Proposição
Proposicao - PLE
PL 1897/2025
Ementa:
Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (307010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A exoneração de servidor público efetivo do Distrito Federal do cargo de provimento em comissão ou da função de confiança que ocupe, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverá ser precedida de comunicação com antecedência mínima de 48 horas da data de publicação do ato.
Art. 2º A comunicação prévia de que trata o art. 1º será encaminhada por meio eletrônico ou mensagem aos contatos cadastrados pelo servidor em seus assentos funcionais.
Parágrafo único. A cientificação do servidor será considerada efetivada a partir do envio da comunicação aos meios de contato cadastrados, para todos os fins de direito, independentemente de confirmação de leitura ou resposta.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:
I – Exoneração a pedido do próprio servidor;
II – Exoneração decorrente de falta grave, apurada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
III – Destituição de cargo em comissão como forma de penalidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade responsável pela exoneração à apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo instituir um mecanismo de razoabilidade e respeito na Administração Pública do Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de um aviso prévio de 48 horas para a exoneração de servidores efetivos que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança.
É de notório saber que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, característica fundamental para a discricionariedade do gestor público na formação de sua equipe. Este Projeto de Lei não visa, em hipótese alguma, mitigar essa prerrogativa ou criar qualquer forma de estabilidade para os ocupantes desses cargos. O mérito da proposta reside em aprimorar o procedimento de desligamento, alinhando-o a princípios constitucionais basilares.
O objetivo é proteger e valorizar o servidor de carreira, que possui um vínculo permanente com a Administração Pública. Para este servidor, a ocupação de um cargo de confiança é uma etapa transitória em sua trajetória profissional. A exoneração sumária, nesse contexto, representa uma disrupção significativa, podendo gerar descontinuidade em projetos e um retorno abrupto às funções do cargo de origem sem qualquer planejamento. A medida, portanto, reconhece e resguarda a estabilidade funcional e psicológica do corpo técnico permanente do Estado.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pilar de nossa Constituição Federal, deve nortear todas as relações, inclusive as mantidas entre o Poder Público e seus servidores efetivos. A exoneração sumária, sem qualquer aviso prévio, muitas vezes comunicada pela publicação no Diário Oficial, submete o servidor efetivo a uma situação vexatória e de abrupta insegurança, desconsiderando sua dedicação, por vezes de muitos anos, ao serviço público. Uma comunicação prévia de 48 horas representa um gesto mínimo de respeito e humanidade.
Ademais, a medida se justifica pelos princípios da Eficiência e da Continuidade do Serviço Público. Uma exoneração não planejada pode causar a interrupção súbita de projetos, a perda de informações estratégicas e a desorganização do setor outrora chefiado pelo servidor. O prazo mínimo de 48 horas permite uma transição minimamente organizada, possibilitando ao servidor exonerado repassar tarefas pendentes, orientar a equipe e organizar seus pertences, garantindo que a Administração não sofra prejuízos em sua continuidade.
A proposta também reforça o princípio da Moralidade Administrativa, ao coibir que o ato de exoneração seja utilizado de forma arbitrária ou como instrumento de perseguição, conferindo maior transparência e previsibilidade ao processo.
Por outro lado, ao prever que a comunicação pode ser feita por meios eletrônicos cadastrados e que a ciência é presumida a partir do envio, o projeto de lei garante a efetividade do procedimento. Tal medida impede que o servidor se furte à notificação e, ao mesmo tempo, resguarda a Administração, que terá um registro inequívoco do cumprimento de sua obrigação, evitando futuros questionamentos sobre a validade da comunicação.
Portanto, este Projeto de Lei busca modernizar a gestão de pessoas no Distrito Federal, sem engessar a máquina pública, mas garantindo que a prerrogativa de livre exoneração seja exercida com respeito, planejamento e responsabilidade. Trata-se de uma medida simples, de baixo impacto administrativo, mas de grande alcance para a valorização do servidor e para a qualificação das práticas de governança.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (307560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (307624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (308877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (310230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1897/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1897/2025, que “Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1897, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A exoneração de servidor público efetivo do Distrito Federal do cargo de provimento em comissão ou da função de confiança que ocupe, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverá ser precedida de comunicação com antecedência mínima de 48 horas da data de publicação do ato.
Art. 2º A comunicação prévia de que trata o art. 1º será encaminhada por meio eletrônico ou mensagem aos contatos cadastrados pelo servidor em seus assentos funcionais.
Parágrafo único. A cientificação do servidor será considerada efetivada a partir do envio da comunicação aos meios de contato cadastrados, para todos os fins de direito, independentemente de confirmação de leitura ou resposta.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:
I – Exoneração a pedido do próprio servidor;
II – Exoneração decorrente de falta grave, apurada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
III – Destituição de cargo em comissão como forma de penalidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade responsável pela exoneração à apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto tem por objetivo instituir um mecanismo de razoabilidade e respeito na Administração Pública do Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de um aviso prévio de 48 horas para a exoneração de servidores efetivos que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança.
Ainda, afirma que é de notório saber que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, característica fundamental para a discricionariedade do gestor público na formação de sua equipe. Este Projeto de Lei não visa, em hipótese alguma, mitigar essa prerrogativa ou criar qualquer forma de estabilidade para os ocupantes desses cargos. O mérito da proposta reside em aprimorar o procedimento de desligamento, alinhando-o a princípios constitucionais basilares.
Assim, relata que o objetivo é proteger e valorizar o servidor de carreira, que possui um vínculo permanente com a Administração Pública. Para este servidor, a ocupação de um cargo de confiança é uma etapa transitória em sua trajetória profissional. A exoneração sumária, nesse contexto, representa uma disrupção significativa, podendo gerar descontinuidade em projetos e um retorno abrupto às funções do cargo de origem sem qualquer planejamento. A medida, portanto, reconhece e resguarda a estabilidade funcional e psicológica do corpo técnico permanente do Estado.
Lida em Plenário em 28 de agosto de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia, com antecedência mínima de 48 horas, para a exoneração de servidor público efetivo do Distrito Federal de cargo em comissão ou função de confiança que ocupe. O objetivo central é humanizar as relações funcionais e garantir uma transição administrativa mínima, preservando a dignidade do servidor de carreira e a continuidade do serviço público.
Nesse contexto, nota-se que, embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a prática da exoneração sumária via publicação direta no Diário Oficial, sem aviso prévio ao servidor efetivo, muitas vezes ignora os princípios da eficiência e da cortesia administrativa. A ausência de um prazo de transição pode gerar descontinuidade em projetos estratégicos e uma ruptura abrupta na rotina do órgão, lacuna que o projeto em exame pretende suprir ao instituir um rito procedimentais mínimo.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois protege o servidor de carreira — que possui vínculo permanente com o Estado — de situações vexatórias ou de insegurança profissional súbita. A medida não retira a prerrogativa do gestor de exonerar, mas qualifica o ato administrativo ao exigir transparência e respeito à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a proposta inova positivamente ao utilizar meios eletrônicos para a cientificação, garantindo celeridade e segurança jurídica à Administração Pública. A previsão de exceções para casos de falta grave ou pedidos do próprio servidor demonstra o equilíbrio da norma, que não visa engessar o poder disciplinar ou a vontade do agente, mas sim regular a rotina ordinária de substituições no serviço público.
Ressalta-se que a inobservância da norma sujeita a autoridade à responsabilidade administrativa, o que confere eficácia ao comando legal e desestimula condutas arbitrárias. A medida, portanto, fortalece a Moralidade Administrativa e assegura que a transição de funções de confiança ocorra com o repasse adequado de informações e tarefas, minimizando prejuízos ao interesse público.
Por fim, a medida moderniza a gestão de pessoas no Distrito Federal, valorizando o corpo técnico efetivo e promovendo um ambiente de trabalho mais ético e previsível; instrumento em que, deve prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1897, de 2025, que “Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323711, Código CRC: 66b61602