(Autoria: Deputado Pepa)
Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Na utilização de agrotóxicos e afins e de uso agrícola deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes distâncias de segurança:
I - para pulverizações com aplicação mecanizada ou autopropelida:
a) 200m da Área de Preservação Permanente (APP) de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 100m da APP de cursos hídricos e de nascentes, ainda que intermitentes, das áreas especialmente protegidas, das cidades, das vilas, dos povoados, dos bairros, das escolas ou das unidades de saúde.
c) 50m de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
II - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:
a) 50m da APP de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) 20m da APP de cursos hídricos e de nascentes, ainda que intermitentes, das áreas especialmente protegidas, das cidades, das vilas, dos povoados, dos bairros, das escolas ou das unidades de saúde.
§ 1º A aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola por meio de aviação agrícola será vedada no Distrito Federal após 365 dias da publicação desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas para a aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola por veículos aéreos não tripulados – VANTS ou por meio de pivô central, observando no mínimo as distâncias estabelecidas no inciso I, do caput do art. 6º.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer norma específica para alterar em até 50% as distâncias de segurança estabelecidas nos incisos I e II, do caput do art. 6º, mediante a implantação de barreiras vegetais ou técnica equivalente, pelos produtores rurais, e a expedição de boletins meteorológicos oficiais, pelo poder público.
§ 4º O uso de agrotóxicos e afins em ambientes hídricos e APPs, na proteção de florestas nativas ou de ecossistemas e no âmbito dos programas de recuperação ambiental, fica sujeito à autorização do órgão ambiental do Distrito Federal.
§ 5º A aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola, por pessoas físicas ou jurídicas, para fins produtivos ou comerciais, depende de prévia comunicação ao órgão distrital de defesa agropecuária.
§ 6º Deverá ser implementado, pelo poder público, sistema informatizado para a prévia comunicação de que trata o § 5º.”
Art. 2º Acrescentar ao art. 25. da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, os incisos XIX e XX com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
...
XIX – deixar de observar as distâncias de segurança na aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual;
XX – deixar de fazer a prévia comunicação, ao órgão distrital de defesa agropecuária, da aplicação de agrotóxicos e afins e os de uso agrícola para fins produtivos ou comerciais.”
Art. 3º Acrescentar ao art. 26. da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, o inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
...
XI – deixar de observar as distâncias de segurança para pulverizações com aplicação mecanizada.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou, a esta nobre Casa Legislativa, Nota Técnica, elaborada pelos integrantes do Grupo de Trabalho Agroecologia da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, do Ministério Público Federal – MPF, sobre eventual e suposta ilicitude da falta de regulamentação da pulverização terrestre de agrotóxicos.
Alega o Parquet que a falta de regulação de tal atividade traz prejuízo a direitos constitucionalmente protegidos e dificulta a atividade fiscalizatória, implicando, inevitavelmente, em violações a direitos humanos, ambientais, sociais, culturais e econômicos, em frontal desrespeito ao princípio da precaução.
De fato, evidencia-se lacunas sobre o tema tanto na Lei Federal nº 14.785/2023 quanto na Lei Distrital nº 6.914/2021 que “dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A questão é que a utilização de produtos químicos como fertilizantes e agrotóxicos pode resultar em resíduos que colocam em risco a saúde humana e os organismos aquáticos e terrestres. Esse fato foi devidamente ilustrado pela escritora Rachel Carson, no livro Primavera Silenciosa, considerado base do ambientalismo contemporâneo, ao fazer o primeiro alerta mundial contra os efeitos nocivos do uso de pesticidas na agricultura, por causa da bioacumulação e da biomagnificação.
Nesse contexto, a proposição busca promover a efetiva regulamentação da pulverização terrestre de agrotóxicos, no âmbito da Lei nº 6.914/2021, estabelecendo distâncias de segurança e a comunicação prévia à aplicação, entre outros dispositivos. A proposta em tela busca garantir proteção à sociedade e ao meio ambiente, mas sem realizar restrições instantâneas ou muito profundas nos sistemas produtivos do Distrito Federal, disponibilizando tempo para a adaptação do setor. Nesse sentido, também se propõe vedar a aplicação de agrotóxicos por via aérea após um período de 365 dias da publicação da Lei.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria e a necessidade de sua regulamentação, conclamamos os nobres Colegas a apoiarem a iniciativa.
Sala das Sessões, em ...
Deputado pepa