Proposição
Proposicao - PLE
PL 1324/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (133855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação nas Regiões Administrativas do Distrito Federal nas seguintes hipóteses:
I – para famílias de baixa renda, em quaisquer atendimentos clínico-gerais, clínico-cirúrgicos e ortopédicos de animais de estimação.
II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária para animais de estimação.
§ 1º Consideram-se animais de estimação, para fins desta Lei, cães e gatos, prioritariamente, cabendo a regulamento contemplar outras espécies animais.
§ 2º Consideram-se famílias de baixa renda, para fins desta Lei, aquelas com renda per capita de até um salário mínimo, sem prejuízo daquelas com inscrição regular no CadÚnico e beneficiárias de programas sociais do Governo Federal ou do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos prioritários do Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada:
I – zelar pela saúde e pelo bem-estar de animais de estimação;
II – resguardar a saúde humana por meio da prevenção de zoonoses;
III – conscientizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde de animais domésticos e da prevenção de zoonoses;
IV – descentralizar a oferta médico-veterinária no Distrito Federal.
Art. 3º Os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária para animais de estimação abrangem vacinação, castração, prevenção parasitária e serão especificados em regulamento, observada a legislação, em especial, a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023.
Art. 4° O Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada será operacionalizado por meio de convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita, para a prestação dos serviços abrangidos por esta Lei, a contratação de:
I – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que tenham a proteção animal como uma de suas atribuições declaradas em estatuto;
II – organizações da sociedade civil e estabelecimentos privados que promovam o bem-estar e a inclusão de pessoas por meio do uso de animais;
III – estabelecimentos médico-veterinários.
§ 1º A contratação dos estabelecimentos responsáveis pelo Programa Distrital de Saúde Pet terá por princípios a eficiência, a economicidade e a descentralização, devendo o gestor público priorizar a disponibilização de serviços médico-veterinários no maior número possível de Regiões Administrativas.
§ 2º Serão priorizadas para seleção de locais de atendimento do Programa aquelas Regiões Administrativas que tenham maior densidade populacional humana e de animais de estimação e aquelas que tenham menor renda per capita.
Art. 5º As regras para adesão ao Programa por parte de organizações e empresas interessadas em participar serão definidas em edital elaborado pelo órgão de proteção animal, o qual também estipulará os prazos e as condições de remuneração dos contratados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os animais são extremamente relevantes para o modo de vida atual do ser humano. Como se não bastasse o papel primordial que muitas espécies animais desempenham na atividade econômica humana – seja na alimentação, na segurança, etc. –, os animais de estimação cada vez mais ganham protagonismo como verdadeiros membros de famílias, tamanho o amor que se desenvolve entre pessoas e bichinhos domésticos.
Por essa razão, entendemos que o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. A importância dos animais de estimação na vida das pessoas chegou a tal ponto que o bem-estar deles já se tornou um problema social que merece a intervenção do Estado por meio de políticas públicas. Como se não bastasse, ainda há a perene preocupação em combater as zoonoses, que são doenças infecciosas transmitidas entre animais e humanos. Em outras palavras, cuidar da saúde de pets é, simultaneamente, cuidar da saúde de pessoas.
Reconhecemos que há políticas nesse sentido. O Hospital Veterinário Público é um ótimo centro de referência em atendimento veterinário gratuito, mas dispõe de uma única unidade, sobrecarregada pela demanda da comunidade. Existem, também, programas de castração de cachorros e gatos, destinados ao controle populacional e à prevenção do contágio de zoonoses. São medidas imprescindíveis e bem-vindas, mas que precisam de maior coesão, que resulte em uma atuação integrada, e, principalmente, requerem maior descentralização no território do Distrito Federal.
Tendo essas limitações em consideração, propomos o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, uma política destinada a oferecer atendimentos médico-veterinários em geral à saúde de baixa renda, além de permitir o acesso ao público geral de procedimentos recomendados em vigilância e defesa sanitária. O objetivo é permitir que a medicina veterinária se difunda pelo território do DF, por meio do atendimento à população que não dispõe de recursos para cuidar adequadamente de seus animais de estimação na rede privada.
A ideia é de que o Programa seja operacionalizado por meio de convênios e parcerias que unam o Poder Público, na condição de financiador e regulador, e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que serão os responsáveis por prover os serviços de medicina veterinária. Os critérios de implementação ficarão a cargo do Poder Executivo, mas diretrizes gerais, como descentralização e distinção de atendimentos, são previstas na norma.
Acreditamos que a implementação do Programa representará uma nova etapa na proteção ao bem-estar animal no Distrito Federal, tornando nossa Capital referência nacional em saúde tanto de animais de estimação quanto de seres humanos.
Sendo essas as razões, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossar este Projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 17:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (134685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (136224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1324/2024 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 14/10/2024.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2024, às 14:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (278409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 1.324/2024 o PL 1.380/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.728/2024 e determinado pela Portaria-GMD 551/2024. À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/11/2024, às 11:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1324/2024 e Projeto de Lei nº 1380/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
O PL em questão tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos. O apensamento ocorreu por meio da Portaria-GMD nº 551, de 19 de novembro de 2024. O Requerimento de apensamento nº 1.728/2024 foi justificado pelo fato de as proposições serem análogas e possuírem a mesma finalidade.
Desta forma, a análise dos projetos foi realizada em conjunto, uma vez que os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 156, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
a) Projeto de Lei nº 1.324, de 2024
O PL nº 1.324/2024 possui seis artigos. O art. 1º dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação que atendam as seguintes hipóteses: I – famílias de baixa renda, II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
O art. 2º apresenta os objetivos prioritários do Programa.
O art. 3º dispõe sobre os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária animal.
O art. 4º estabelece que o Programa será operacionalizado mediante convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita a contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos médico-veterinários.
O art. 5º dispõe sobre as regras para adesão ao Programa.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência.
Na justificação, o Deputado afirma que os animais de estimação são verdadeiros membros de famílias, motivo pelo qual o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. Além disso, há uma preocupação em combater as zoonoses, doenças transmitidas entre animais e humanos. Justifica-se que o Hospital Veterinário Público está sobrecarregado e que há necessidade de uma atuação integrada e uma maior descentralização.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
b) Projeto de Lei nº 1.380, de 2024
O PL nº 1.380/2024 possui seis artigos. O art. 1º institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos, o qual visa o atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
O art. 2º estabelece os princípios do Sistema Distrital de Saúde de Animais Doméstico.
O art. 3º dispõe que cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET.
O art. 4º estabelece que a UPAVET tem por finalidade o atendimento de animal cujo tutor possua baixa renda ou que for encaminhado por qualquer órgão público, organização não governamental ou protetor independente.
Os arts. 5º e 6º dispõem das cláusulas de vigência e revogatória, respectivamente.
Na justificação, o Deputado afirma que quase metade dos domicílios do Distrito Federal possuem animais de estimação e que quanto menor a renda da família, maior a quantidade de animais. Desta forma, é importante que as famílias de baixa renda tenham acesso a atendimento veterinário, para garantir saúde e bem-estar dos seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024 visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço Substitutivo – Emenda nº 01, em anexo a este parecer. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
III - CONCLUSÕES
As proposições, na forma do Substitutivo – Emenda nº 01 apresentado, são meritórias, pois visam dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, além de contribuir para a melhoria da saúde pública e para preservação do meio ambiente, especialmente nas regiões de baixa renda do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.324, de 2024, e nº 1.380, de 2024, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01) em anexo.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.324, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.324, DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para implementação do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário ao animal doméstico, de forma gratuita, nas seguintes situações:
I – quando a animal pertence à família de baixa renda;
II – quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
Parágrafo único. O atendimento médico-veterinário inclui consulta, exame, vacina, internação, reabilitação, cirurgia e castração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – animal doméstico: cão e gato, prioritariamente, cabendo ao regulamento contemplar outras espécies de animais;
II – família de baixa renda: aquela com renda per capita de até 1 salário mínimo, com inscrição regular no CadÚnico ou beneficiária de programa social;
III - procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária: vacinação, castração, prevenção parasitária e outros definidos em regulamento.
Art. 3º São objetivos prioritários do Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – oferecer atendimento médico-veterinário gratuito ou de baixo custo a animal doméstico pertencente à família de baixa renda;
II - zelar pela saúde e pelo bem-estar do animal doméstico;
III – resguardar a saúde humana por meio da prevenção de zoonoses;
IV – conscientizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde do animal doméstico;
V – descentralizar a oferta médico-veterinária no Distrito Federal, de modo a garantir acessibilidade em regiões periféricas;
VI – articular parcerias com organizações da sociedade civil e estabelecimentos particulares para execução das ações do Programa.
Art. 4º São princípios do Sistema Distrital de Saúde do Animal Doméstico:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência, sendo prioritário o atendimento a animais pertencentes a famílias de baixa renda;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
III – igualdade de assistência à saúde animal;
IV – direito à informação aos tutores dos animais assistidos, sobre qualquer serviço ou condição;
V – divulgação de informações quanto aos serviços de saúde oferecidos e os locais de atendimento;
VI – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, para a alocação de recursos e para orientação programática;
VII – participação da comunidade;
VIII – descentralização das unidades de atendimento;
IX - eficiência, economicidade e descentralização na contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos privados para execução das ações do Programa.
Art. 5º O atendimento médico-veterinário de que trata o art. 1º ocorrerá em Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVETs) ou por meio do estabelecimento de contratos e convênios com serviços privados e organizações da sociedade civil que tenham a proteção animal como uma de suas atribuições.
§ 1º Serão priorizadas as Regiões Administrativas com maior densidade populacional e com menor renda per capita.
§ 2º As regras para adesão ao Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico serão definidas em edital elaborado pelo órgão distrital de proteção animal, o qual estipulará prazos e condições de remuneração dos contratados.
Art. 6º A UPAVET tem por finalidade o atendimento médico-veterinário do animal doméstico pertencente à família de baixa renda ou encaminhado por órgão público.
§ 1º Cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de UPAVET.
§ 2º O atendimento da UPAVET é gratuito.
§ 3º A UPAVET deve identificar todos os animais atendidos.
§ 4º No caso de constatação de que o animal atendido foi vítima de maus-tratos, o responsável pelo atendimento na UPAVET deve comunicar formalmente as autoridades competentes, no prazo de 48 horas, para as providências cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei nº 1.324/2024 e 1.380/2024, que tramitam conjuntamente, visam proporcionar atendimento médico-veterinário gratuito ou a custo reduzido a animais de estimação pertencentes a famílias de baixa renda. Na primeira proposição, o atendimento ocorre por meio da contratação de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, de estabelecimentos privados e de estabelecimentos médico-veterinários para a prestação dos serviços. Na segunda, o atendimento do animal é feito por Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET, a serem instaladas em cada Região Administrativa do Distrito Federal.
As duas proposições são oportunas e necessárias, pois a falta de acesso a atendimento médico-veterinário pode causar em sofrimento aos animais de estimação, aumentar os índices de abandono nas ruas e favorecer a propagação de doenças zoonóticas, que afetam a saúde da população humana. Além disso, a situação é agravada quando os animais pertencem a famílias de baixa renda, as quais frequentemente enfrentam dificuldades para arcar com os custos do tratamento veterinário.
Nesse sentido, no intuito de conciliar o texto das duas propostas e evitar redundâncias, ofereço este Substitutivo de Relator. O novo texto mantém os principais dispositivos de cada proposição e passa a dispor sobre diretrizes para a implementação de Programa Distrital de Saúde de Animais Domésticos. Além disso, inclui dispositivo com conceitos e definições, acrescenta novos objetivos e inclui o órgão distrital de proteção animal como responsável pela coordenação do Programa.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados à aprovação da presente Emenda.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289629, Código CRC: 872c70e1
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.324/2024
Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, que dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, que institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (295934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (299334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (300229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1324/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2025, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (305152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - Cas
Projeto de Lei nº 1324/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre os Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
O PL em questão tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos. O apensamento ocorreu por meio da Portaria-GMD nº 551, de 19 de novembro de 2024. O Requerimento de apensamento nº 1.728/2024 foi justificado pelo fato de as proposições serem análogas e possuírem a mesma finalidade.
Desta forma, a análise dos projetos foi realizada em conjunto, uma vez que os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente. Para tanto, foi ofertado Substitutivo que foi devidamente aprovado na CEDESCTMAT.
a) Projeto de Lei nº 1.324, de 2024
O PL nº 1.324/2024 possui seis artigos. O art. 1º dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação que atendam as seguintes hipóteses: I – famílias de baixa renda, II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
O art. 2º apresenta os objetivos prioritários do Programa.
O art. 3º dispõe sobre os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária animal.
O art. 4º estabelece que o Programa será operacionalizado mediante convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita a contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos médico-veterinários.
O art. 5º dispõe sobre as regras para adesão ao Programa.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência.
Na justificação, o Deputado afirma que os animais de estimação são verdadeiros membros de famílias, motivo pelo qual o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. Além disso, há uma preocupação em combater as zoonoses, doenças transmitidas entre animais e humanos. Justifica-se que o Hospital Veterinário Público está sobrecarregado e que há necessidade de uma atuação integrada e uma maior descentralização.
A proposição foi encaminhada à CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
b) Projeto de Lei nº 1.380, de 2024
O art. 1º institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos, o qual visa o atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
O art. 2º estabelece os princípios do Sistema Distrital de Saúde de Animais Doméstico.
O art. 3º dispõe que cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET.
O art. 4º estabelece que a UPAVET tem por finalidade o atendimento de animal cujo tutor possua baixa renda ou que for encaminhado por qualquer órgão público, organização não governamental ou protetor independente.
Os arts. 5º e 6º dispõem das cláusulas de vigência e revogatória, respectivamente.
Na justificação, o Deputado afirma que quase metade dos domicílios do Distrito Federal possuem animais de estimação e que quanto menor a renda da família, maior a quantidade de animais. Desta forma, é importante que as famílias de baixa renda tenham acesso a atendimento veterinário, para garantir saúde e bem-estar dos seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Os projetos em análise revelam-se uma iniciativa inovadora e socialmente relevante, com potencial para promover avanços significativos no atendimento médico-veterinário no Distrito Federal, em especial para populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O público prioritário é as famílias de baixa renda, garantindo-lhes o acesso a serviços clínico-gerais, cirúrgicos e ortopédicos para cães e gatos. Ao ampliar a cobertura assistencial veterinária para tais grupos, o projeto promove a inclusão social, reduzindo desigualdades no cuidado aos animais de estimação e beneficiando direta ou indiretamente a qualidade de vida desses lares.
Ao estabelecer a gratuidade do atendimento para famílias com renda per capita de até um salário mínimo e regular inscrição em programas sociais, o projeto contribui para a diminuição das desigualdades no acesso a serviços veterinários, muitas vezes inacessíveis para a população em situação de vulnerabilidade. Tal medida representa importante avanço na inclusão social, permitindo que a saúde animal seja um direito garantido independentemente da condição econômica.
O programa reconhece o papel fundamental dos cuidados veterinários na prevenção de zoonoses, como raiva e leishmaniose, que impactam diretamente a saúde humana. O atendimento a animais domésticos em situação de risco sanitário reforça a proteção coletiva, promovendo a saúde integrada entre animais e humanos.
O projeto define claramente as ações englobadas no atendimento (consulta, exames, vacinação, cirurgia, castração, etc.), bem como os princípios de universalidade, integralidade e igualdade, alinhando-se às melhores práticas da saúde pública. Ademais, a descentralização dos serviços visa ampliar o acesso em regiões periféricas, promovendo maior cobertura territorial.
Ao instituir as Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVETs) e prever convênios com organizações da sociedade civil e estabelecimentos privados, o projeto fomenta a colaboração intersetorial e a otimização de recursos públicos. A participação comunitária prevista fortalece a conscientização e engajamento social, essenciais para o sucesso das políticas públicas.
A obrigação de comunicação formal à autoridade competente em casos de maus-tratos demonstra compromisso do projeto também com a proteção animal, atuando preventivamente e de forma integrada com órgãos fiscalizadores.
O Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico articula-se como política pública inovadora, capaz de promover a saúde integrada, o bem-estar animal e a justiça social, atendendo às demandas prioritárias da população. Ressalta-se a importância de que seja garantido orçamento compatível e estrutura adequada para operacionalização do programa, a fim de assegurar eficácia e continuidade.
III - CONCLULSÃO
Diante do exposto, por tratar-se de iniciativa que visa garantir direitos sociais essenciais, promover a saúde pública e o bem-estar animal, alinhando-se aos princípios constitucionais e às necessidades da população do Distrito Federal, o voto é pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.324, de 2024, e nº 1.380, de 2024, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2025, às 15:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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