Proposição
Proposicao - PLE
PL 413/2023
Ementa:
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (75372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
Parágrafo único. As entidades estudantis aprovarão seus estatutos e escolherão seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 3º A UnDF incentivará e apoiará a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:
I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;
II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;
III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;
V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior deverão ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei será considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar e assegurar a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Em linha com a legislação federal sobre a matéria (Lei º 7.395, de 31 de outubro de 1985), o projeto fomenta a associação estudantil, assegura a liberdade de divulgação de ideias, garante o acesso dos estudantes aos espaços físicos da Universidade e implementa medidas de gestão democrática na UnDF.
Além disso, prevê a concessão de créditos de extensão universitária aos estudantes que participem da direção de entidades estudantis, em consonância com o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que prevê dentre suas metas e estratégicas “assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar lei análoga à aqui proposta (Lei nº 14.808/2005 do Estado do Paraná), tendo decidido pela sua constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI nº 3757/PR.
Por todo o exposto, considerando a importância da matéria e o relevante papel desempenhado pelas entidades estudantis na construção de uma universidade livre, plural e democrática, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 18:56:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (76500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de junho 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CESC - (76725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 117, de 1º de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 413/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 02 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (82597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 413/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 413/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 413/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 413 de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que visa assegurar aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos, conforme art. 1°.
Pelo art. 2° da proposição, é de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
O art. 3° estabelece que a UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação.
Pelo art. 4°, os espaços deverão ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Pelo art. 5°, a representação estudantil será considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Seguem as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição tem o objetivo de fomentar a associação estudantil, assegurar a liberdade de divulgação de ideias, garantir o acesso dos estudantes aos espaços físicos da Universidade e implementar medidas de gestão democrática na UnDF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alíneas a e b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à saúde e educação.
A proposição visa assegurar aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Consideramos extremamente meritória a proposta que trate da auto-organização de centros que representem os interesses dos alunos, que possibilitem aos estudantes uma fiscalização mais efetiva e que estimule maior transparência e gestão democrática das instituições.
Vale dizer que, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de leis que tratavam da livre criação e a auto-organização de centros e direitos acadêmicos, seu funcionamento no espaço físico da faculdade, a livre circulação das ideias por eles produzidas, além do acesso dos seus membros às salas de aula e a participação em órgãos colegiados.
Assim, entendemos que a proposição, ao dispor sobre a garantia da liberdade de organização e funcionamento das representações estudantis na Universidade do Distrito Federal, se reveste de relevância e oportunidade.
Pelo exposto, entendemos que a proposição é meritória e, por isso, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 413 de 2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CEC - (94113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 413/2023
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 12:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 11:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (97303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/10/2023, às 09:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (97313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (101733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 413/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:05:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (124914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 413/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 413/2023, que “Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF.”
O projeto veicula a garantia, para estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF, “(...) a livre organização de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.” (art. 1º).
A norma detalha as prerrogativas exclusivas dos estudantes ao organizarem-se nas entidades mencionadas, bem como o apoio e incentivo enquanto deveres da instituição universitária, à qual caberá fornecer espaços adequados, livre divulgação e acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF, dentre outros aspectos (art. 3º).
O Projeto atualmente tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”); será analisado, ainda, sob o prisma de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e somente admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção à juventude e serviços públicos em geral (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A história do movimento estudantil é marcada pela resistência e pela constante luta, não apenas pela garantia dos direitos dos discentes mas, também, em um contexto mais amplo, pela perpetuação da democracia. A União Nacional dos Estudantes - UNE, entidade máxima dos estudantes brasileiros, desde seu surgimento na década de 1930, exerceu papel relevante na história da política nacional - a exemplo de sua ativa participação no processo de redemocratização, no movimento “Diretas Jᔹ.
Atualmente, no entanto, o que vem ocorrendo é uma progressiva desvalorização do ambiente universitário, um processo que estigmatiza a figura do estudante no imaginário popular, disseminando estereótipos falsos, cruéis e permeados pela desinformação e pelo preconceito. Por isso, cabe a nós, no parlamento, demover a sociedade dessa forma de pensar, ao conferir protagonismo aos institutos federais e às universidades públicas, evidenciando a vasta produção científica e acadêmica nacional, além do brilhante e promissor desempenho de seus estudantes.
É nesse ambiente, no qual são discutidas novas ideias e elaboradas modernas teorias, que se destaca a importância dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes. Trata-se de um espaço de debate e autonomia, que protagoniza a formação e a socialização na trajetória de todos os seus membros. Além disso, conforme destaca o texto do projeto, as organizações colegiadas terão o direito de acessar e analisar “(...) a metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos (...)” da Universidade (art. 3º), previsão que reforça o papel de representação do corpo discente e a transparência na gestão da instituição.
Por todo o exposto, defendemos que a presente iniciativa atende às necessidades atuais ao garantir a proteção dos núcleos acadêmicos citados, a ser realizada pela própria universidade. O direito explícito à autonomia, firmado na “competência exclusiva dos estudantes” para definir a “(...) forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas (...)” - art. 2º, caput - também é de importância fulcral, pois não deixa dúvidas no tocante à total vedação de possíveis interferências externas nos Centros e Diretórios.
O projeto de lei ganha contornos ainda mais relevantes ao aplicar-se a uma universidade recém-inaugurada. Trata-se de uma ferramenta meritória para um passo inicial, que será responsável por conduzir, na mesma senda, um caminho de autonomia e resistência no mundo acadêmico e na formação de profissionais de excelência nas mais diversas áreas.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 413/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ História da UNE. Disponível em: https://www.une.org.br/2011/09/historia-da-une/. Acesso em 11/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124914, Código CRC: 6621e0ff
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Despacho - 8 - SELEG - (280219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (280423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 413 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a livre organização de entidades representativas estudantis na Universidade do Distrito Federal – UnDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes para representar seus interesses e expressar seus pleitos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.
Parágrafo único. As entidades estudantis aprovam seus estatutos e escolhem seus dirigentes em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 3º A UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis, assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:
I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;
II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações, inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;
III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;
V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior devem ser cedidos, preferencialmente, nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil acesso aos estudantes.
Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei é considerada atividade complementar para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os regulamentos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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