PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 334/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 334/2023, que “Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº 334/2023, de autoria do nobre Deputado Thiago Manzoni, que reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O projeto possui 4 artigos, sendo que o primeiro reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente do Paranoá.
Já o artigo subsequente trata da proteção específica da Feira Permanente do Paranoá, que ocorrerá sempre a critério dos órgãos responsáveis, por meio de inventários, tombamento, registro ou outros procedimentos administrativos pelos órgãos competentes.
O terceiro concede à Feira dos Importados de Taguatinga o direito de ostentar o título de 'Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.'
Por fim, temos o artigo dispondo que, após a publicação, a Lei estará vigente.
O Autor justifica que a feira fomenta o crescimento cultural, social e econômico da idade, merecendo ser reconhecida como de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em comento.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira dos Importados de Taguatinga no desenvolvimento do Distrito Federal.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 334, de 2023, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator