Proposição
Proposicao - PLE
PL 449/2023
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (77442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das chamadas águas cinzas, para fins de irrigação paisagística e de lavouras, usos não-potáveis, tais como lavagem de pisos, automóveis, combate ao fogo e descarga de vasos sanitários;
VII – eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos;
VIII – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
IX – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo Único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A biotecnologia dos jardins filtrantes, também conhecidos como “wetlands construídos”, “alagados construídos” ou “zonas de raízes”, originou-se na Alemanha, em meados da década de 70, mas se aprimorou na França, e consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, buscando trasladar a maneira como a natureza trabalha.
Além disso, o tempo de implantação dos projetos e do tratamento são considerados curtos e os riscos ambientais são minimizados, em razão de se tratar de solução baseada na própria natureza.
A utilização desses sistemas naturais é uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando compradas às estações de tratamento de efluente sanitário tradicional, com resultados positivos comprovados em vários países, sendo um dos mais conhecidos a despoluição das águas do Rio Sena, na França.
Além disso, a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77442, Código CRC: fb676e05
-
Despacho - 1 - SELEG - (79888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79888, Código CRC: 7a6877a6
-
Despacho - 2 - SACP - (79891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79891, Código CRC: 184555e3