(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a comunicação prévia para a exoneração de servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A exoneração de servidor público efetivo do Distrito Federal do cargo de provimento em comissão ou da função de confiança que ocupe, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, deverá ser precedida de comunicação com antecedência mínima de 48 horas da data de publicação do ato.
Art. 2º A comunicação prévia de que trata o art. 1º será encaminhada por meio eletrônico ou mensagem aos contatos cadastrados pelo servidor em seus assentos funcionais.
Parágrafo único. A cientificação do servidor será considerada efetivada a partir do envio da comunicação aos meios de contato cadastrados, para todos os fins de direito, independentemente de confirmação de leitura ou resposta.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:
I – Exoneração a pedido do próprio servidor;
II – Exoneração decorrente de falta grave, apurada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
III – Destituição de cargo em comissão como forma de penalidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade responsável pela exoneração à apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo instituir um mecanismo de razoabilidade e respeito na Administração Pública do Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de um aviso prévio de 48 horas para a exoneração de servidores efetivos que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança.
É de notório saber que tais cargos são de livre nomeação e exoneração, característica fundamental para a discricionariedade do gestor público na formação de sua equipe. Este Projeto de Lei não visa, em hipótese alguma, mitigar essa prerrogativa ou criar qualquer forma de estabilidade para os ocupantes desses cargos. O mérito da proposta reside em aprimorar o procedimento de desligamento, alinhando-o a princípios constitucionais basilares.
O objetivo é proteger e valorizar o servidor de carreira, que possui um vínculo permanente com a Administração Pública. Para este servidor, a ocupação de um cargo de confiança é uma etapa transitória em sua trajetória profissional. A exoneração sumária, nesse contexto, representa uma disrupção significativa, podendo gerar descontinuidade em projetos e um retorno abrupto às funções do cargo de origem sem qualquer planejamento. A medida, portanto, reconhece e resguarda a estabilidade funcional e psicológica do corpo técnico permanente do Estado.
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pilar de nossa Constituição Federal, deve nortear todas as relações, inclusive as mantidas entre o Poder Público e seus servidores efetivos. A exoneração sumária, sem qualquer aviso prévio, muitas vezes comunicada pela publicação no Diário Oficial, submete o servidor efetivo a uma situação vexatória e de abrupta insegurança, desconsiderando sua dedicação, por vezes de muitos anos, ao serviço público. Uma comunicação prévia de 48 horas representa um gesto mínimo de respeito e humanidade.
Ademais, a medida se justifica pelos princípios da Eficiência e da Continuidade do Serviço Público. Uma exoneração não planejada pode causar a interrupção súbita de projetos, a perda de informações estratégicas e a desorganização do setor outrora chefiado pelo servidor. O prazo mínimo de 48 horas permite uma transição minimamente organizada, possibilitando ao servidor exonerado repassar tarefas pendentes, orientar a equipe e organizar seus pertences, garantindo que a Administração não sofra prejuízos em sua continuidade.
A proposta também reforça o princípio da Moralidade Administrativa, ao coibir que o ato de exoneração seja utilizado de forma arbitrária ou como instrumento de perseguição, conferindo maior transparência e previsibilidade ao processo.
Por outro lado, ao prever que a comunicação pode ser feita por meios eletrônicos cadastrados e que a ciência é presumida a partir do envio, o projeto de lei garante a efetividade do procedimento. Tal medida impede que o servidor se furte à notificação e, ao mesmo tempo, resguarda a Administração, que terá um registro inequívoco do cumprimento de sua obrigação, evitando futuros questionamentos sobre a validade da comunicação.
Portanto, este Projeto de Lei busca modernizar a gestão de pessoas no Distrito Federal, sem engessar a máquina pública, mas garantindo que a prerrogativa de livre exoneração seja exercida com respeito, planejamento e responsabilidade. Trata-se de uma medida simples, de baixo impacto administrativo, mas de grande alcance para a valorização do servidor e para a qualificação das práticas de governança.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna