Reconhece a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica reconhecida a Feira dos Importados de Taguatinga como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Art. 2ºA critério dos órgãos responsáveis, a Feira dos Importados de Taguatinga poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art.3º A presente Lei dá direito à Feira dos Importados de Taguatinga de ostentar o título de “Estabelecimento de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal”.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Entre as 3 maiores cidades do Distrito Federal e localizada a apenas 19 quilômetros do Plano Piloto, a cidade de Taguatinga foi fundada em 5 de junho de 1958 em terras do município de Luziânia – Goiás, na Fazenda Taguatinga, a oeste de Brasília. A cidade, que se destaca pela sua intensa atividade comercial, possui na Feira dos Importados um importante e tradicional ponto de encontro para centenas de feirantes e clientes.
Com quase 30 anos de existência, a Feira dos Importados de Taguatinga funciona de terça a domingo na CSC, Área Especial 07, Taguatinga Sul, a Feira é o alicerce do sustento financeiro de dezenas de famílias que contam com sua infraestrutura para empreender, fomentando o crescimento cultural, social e econômico da cidade, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento ora proposto.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/05/2023, às 16:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/05/2023, às 12:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site