Proposição
Proposicao - PLE
PL 1324/2024
Ementa:
Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (133855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação nas Regiões Administrativas do Distrito Federal nas seguintes hipóteses:
I – para famílias de baixa renda, em quaisquer atendimentos clínico-gerais, clínico-cirúrgicos e ortopédicos de animais de estimação.
II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária para animais de estimação.
§ 1º Consideram-se animais de estimação, para fins desta Lei, cães e gatos, prioritariamente, cabendo a regulamento contemplar outras espécies animais.
§ 2º Consideram-se famílias de baixa renda, para fins desta Lei, aquelas com renda per capita de até um salário mínimo, sem prejuízo daquelas com inscrição regular no CadÚnico e beneficiárias de programas sociais do Governo Federal ou do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos prioritários do Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada:
I – zelar pela saúde e pelo bem-estar de animais de estimação;
II – resguardar a saúde humana por meio da prevenção de zoonoses;
III – conscientizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde de animais domésticos e da prevenção de zoonoses;
IV – descentralizar a oferta médico-veterinária no Distrito Federal.
Art. 3º Os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária para animais de estimação abrangem vacinação, castração, prevenção parasitária e serão especificados em regulamento, observada a legislação, em especial, a Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023.
Art. 4° O Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada será operacionalizado por meio de convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita, para a prestação dos serviços abrangidos por esta Lei, a contratação de:
I – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que tenham a proteção animal como uma de suas atribuições declaradas em estatuto;
II – organizações da sociedade civil e estabelecimentos privados que promovam o bem-estar e a inclusão de pessoas por meio do uso de animais;
III – estabelecimentos médico-veterinários.
§ 1º A contratação dos estabelecimentos responsáveis pelo Programa Distrital de Saúde Pet terá por princípios a eficiência, a economicidade e a descentralização, devendo o gestor público priorizar a disponibilização de serviços médico-veterinários no maior número possível de Regiões Administrativas.
§ 2º Serão priorizadas para seleção de locais de atendimento do Programa aquelas Regiões Administrativas que tenham maior densidade populacional humana e de animais de estimação e aquelas que tenham menor renda per capita.
Art. 5º As regras para adesão ao Programa por parte de organizações e empresas interessadas em participar serão definidas em edital elaborado pelo órgão de proteção animal, o qual também estipulará os prazos e as condições de remuneração dos contratados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os animais são extremamente relevantes para o modo de vida atual do ser humano. Como se não bastasse o papel primordial que muitas espécies animais desempenham na atividade econômica humana – seja na alimentação, na segurança, etc. –, os animais de estimação cada vez mais ganham protagonismo como verdadeiros membros de famílias, tamanho o amor que se desenvolve entre pessoas e bichinhos domésticos.
Por essa razão, entendemos que o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. A importância dos animais de estimação na vida das pessoas chegou a tal ponto que o bem-estar deles já se tornou um problema social que merece a intervenção do Estado por meio de políticas públicas. Como se não bastasse, ainda há a perene preocupação em combater as zoonoses, que são doenças infecciosas transmitidas entre animais e humanos. Em outras palavras, cuidar da saúde de pets é, simultaneamente, cuidar da saúde de pessoas.
Reconhecemos que há políticas nesse sentido. O Hospital Veterinário Público é um ótimo centro de referência em atendimento veterinário gratuito, mas dispõe de uma única unidade, sobrecarregada pela demanda da comunidade. Existem, também, programas de castração de cachorros e gatos, destinados ao controle populacional e à prevenção do contágio de zoonoses. São medidas imprescindíveis e bem-vindas, mas que precisam de maior coesão, que resulte em uma atuação integrada, e, principalmente, requerem maior descentralização no território do Distrito Federal.
Tendo essas limitações em consideração, propomos o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, uma política destinada a oferecer atendimentos médico-veterinários em geral à saúde de baixa renda, além de permitir o acesso ao público geral de procedimentos recomendados em vigilância e defesa sanitária. O objetivo é permitir que a medicina veterinária se difunda pelo território do DF, por meio do atendimento à população que não dispõe de recursos para cuidar adequadamente de seus animais de estimação na rede privada.
A ideia é de que o Programa seja operacionalizado por meio de convênios e parcerias que unam o Poder Público, na condição de financiador e regulador, e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que serão os responsáveis por prover os serviços de medicina veterinária. Os critérios de implementação ficarão a cargo do Poder Executivo, mas diretrizes gerais, como descentralização e distinção de atendimentos, são previstas na norma.
Acreditamos que a implementação do Programa representará uma nova etapa na proteção ao bem-estar animal no Distrito Federal, tornando nossa Capital referência nacional em saúde tanto de animais de estimação quanto de seres humanos.
Sendo essas as razões, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossar este Projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 17:04:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 133855, Código CRC: 67adf729
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Despacho - 1 - SELEG - (134577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134577, Código CRC: bb08ff87
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Despacho - 2 - SACP - (134685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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