Proposição
Proposicao - PLE
PL 1391/2024
Ementa:
Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CPRA
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Projeto de Lei - (138403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Na utilização de agrotóxicos e afins e de uso agrícola deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes distâncias de segurança:
I - para pulverizações com aplicação mecanizada ou autopropelida:
a) 200m da Área de Preservação Permanente (APP) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 100m da APP de cursos hídricos e de nascentes, ainda que intermitentes, das áreas especialmente protegidas, das cidades, das vilas, dos povoados, dos bairros, das escolas ou das unidades de saúde.
c) 50m de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
II - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:
a) 50m da APP de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 20m da APP de cursos hídricos e de nascentes, ainda que intermitentes, das áreas especialmente protegidas, das cidades, das vilas, dos povoados, dos bairros, das escolas ou das unidades de saúde.
§ 1º A aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola por meio de aviação agrícola será vedada no Distrito Federal após 365 dias da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas para a aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola por veículos aéreos não tripulados – VANTS ou por meio de pivô central, observando no mínimo as distâncias estabelecidas no inciso I, do caput do art. 6º.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer norma específica para alterar em até 50% as distâncias de segurança estabelecidas nos incisos I e II, do caput do art. 6º, mediante a implantação de barreiras vegetais ou técnica equivalente, pelos produtores rurais, e a expedição de boletins meteorológicos oficiais, pelo poder público.
§ 4º O uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos e APPs, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental, fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 5º A aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola, por pessoas físicas ou jurídicas, para fins produtivos ou comerciais, depende de prévia comunicação ao órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 6º Deverá ser implementado, pelo poder público, sistema informatizado para a prévia comunicação de que trata o § 5º.”
Art. 2º Acrescentar ao art. 25. da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, os incisos XIX e XX com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
...
XIX – deixar de observar as distâncias de segurança na aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual;
XX – deixar de fazer a prévia comunicação, ao órgão distrital de defesa agropecuária, da aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola para fins produtivos ou comerciais.”
Art. 3º Acrescentar ao art. 26. da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, o inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
...
XI – deixar de observar as distâncias de segurança para pulverizações com aplicação mecanizada.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou, a esta nobre Casa Legislativa, Nota Técnica, elaborada pelos integrantes do Grupo de Trabalho Agroecologia da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, do Ministério Público Federal – MPF, sobre eventual e suposta ilicitude da falta de regulamentação da pulverização terrestre de agrotóxicos.
Alega o Parquet que a falta de regulação de tal atividade traz prejuízo a direitos constitucionalmente protegidos e dificulta a atividade fiscalizatória, implicando, inevitavelmente, em violações a direitos humanos, ambientais, sociais, culturais e econômicos, em frontal desrespeito ao princípio da precaução.
De fato, evidencia-se lacunas sobre o tema tanto na Lei Federal nº 14.785/2023 quanto na Lei Distrital nº 6.914/2021 que “dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A questão é que a utilização de produtos químicos como fertilizantes e agrotóxicos pode resultar em resíduos que colocam em risco a saúde humana e os organismos aquáticos e terrestres. Esse fato foi devidamente ilustrado pela escritora Rachel Carson, no livro Primavera Silenciosa, considerado base do ambientalismo contemporâneo, ao fazer o primeiro alerta mundial contra os efeitos nocivos do uso de pesticidas na agricultura, por causa da bioacumulação e da biomagnificação.
Nesse contexto, a proposição busca promover a efetiva regulamentação da pulverização terrestre de agrotóxicos, no âmbito da Lei nº 6.914/2021, estabelecendo distâncias de segurança e a comunicação prévia à aplicação, entre outros dispositivos. A proposta em tela busca garantir proteção à sociedade e ao meio ambiente, mas sem realizar restrições instantâneas ou muito profundas nos sistemas produtivos do Distrito Federal, disponibilizando tempo para a adaptação do setor. Nesse sentido, também se propõe vedar a aplicação de agrotóxicos por via aérea após um período de 365 dias da publicação da Lei.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria e a necessidade de sua regulamentação, conclamamos os nobres Colegas a apoiarem a iniciativa.
Sala das Sessões, em ...
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2024, às 14:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (139589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPRA (RICL, art. 69-E,I), CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (139628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (274309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (289450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda - SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
Art 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10
…
§3º Quando se tratar de venda de agrotóxicos de uso agrícola, diretamente ao usuário, esta somente pode ser feita para aquele previamente cadastrado no órgão distrital de defesa agropecuária.
…
Art. 13-A. A utilização dos agrotóxicos e afins deve ser feita de modo racional e seguro, observando-se as obrigações e vedações previstas nesta Lei e as boas práticas de uso preconizadas nas normas regulamentares e técnicas aplicáveis, nos atos complementares dos órgãos competentes, na respectiva prescrição, no rótulo, na bula ou no folheto complementar.
§1º As pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos de uso agrícola ficam obrigadas a promover os seus cadastros no órgão distrital de defesa agropecuária.
§2º A aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, buscando-se resguardar a segurança das populações e dos agroecossistemas potencialmente expostos e preservar o meio ambiente, em face da singularidade do Distrito Federal, de suas características de uso e ocupação do solo e de seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
§3º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas que tratem das distâncias mínimas de segurança a serem observadas na aplicação de agrotóxicos e afins.
…
Art. 26
…
XI - aplicar agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se as aeronaves remotamente pilotadas, em desacordo com as normas regulamentares e técnicas.
XII - causar embaraço às ações de cadastro, controle, auditoria, inspeção ou fiscalização.
…
Art. 32
…
VI – dever de decidir em 2 instâncias administrativas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de objeto de deliberação em reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Agricultura, em conjunto com a equipe técnica da Subsecretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta, na qual foi proposta a apresentação de ajustes no projeto em tela, visto que, após o corpo técnico da Pasta avaliar a proposta do então Projeto de Lei, verificou-se que o mesmo não atende de forma eficáz aos anseios dos produtores rurais locais. Dessa forma, foi solicitado que apresentássemos emenda Substitutiva à matéria, com teor encaminhado por meio do Ofício Circular Nº 47/2024 - SEAGRI/GAB - PROCESSO SEI-GDF 00070-00007583/2024-24 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Em sua justificação, conforme aperesentada na minuta contida no processo SEI-GDF supracitado, a inclusão do parágrafo 3º ao art. 10, assim como do parágrafo 1º do art. 13-A está relacionada à proposta do disposto anteriormente no parágrafo 5º que buscava estabelecer a obrigatoriedade da comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária quando da utilização de agrotóxicos por meio de sistema informatizado.
Toda a cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias está sujeita ao registro ou cadastro no órgão de defesa agropecuária, sendo o usuário o elo que faltava. O usuário, que está fortemente vinculado à prescrição da receita e à emissão da nota fiscal de venda, ao constar do banco de dados do órgão de defesa agropecuária, favorece à rastreabilidade da distribuição desses produtos, constituindo mais uma ferramenta de controle. Além disso, facilita a implementação de programas de educação e treinamento a estes agricultores, assim como a promoção de políticas que incentivem o uso de produtos mais seguros e técnicas menos prejudiciais ao meio ambiente.
A inclusão do art. 13-A se justifica uma vez que o art. 13 vigente inaugura as obrigações relativas ao usuário de agrotóxicos na Lei 6.914/21 quando observamos a lógica da construção do seu Capítulo II. Desse modo, o caput traz a ideia geral de como deve se dar a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, e seus parágrafos introduzem ideias específicas, sendo uma delas a que trata da necessidade da regulamentação da pulverização por meio da aviação agrícola em detrimento da sua proibição irrestrita pelos motivos já expostos na Manifestação 111. Na sequência, o dispositivo que trata da necessidade da definição de distâncias mínimas de segurança encaixa-se, portanto, adequadamente. Destarte, a proposta inicial que trazia as possibilidades de estabelecimento de normas específicas, tanto para o uso de drones quanto para tratar de alterações acerca das distâncias de segurança, encontra na nova redação amparo para serem tratadas de forma mais completa em outros atos normativos, levando-se em consideração a realidade do Distrito Federal.
A inclusão ao art. 26 complementa o rol das infrações previstas na Lei 6.914/21, com uma ênfase ao dispositivo que trata da aviação agrícola. Já a alteração proposta ao inciso VI do art. 32 visa harmonizar o procedimento administrativo das principais legislações que tratam da defesa agropecuária do Distrito Federal, cujas legislações estabelecem duas instâncias administrativas para decisão. Assim, a iniciativa de se promover a efetiva regulamentação da qual se originou o PL 1391/2024 é preservada, respeitando-se a técnica legislativa e oportunizando o debate entre os órgãos competentes, sem deixar de lado o interesse público que a matéria suscita.
Acatando as considerações propostas pelo corpo técnico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, rogo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição na forma do SUBSTITUTIVO apresentado.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 10:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (292117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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