso amplia a capacidade de implementação e fortalece a eficácia das ações propostas.
Monitoramento e Avaliação Constantes:
A previsão de estudos periódicos e sugestão de estratégias para aprimoramentos demonstram a preocupação com a efetividade do programa. A realização de avaliações regulares permite ajustes e melhorias contínuas, garantindo que os objetivos sejam alcançados de maneira eficaz.
Utilização de Recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente:
A alocação de recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente para o financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento dos jardins filtrantes garante um respaldo financeiro adequado e consistente para a implementação das ações propostas.
Ademais, considerando os argumentos apresentados, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo recomenda a aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 449/2023.
Destarte, na análise de mérito do presente projeto de lei, que ”instituir as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal” esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal acredita que a proposta se alinha com os princípios de preservação ambiental, incentivo à adoção de práticas sustentáveis ??e promoção da harmonia entre o meio ambiente e a comunidade.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 449/2023, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica para a sustentabilidade ambiental no Distrito Federal, através da implantação de sistemas de jardins filtrantes. Este sistema, baseado na tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, utiliza plantas ornamentais macrófitas aquáticas para depurar efluentes domésticos e industriais, contribuindo para a preservação do meio ambiente.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 449/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 18:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (106955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
“Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal".Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 17:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 27/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 111896, Código CRC: a6626d1a
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Despacho - 5 - SACP - (120109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de abril de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/04/2024, às 15:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120109, Código CRC: bdbd3392
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - ambiente - (131044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 449/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 449, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para a política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
O normativo proposto é composto por 10 (dez) artigos, tendo a seguinte disposição, de forma sintética:
Os arts. 1º e 2º instituem as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística, e, também, traz os conceitos básicos relativos à expressão: “jardins filtrantes”, que, para efeito do presente Projeto de Lei, entende-se como sendo o processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes dos vegetais, com a finalidade de obter melhor qualidade da água e de regular a remoção do nitrogênio e do fósforo, a partir da depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída.
No art. 3º, são apresentados os objetivos específicos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes, com destaque para: minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente; recuperar áreas degradadas; conectar os centros urbanos com o meio ambiente; incentivar a reutilização das águas cinzas para fins de irrigação paisagística e lavoura, lavagem de pisos, de automóveis, combater focos de incêndios, além de descarga de vasos sanitários.
Já os arts. 4º, 5º e 6º estabelecem a adoção de programas de concientização e incentivo à adoção do sistema, por meio da realização de eventos, oficinas, workshops, e palestras, por meio de realização de parcerias público-privadas, cooperação internacional e de outras parcerias, incluindo-se as organizações sociais. Também, serão realizados estudos sistemáticos para a obtenção de resultado a partir da utilização dos jardins filtrantes.
Os arts. 7º, 8º, 9º e 10 trazem a proposta de vinculação do financiamento dos programas destinados ao sistema de Jardins Filtrantes ao Fundo Distrital para o Meio Ambiente; fixação de 90 dias de prazo para a regulamentação da Lei; a sua vigência; e revogação das disposições em contrário.
É importante esclarecer que o mencionado Fundo, atualmente, tem outra denominação, qual seja: “Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF”, e, por essa razão, deverá ser objeto de alteração por meio de emenda.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o procedimento básico consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, sendo uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando comparado com as estações de tratamento de efluente sanitário tradicional.
O Projeto de Lei nº 449, de 2023, foi lido em 22 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 449, de 2023, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2024, registrando 5 votos favoráveis e nenhuma ausência.
Durante o prazo regimental, não foi registrada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito, não há dúvida de que a implantação do sistema de jardins filtrantes, como forma de criar um novo mecanismo complementar ao tratamento de esgoto e águas pluviais, no Distrito Federal, apresenta considerável relevância para a preservação da natureza, pois traz mais uma alternativa de purificação das águas reutilizáveis, a partir do desenvolvimento de bactérias aeróbicas e anaeróbicas, para fins de combate a fatores danosos presentes na natureza.
No tocante à admissibilidade na CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, nesta Comissão.
Diante dessa exigência, e como a proposição tem por objetivo, neste momento, instituir e estabelecer diretrizes para a implementação do sistema de jardins filtrantes, não se vislumbra óbice ao seu prosseguimento nesta Casa de Leis, haja vista que não implicará acréscimo na despesa atual, até que se deslanche a correspondente regulamentação por parte do Poder Executivo e a sua efetiva implementação e operacionalização no sistema de tratamento das diversas formas de efluentes, geradores das águas cinzas, que são provenientes de pias, tanques de lavar rouças, chuveiros, as quais são ricas em substâncias relacionadas a sabão, detergentes, restos de alimentos e gorduras, em geral.
Ainda são poucos os entes federativos que se utilizam dessa técnica. Com isso é interessante ressaltar como exemplo o uso exitoso dessa tecnologia no Estado de Pernambuco, com a despoluição dos afluentes que desaguam no Rio Capibaribe, onde foram utilizadas plantas aquáticas nativas e tanques de pedras para filtragem de milhares de litros de água, diariamente.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI tem como um de seus projetos expandir essa tecnologia e implementá-la em todas as cidades brasileiras, tendo o financiamento do Fundo Global para o Meio Ambiente.
No Distrito Federal, o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF foi instituído na forma do art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 43.752, de 12 de setembro de 2022, cuja supervisão de seus recursos financeiros está a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal. Já a aplicação decorrente da implementação do proposto sistema de jardins filtrantes tem fundamento legal na forma do disposto no art. 76 da citada Lei nº 41, de 1989, em face de estar relacionada à política ambiental do Distrito Federal.
Assim, considerando que a presente Proposição tem o caráter meramente orientativo e instituidor de um sistema, não se vislumbra óbices a sua tramitação nesta Casa, com vistas à admissibilidade e aprovação, vez que, num curto e médio prazo, em face da proximidade do encerramento deste ano, não é possível a sua efetiva execução, haja vista o prazo de 90 dias para a sua regulamentação, conforme consta do art. 8º do presente Projeto de Lei. Neste sentido, caberá ao Poder Executivo, em caso de recepção da proposição, readequar o orçamento do FUNAM, para viabilizar a execução desse projeto, que é muito interessante como forma alternativa para a filtragem das águas cinzas, possibilitando a sua reutilização sem a adição de componentes químicos.
Diante do exposto, e em face de não impactar, neste momento, no planejamento orçamentário deste exercício, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 449, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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-
Folha de Votação - CEOF - (133664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 449/2023
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
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Despacho - 6 - CEOF - (135453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 9ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (135502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 449, de 2023, a seguinte redação:
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 14:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (281560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 449/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
A proposição, constituída de 10 artigos, institui diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
O art. 1° institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
O art. 2° conceitua o sistema de jardins filtrantes para os efeitos da Lei. Já o art. 3° define os objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes, entre eles, aspectos ambientais como: minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente; recuperar áreas degradas; conectar os centros urbanos com o meio ambiente; buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais; e eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos.
O art. 4° estabelece formas de incentivo à adoção de jardins filtrantes, como a criação de políticas de difusão do conhecimento, produção de manuais e modelos de projetos básicos. O mencionado dispositivo e seu § 1º também tratam sobre adoção de programas de conscientização, que podem incluir eventos, oficinas, workshops e palestras. O § 2º admite e incentiva a participação de instituições públicas e privadas de ensino superior nos programas de conscientização e o § 3º estabelece que o Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, com a finalidade de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
O art. 5° dispõe sobre a possibilidade de adoção de parcerias público-privadas, habilitação de organizações sociais e demais organizações sociais na instituição dos projetos dos jardins filtrantes. Também há a previsão de que a execução dos projetos pode ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
O art. 6º dispõe que serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
O art. 7° aponta o Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
O art. 8° define prazo para o Poder Executivo regulamentar a Lei. Os arts. 9° e 10 estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na justificação, o autor afirma que sistemas naturais de tratamento, como os jardins filtrantes, são uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando comparadas às estações de tratamento de efluentes sanitários tradicionais, com resultados positivos comprovados em vários países. Afirma, ainda, que a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiu parecer pela aprovação quanto ao mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, que o aprovou quanto ao mérito e à admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 449/2023.
O Projeto de Lei institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Para melhor entendimento do tema do ponto de vista jurídico, passemos a algumas explicações técnicas.
Processos naturais atuam na depuração das águas de forma espontânea. Segundo Von Sperling[1], o fenômeno da autodepuração está vinculado ao restabelecimento do equilíbrio do meio aquático, por mecanismos essencialmente naturais, após as alterações induzidas pelos despejos de afluentes. Nesse processo, os compostos orgânicos são convertidos em compostos inertes e não prejudiciais do ponto de vista ecológico.
A técnica que explora a propriedade de interação entre plantas, bactérias localizadas nos rizomas (raízes) e os diferentes tipos de contaminantes, é conhecida como fitorremediação e consiste basicamente no uso de jardins para remover, reduzir ou imobilizar contaminantes presentes na água, no solo e no ar. Os jardins filtrantes ou “wetlands construídos” imitam, a partir de um projeto de engenharia, o que ocorre naturalmente nos ecossistemas, contribuindo para remoção eficiente de poluentes.
Entre as características positivas de um jardim filtrante destaca-se o fato de ele não produzir odor, além de mineralizar o lodo, o que evita a necessidade de sua remoção. O sistema quase não consome energia elétrica, e possui baixo custo de implantação, operação e manutenção, exigindo operações simples de jardinagem. Além disso, a tecnologia consiste em um tratamento terciário por conseguir remover nitrogênio e fósforo.
Portanto, a utilização de jardins filtrantes é uma forma de tratamento de efluentes causadores de degradação ambiental. Esse processo é uma importante ferramenta de controle de poluição e pode ser utilizado para tratamento de efluentes industriais, efluentes domésticos, águas cinzas[2], águas pluviais e recursos hídricos naturais, como rios e lagos, promovendo a sustentabilidade e o cuidado com o meio ambiente. Os jardins filtrantes podem ser implementados em diferentes escalas, desde residências até grandes instalações industriais.
No âmbito do Poder Público, temos exemplos do uso de jardins filtrantes na cidade de Recife – PE[3], utilizado no Parque do Caiara para o processo de despoluição do Riacho do Cavouco, e também na cidade de Niterói – RJ[4], para tratamento de águas pluviais que deságuam na Lagoa de Piratininga.
A utilização da tecnologia de jardins filtrantes pode ter grande utilidade na drenagem de águas pluviais urbanas, tornando a água lançada em corpos hídricos receptores menos poluída, já que a técnica remove matéria orgânica, nitrogênio e fósforo, o que não ocorre nas tradicionais bacias de detenção. Ao mesmo tempo em que atua no controle ambiental, essa ferramenta contribui para embelezar a cidade e promover a harmonia paisagística.
Essa tecnologia também tem a capacidade de contribuir para o atendimento de padrões de lançamento de efluentes em corpos hídricos receptores, previstos na Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011[5], que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
Além de estar diretamente relacionado à proteção do meio ambiente, o adequado tratamento de efluentes poluidores está correlacionado à saúde pública. Em locais com ausência de saneamento básico, ocorre a criação de ambientes propícios à propagação de doenças. A proposição, portanto, cumpre o duplo objetivo de proteger o meio ambiente e promover a saúde.
O PL busca fixar uma política pública de proteção do meio ambiente e controle da poluição, com diretrizes e regras que garantam a efetividade dessa política. Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, inciso VI, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. No mesmo sentido dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o DF pode exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Dessa forma, o Projeto de Lei em comento está alinhado ao que determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo óbices para que o Distrito Federal legisle sobre o tema, pois não há lei editada pela União acerca desse tema específico.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 917) segundo a qual “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,’a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”.
Portanto, como o Projeto de Lei não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
No entanto, vislumbramos óbices especificamente em relação ao art. 8° do PL, que fixa prazo para que o Poder Executivo regulamente a Lei. Esse dispositivo viola o princípio da separação dos poderes, pois o Poder Executivo já possui a competência constitucional para a regulamentação das leis, sendo uma competência privativa do Governador do Distrito Federal expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme dispõe a LODF (art. 100, VII)[6]. Portanto, além da desnecessidade do dispositivo, que não possui o requisito da novidade, como atributo essencial da edição de leis, a fixação de prazo para a regulamentação da lei é inconstitucional, conforme decisão recente exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.437/2024. RITO SUMÁRIO. CAMPANHA PERMANENTE. ORIENTAÇÃO E COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS E À VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PESSOAS IDOSAS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE GRATUIDADE OU SERVIÇO PÚBLICO INDIRETO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO. GESTÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Em razão do especial significado do tema para a ordem social bem como para a segurança jurídica, adota-se o rito especial sumário previsto nos arts. 12 da Lei nº 9.868/1999 e 146 do RIJDFT. 2. A violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica (Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT). 3. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar (CF, art. 230; LODF, art. 270). 4. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei nº 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável. 5. Não há invasão de competência quando o Poder Legislativo limita-se a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Precedente do STF. 6. O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro (CF, art. 230; LODF, art. 270). A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público. 7. Como a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna, não há que se falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa (Tema 917 do STF). 8. Constatado que a Lei nº 7.437/2024 não estabelece qualquer gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, é inaplicável a vedação prevista no art. 71, § 2º da LODF. 9. Ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, razão pela qual deve-se declarar a inconstitucionalidade material da expressão em até 60 dias, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024. 10. Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão em até 60 dias, contida no art. 5º da Lei nº 7.437/2024, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.” (ADI 0712045-86.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)
Diante do exposto, por versar sobre medida inócua, destituída de qualquer força cogente, e pela inconstitucionalidade na fixação de prazo, propomos a supressão do art. 8° do Projeto de Lei.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF). Além disso, a LODF determina, entre outras coisas, que o Poder Público deve exercer o controle e o combate da poluição ambiental:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
(...)
IV - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, subsolo, do ar, das águas e acústica, entre outras;
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(...)
VIII - estabelecer padrões de qualidade ambiental a ser obedecidos em planos e projetos de ação, no meio ambiente natural e construído;
(...)
X - promover programas que assegurem progressivamente benefícios de saneamento à população urbana e rural;
(...)
Art. 333. O plano de saneamento obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;
(...)
VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Importante mencionar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.944, de 2023, de autoria do Senado Federal, que visa alterar a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, de forma a incluir as fossas sépticas biodigestoras e os jardins filtrantes como solução individual de esgotamento sanitário em áreas rurais, com o objetivo de estimular o tratamento ambientalmente adequado do esgoto em áreas rurais, proteger os mananciais e o lençol freático, contribuir para a descontaminação da água utilizada pelas comunidades rurais e diminuir sua exposição a doenças associadas. Tal proposição encontra-se aprovada no Senado Federal[7] e agora tramita na Câmara dos Deputados.
Como se vê, os jardins filtrantes podem ser adotados como sistema individual alternativo de saneamento. A Lei n° 11.445, de 2007, define o sistema individual alternativo de saneamento da seguinte forma: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública.
O marco legal do saneamento básico brasileiro ainda define o seguinte:
Art. 45. (...)
§ 1° Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
O atual Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB[8], previsto na Lei n° 6.454, de 26 de dezembro de 2019, considera que a população rural deve ser atendida por soluções individuais com o uso de fossas sépticas (pag. 136 do PDSB):
“Quanto à população rural, o PDSB considerará que esta deverá ser atendida através de soluções individuais, conforme descrito no tópico “área rural” na sequência deste produto, com exceção da localidade denominada INCRA 8, que será atendida pela CAESB, conforme demonstrado na Tabela 55.
O PLANSAB considera como atendimento adequado a coleta de esgotos seguida de tratamento ou o uso de fossas sépticas (entendida como a fossa séptica sucedida por pós-tratamento ou unidade de disposição final, adequadamente projetados e construídos). Portanto, as soluções individuais também são consideradas atendimento adequado desde que devidamente projetadas e construídas. Desse modo, é possível obter a universalização do sistema de esgotamento sanitário com grande parcela atendida por tratamento público coletivo e uma pequena parcela com atendimento por soluções individuais.”
Seguindo a ideia do PL n° 1.944, de 2023, que tramita no Congresso Nacional, consideramos pertinente que um dos objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes seja incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais.
Ademais, para melhor harmonia entre a definição trazida no art. 2° e os objetivos previstos no art. 3° e visando ao aperfeiçoamento da matéria, consideramos necessário que um dos objetivos diga respeito ao uso dos jardins filtrantes no tratamento das águas pluviais. O manejo de águas pluviais urbanas no Distrito Federal é regulado pela Resolução n° 40, de 18 de junho de 2024 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. Nessa norma, o tratamento e a disposição final das águas pluviais drenadas são incentivados apenas pelo método da infiltração.
Art. 4º A prestação de serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas obedece aos seguintes objetivos:
I – minimizar o risco de enchentes, inundações, alagamentos ou enxurradas que tragam agravos à saúde e à vida, danos ao ambiente, prejuízos ao patrimônio público ou privado e perturbações à mobilidade urbana;
II – mitigar a poluição das águas dos corpos hídricos receptores;
III – reduzir o assoreamento dos corpos hídricos receptores;
IV – promover o aproveitamento e a infiltração das águas pluviais;
V – contribuir com a recarga artificial dos aquíferos;
VI – mitigar processos erosivos causados pelo escoamento das águas pluviais;
VII – contribuir para embelezar a cidade e promover a integração com a paisagem e a convivência com as águas urbanas;
VIII – buscar as melhores práticas de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, adotando, sempre que possível, medidas de controle na fonte que favoreçam a infiltração, a detenção e a retenção das águas pluviais;
IX – buscar as melhores práticas de drenagem sustentável, priorizando, sempre que possível, soluções de drenagem baseadas na natureza;
X – Incentivar, sempre que tecnicamente viável, a adoção de soluções de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas compartilhadas com distintos usos de áreas livres de espaços urbanos;
XI – proteger vidas humanas mediante possibilidade de ocorrência de desastres naturais, como inundações e alagamentos, por meio de ações de monitoramento, proteção e defesa civil;
XII – contribuir para a resiliência dos espaços urbanos diante das mudanças climáticas; e
XIII – minimizar a repercussão da transferência de volumes de águas pluviais e da poluição difusa para áreas à jusante por meio da implementação de soluções que adotem os princípios da drenagem sustentável.
Dessa forma, propomos que um dos objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes seja mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores.
No que tange à técnica legislativa e redação, são necessários reparos para atender às regras da boa técnica e para correção de erros de redação.
No inciso III, do art. 3°, o termo “tais como” exemplifica usos não-potáveis das águas cinzas. A Lei Complementar n° 13, de 1996, veda o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas na edição de leis. A LC n° 13/1996 também prevê que a expressão correta é "Parágrafo único", com “u” minúsculo. Além disso, por inexistir lei anterior sobre o tema, é dispensada a cláusula revogatória (art. 97, § 2°). Diante desses apontamentos, verificamos a necessidade de correções no texto da proposição.
Conforme já apontado no parecer da CEOF, o nome correto do Fundo citado no art. 7° é Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF, instituído na forma do art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. Por conta disso, há necessidade de correção no art. 7° da proposição.
No quesito redação, também observamos incorreta grafia no inciso II, do art. 3° (“degradas”), pois um dos objetivos do PL é recuperar áreas degradadas.
Por fim, para melhor visualização das mudanças propostas em relação ao art. 3°, apresentamos o quadro abaixo:
Redação original do PL n° 449/2023
Redação do Substitutivo ao PL n° 449/2023
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das chamadas águas cinzas, para fins de irrigação paisagística e de lavouras, usos não-potáveis, tais como lavagem de pisos, automóveis, combate ao fogo e descarga de vasos sanitários;
VII – eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos;
VIII – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
IX – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Quadro 1: Proposta alteração do PL n° 449/2023.
Feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição, quanto aos aspectos regimentais, de técnica legislativa e redação, passa a atender às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 449, de 2023, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Von Sperling, Marcos. Introdução à qualidade das águas e ao tratamento de esgotos. 2° Ed. Belo Horizonte: Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental. Universidade Federal de Minas Gerais. 1996.
[2] MELO, M. M. O. C.; CORDEIRO, L. F. A.; SALES, A. T.. Potenciais ganhos da implementação de jardins filtrantes para o reuso de águas cinzas em prédios públicos. Revista Ibero Americana de Ciências Ambientais, v.12, n.4, p.796-807, 2021.
[3] Disponível em https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/31/03/2023/prefeitura-do-recife-inaugura-jardins-filtrantes-no-parque-do-caiara. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[4] Disponível em https://niteroi.rj.gov.br/parque-orla-piratininga-primeiro-sistema-de-jardins-filtrantes-ja-esta-em-funcionamento/. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[5] Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011:
Art. 3º Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
[6] LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[7] Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=9455960&ts=1725461985900&disposition=inline. Acessado em 12 de novembro de 2024.
[8] Disponível em https://www.so.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/03/Plano-Distrital-de-Saneamento-B%C3%A1sico.pdf. Acessado em 12 de novembro de 2024.
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Folha de Votação - CCJ - (288734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 449/2023
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
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Despacho - 8 - CCJ - (289204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 9 - SACP - (289309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre as emendas n. 1 (281558), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (289774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 14 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 449/2023, de autoria do ínclito Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
A proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa voltada à sustentabilidade ambiental, baseada na tecnologia de fitorremediação, que utiliza plantas aquáticas para depuração de efluentes domésticos e industriais, promovendo a melhoria da qualidade da água e a preservação dos recursos hídricos.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, foi apresentada Emenda Substitutiva ao projeto, visando aprimorar sua redação e garantir maior efetividade na implementação das diretrizes propostas. A CCJ reconheceu a constitucionalidade e juridicidade da proposição, destacando a importância da iniciativa para a recuperação ambiental, o tratamento sustentável de efluentes e a harmonização paisagística no Distrito Federal.
A emenda reafirma a necessidade de adoção de programas de conscientização e incentivo à implantação dos jardins filtrantes, prevendo a elaboração de manuais, estudos técnicos e parcerias com instituições públicas e privadas. Além disso, enfatiza a viabilidade da utilização do Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento, sem prejuízo de outros recursos orçamentários.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, especialmente quanto às implicações ambientais e econômicas da proposta.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito da CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda Substitutiva aprimora significativamente o Projeto de Lei nº 449/2023, tornando-o mais eficiente na promoção de soluções sustentáveis para o tratamento de efluentes e a preservação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A tecnologia dos jardins filtrantes apresenta diversos benefícios ambientais, econômicos e sociais, tais como:
Redução da Poluição Hídrica: O sistema contribui para a melhoria da qualidade da água ao promover a remoção de substâncias nocivas, como fósforo e nitrogênio, através de processos naturais.
Sustentabilidade e Recuperação Ambiental: A tecnologia auxilia na recuperação de áreas degradadas, na requalificação de espaços urbanos e na mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Valorização Paisagística: Os jardins filtrantes contribuem para a harmonia estética dos ambientes urbanos e rurais, promovendo maior qualidade de vida para a população.
Incentivo à Educação Ambiental: A proposta prevê a realização de programas de conscientização, cursos e palestras, fomentando boas práticas ambientais junto à sociedade.
Redução de Custos no Tratamento de Efluentes: A utilização da tecnologia pode diminuir a dependência de processos tradicionais de tratamento de água, reduzindo custos operacionais para o poder público e setor privado.
Estímulo às Parcerias Público-Privadas: A possibilidade de colaboração entre o poder público e empresas privadas reforça a viabilidade do projeto e expande seu alcance.
Ademais, a inclusão de mecanismos de incentivo à participação de universidades e centros de pesquisa é um ponto positivo, garantindo que os jardins filtrantes possam ser estudados, aprimorados e replicados em diferentes contextos. A Emenda Substitutiva também assegura que o Poder Público promoverá estudos periódicos sobre a eficácia da tecnologia, permitindo aprimoramentos contínuos na política pública.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os aspectos positivos da proposta e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 449/2023, aprimorado pela Emenda Substitutiva, estabelece diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, utilizando a tecnologia de fitorremediação para a depuração de águas residuais. A proposta prevê a adoção de políticas de incentivo e conscientização, além de viabilizar parcerias com instituições públicas e privadas para sua implementação.
A análise da Comissão de Constituição e Justiça reforçou a constitucionalidade e juridicidade da matéria, garantindo sua viabilidade legal. Ademais, os aspectos ambientais e econômicos evidenciados pela CDESCTMAT confirmam a relevância e a pertinência da iniciativa para a sustentabilidade ambiental e a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 10 (289774), no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 449/2023, nos termos da Emenda (Substitutivo) – 2, protocolada pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - 01 - (302159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Retorna à análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) o Projeto de Lei nº 449/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal".
Após a aprovação desta Comissão quanto ao mérito da proposição original (Parecer CDESCTMAT nº 1/2023), a matéria retornou a esta instância em virtude da apresentação e aprovação de substitutivo no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça (Parecer nº 3/2024 – CCJ).
O substitutivo, relatado pelo Deputado Robério Negreiros, manteve a essência do projeto original, promovendo, contudo, ajustes de técnica legislativa, supressões e inclusões relevantes, como:
- A inclusão da mitigação da poluição oriunda da drenagem pluvial urbana como diretriz ambiental (art. 3º, VIII);
- O incentivo à implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais (art. 3º, IX);
- A substituição do termo "Fundo Distrital para o Meio Ambiente" por sua denominação legal correta: Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF (art. 7º);
- A supressão do art. 8º, que fixava prazo para regulamentação da lei, por violação ao princípio da separação dos poderes.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta, em sua nova redação, preserva os princípios de sustentabilidade, despoluição, integração paisagística e incentivo à tecnologia ambiental que já haviam fundamentado o voto pela aprovação no mérito desta Comissão anteriormente. As modificações introduzidas pelo substitutivo:
- Aprimoram a redação legislativa, evitando termos exemplificativos inadequados (como “tais como”) e harmonizando a linguagem jurídica ao disposto na Lei Complementar Distrital nº 13/1996;
- Ampliam a eficácia ambiental, ao tratar expressamente da poluição por águas pluviais urbanas e ao fomentar soluções descentralizadas em regiões rurais;
- Corrigem imperfeições formais e de nomenclatura, tornando o texto mais claro, preciso e juridicamente adequado.
Diante disso, esta relatoria considera que o substitutivo não altera a substância meritória da proposição inicial, antes a qualifica, aprimora e expande seu alcance técnico-ambiental.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifesta-se favoravelmente, no mérito, ao Projeto de Lei nº 449/2023, na forma do substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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