Proposição
Proposicao - PLE
PL 449/2023
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (77442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das chamadas águas cinzas, para fins de irrigação paisagística e de lavouras, usos não-potáveis, tais como lavagem de pisos, automóveis, combate ao fogo e descarga de vasos sanitários;
VII – eliminar os resíduos da produção nas indústrias, evitando que cheguem aos mananciais hídricos;
VIII – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
IX – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo Único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A biotecnologia dos jardins filtrantes, também conhecidos como “wetlands construídos”, “alagados construídos” ou “zonas de raízes”, originou-se na Alemanha, em meados da década de 70, mas se aprimorou na França, e consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, buscando trasladar a maneira como a natureza trabalha.
Além disso, o tempo de implantação dos projetos e do tratamento são considerados curtos e os riscos ambientais são minimizados, em razão de se tratar de solução baseada na própria natureza.
A utilização desses sistemas naturais é uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando compradas às estações de tratamento de efluente sanitário tradicional, com resultados positivos comprovados em vários países, sendo um dos mais conhecidos a despoluição das águas do Rio Sena, na França.
Além disso, a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais.
Demonstrada a relevância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (79888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (83171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 449/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/8/2023.
Brasília, 8 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2023, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - 01 - (84355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOSUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de lei n° 449/2023, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
AUTOR (A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR (A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 449/2023, de autoria do ínclito Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
A proposição dispõe no art. 1º, que “Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística”. Destacando no art. 2º, o conceito de sistema de jardins filtrantes, frisando ser “...a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo”.
Ademais, os arts. 3º, 4º, 5º e 6º salientam os objetivos da política a ser implantada, bem como as medidas a serem adotadas no que concerne a programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, meios para a instituição e execução dos projetos, e ainda dispõe que serão realizados estudos periódicos visando resultados e possíveis aperfeiçoamentos.
Por fim, os arts. 7º, 8º, 9º e 10º encerram a proposição elencando as ações sobre os recursos para o financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, bem como o prazo estabelecido, ao Poder Executivo, para regulamentação da lei, a entrada em vigor e a revogação das disposições em contrário à proposição.
Na Justificação, o autor descreve uma breve história sobre o tema, e ainda assegura os benefícios de sua implementação, in verbis:
“A biotecnologia dos jardins filtrantes, também conhecidos como “wetlands construídos”, “alagados construídos” ou “zonas de raízes”, originou-se na Alemanha, em meados da década de 70, mas se aprimorou na França, e consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, buscando trasladar a maneira como a natureza trabalha.
Além disso, o tempo de implantação dos projetos e do tratamento são considerados curtos e os riscos ambientais são minimizados, em razão de se tratar de solução baseada na própria natureza.
A utilização desses sistemas naturais é uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando compradas às estações de tratamento de efluente sanitário tradicional, com resultados positivos comprovados em vários países, sendo um dos mais conhecidos a despoluição das águas do Rio Sena, na França.
Além disso, a implementação de jardins filtrantes também serve como modalidade de paisagismo funcional, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Projeto de Lei nº 449/2023 - “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
De início, cumpre frisar que a presente proposta, que visa ”instituir as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”, baseada na dinâmica natural do aproveitamento e uso dos recursos da natureza, embelezando os espaços sociais e integrando a sociedade com ambientes agradáveis e naturais, demonstra um compromisso inegável com a preservação do meio ambiente, através da despoluição das águas através de mecanismos naturais.
Dito isso, este projeto de lei é de extrema relevância para o desenvolvimento sustentável, a preservação ambiental e a promoção da conscientização pública, e ainda está alinhado com princípios de sustentabilidade, conservação ambiental e busca de soluções inovadoras para desafios relacionados ao meio ambiente no Distrito Federal. Esta legislação é um passo importante na direção da igualdade de oportunidades e na promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar a nobre intensão do excelso Deputado Joaquim Roriz Neto em trazer à luz da lei matéria tão pertinente, a qual destacamos:
Sustentabilidade Ambiental:
O sistema de filtros de jardins proposto no projeto utiliza a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas. Essa abordagem inovadora contribui significativamente para a eliminação de efluentes domésticos e industriais, promovendo a despoluição da água de maneira natural e sustentável.
Recuperação de Áreas Degradadas:
O projeto visa a recuperação de áreas degradadas, operando como um agente de revitalização e renovação de ecossistemas impactados por atividades humanas. A implementação dos jardins filtrantes representa uma oportunidade para reabilitar ambientes comprometidos, restabelecendo a biodiversidade local.
Conexão entre Centros Urbanos e Meio Ambiente:
A política de implantação de jardins filtrantes busca estabelecer uma conexão mais estreita entre os centros urbanos e o meio ambiente. Ao incorporar elementos naturais no ambiente urbano, o projeto propicia a conscientização ambiental, promovendo uma relação mais equilibrada e sustentável entre a comunidade e seu entorno.
Solução Sustentável para Efluentes:
Ao buscar soluções sustentáveis ??para a disposição dos efluentes domésticos e industriais, o projeto contribui para a redução da poluição hídrica e minimizar os impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos. Isso reflete um compromisso eficaz com a preservação dos recursos hídricos.
Redução da Demanda de Água Potável:
A promoção do reuso das chamadas águas cinzas para fins não-potáveis, como supervisão paisagística e laboral, representa uma estratégia eficaz para a redução da demanda de água potável nas residências e indústrias. Isso contribui para a gestão sustentável dos recursos hídricos, especialmente em regiões sujeitas à escassez.
Estímulo à Educação Ambiental:
A inclusão de programas de conscientização, workshops, workshops e palestras no projeto demonstra um comprometimento com a educação ambiental da população. Essas iniciativas visam disseminar conhecimento sobre a construção e benefícios dos jardins filtrantes, promovendo a participação ativa da comunidade na preservação ambiental.
Cooperação Internacional e Parcerias Público-Privadas:
A possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas e cooperação internacional evidencia a abertura do projeto para diferentes formas de financiamento e execução. Isso amplia a capacidade de implementação e fortalece a eficácia das ações propostas.
Monitoramento e Avaliação Constantes:
A previsão de estudos periódicos e sugestão de estratégias para aprimoramentos demonstram a preocupação com a efetividade do programa. A realização de avaliações regulares permite ajustes e melhorias contínuas, garantindo que os objetivos sejam alcançados de maneira eficaz.
Utilização de Recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente:
A alocação de recursos do Fundo Distrital para o Meio Ambiente para o financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento dos jardins filtrantes garante um respaldo financeiro adequado e consistente para a implementação das ações propostas.
Ademais, considerando os argumentos apresentados, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo recomenda a aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 449/2023.
Destarte, na análise de mérito do presente projeto de lei, que ”instituir as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal” esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal acredita que a proposta se alinha com os princípios de preservação ambiental, incentivo à adoção de práticas sustentáveis ??e promoção da harmonia entre o meio ambiente e a comunidade.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 449/2023, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica para a sustentabilidade ambiental no Distrito Federal, através da implantação de sistemas de jardins filtrantes. Este sistema, baseado na tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, utiliza plantas ornamentais macrófitas aquáticas para depurar efluentes domésticos e industriais, contribuindo para a preservação do meio ambiente.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 449/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 18:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (106955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
“Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal".Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 17:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 27/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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