Proposição
Proposicao - PLE
PL 1289/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Tema:
Cidadania
Cultura
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
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Projeto de Lei - (131679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que tata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixão do Lazer foi instituído pelo Decreto nº 13.250, de 14 de junho de 1991, como uma alternativa de recreação para os moradores da Capital da República nos domingos e feriados, no horário das 08 às 16 horas, inicialmente.
Depois, veio a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, da iniciativa do Deputado Patrício, que ampliou o horário para ser das 06 às 18 horas.
O projeto é de 2008 e foi motivado em notícias da época, segundo as quais o Governo Arruda pretendia reduzir drasticamente o tempo de disponibilidade do Eixo Rodoviário para uso da população não motorizada.
O texto completo dessa Lei é o seguinte:
LEI Nº 4.757, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Patrício)
Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados no horário das 6h às 18h.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para disponibilizar à população, com segurança, o espaço físico de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
A polêmica voltou no início de setembro deste ano, quando o Governo do Distrito Federal resolveu aplicar a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, que proíbe “a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal”.
O texto dessa Lei é o seguinte:
LEI Nº 2.098, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Deputado Xavier)
Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação das seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos);
III – rescisão do contrato de concessão de uso ou cancelamento da permissão de uso.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas noventa dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Juridicamente, porém, o Eixo Rodoviário não é rodovia.
Sua definição como rodovia foi dada pelo Decreto nº 16.054, de 08 de novembro de 1994, que alterou o Sistema Rodoviário do Distrito Federal, previsto no Decreto nº 6.632 de 03 de março de 1982.
Só que, posteriormente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que prevalece sobre as normas distritais, passou a classificar como rodovia apenas as vias rurais, nos termos seguintes:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Com isso, o Decreto nº 16.054/1994 foi derrogado, nesse ponto, pelo Código de Trânsito Brasileiro, dado que o Eixo Rodoviário é uma via localizada na zona urbana. Por conseguinte, esse Código afastou a aplicação da proibição contida na Lei de 1998.
Além disso, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, ao definir o Eixo Rodoviário como Eixão do Lazer, consolidando a proibição de circular veículos nos domingos e feriado, afasta seu conceito de via urbana de circulação de veículos.
Certamente, foi por conta desses preceitos jurídicos que não se havia cogitado aplicar a proibição da Lei de 1998 até o momento, pois, repetindo, o Eixão não se enquadra no conceito legal de rodovia, por estar localizado na zona urbana, e, ao mesmo tempo, não se enquadra no conceito de via urbana de circulação de veículos nos domingos e feriados, por ser transformado em espaço de lazer.
Todavia, para evitar mal-entendidos, proponho a presente proposição, deixando expresso na Lei do Eixão do Lazer a inaplicabilidade da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, durante os horários em que o Eixão está fechado para o trânsito de veículos, e, por conseguinte, ficando autorizada a venda de todos os produtos comercializáveis no espaço.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE – PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 17:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131679, Código CRC: 7648ded6
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Despacho - 1 - SELEG - (132240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/09/2024, às 08:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132240, Código CRC: 5faa4ddf
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Despacho - 2 - SACP - (132267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 10:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132267, Código CRC: a9707da2
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Despacho - 3 - CESC - (132404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 202, de 13 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1289/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/09/2024, às 11:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132404, Código CRC: b086758e
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Despacho - 4 - CESC - (276106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1289/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1289/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 06/11/2024, conforme publicação no DCL nº 242, de 06/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/11/2024.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/11/2024, às 12:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 276106, Código CRC: 23b06add
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Despacho - 5 - SACP - (286724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286724, Código CRC: e5f4b76c
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1289/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Conforme o disposto no art. 70, incisos II, IV e VI, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura – CEC examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Isto posto, submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.289/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual “altera a Lei 4.757/2012”. A relatoria informa que a Lei 4.757/2012, de autoria do Deputado Patrício, dispõe sobre a “instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”. A proposição em análise acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 4.757/2012. O novo dispositivo tem função de alcançar outra Lei, a 2.098/98, a qual “Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.” Assim, a Lei 4.757/2012 suspende os efeitos da Lei nº 2.098/98 durante o período de atividades do Eixão do Lazer.
O art. 2° trata sobre a vigência da Lei, enquanto o art. 3º traz cláusula revogatória.
Na justificativa, o eminente autor faz o relato histórico da instituição do Eixão do Lazer. Adiante lembra que, no ano de 2024, este espaço de lazer foi objeto de medidas fiscalizatórias pelo Poder Executivo que causaram controvérsias. Em seara específica, os órgãos inspetores reivindicaram a aplicação da Lei nº 2.098/98 para proibir o consumo e a venda de bebidas alcoólicas às margens da via.
Nesse sentido, o autor justifica que, durante o horário destinado ao lazer, não circulam veículos automotores na via. Por esse motivo, a segurança do trânsito almejada com a proibição da Lei nº 2.098/98 não produz eficácia. Dessa forma, o autor argumenta que a proposição em análise é necessária para garantir segurança jurídica e regramento claro sobre o Eixão do Lazer.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL na CEC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição visa alterar a Lei nº 4.757/2012, que dispõe sobre o Eixão do Lazer, com o objetivo de suprimir parcialmente a eficácia da Lei nº 2.098/1998, a qual, por sua vez, proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas rodovias de competência distrital.
Embora a proibição seja importante ferramenta do sistema preventivo de segurança no trânsito, sua aplicação perde o sentido nos momentos em que o eixo rodoviário deixa de receber veículos automotores para acolher pedestres e esportistas.
Com efeito, o Eixão do Lazer tornou-se uma referência para a prática de esporte, diversão e cultura ao ar livre. Milhares de pessoas ocupam este espaço a cada edição, atraindo diversos comerciantes de alimentos e prestadores de serviço e movimentando a economia local.
Em 2024, o Poder Executivo buscou disciplinar as atividades de comércio e uso do Eixão do lazer. Entretanto, as estratégias adotadas causaram polêmicas, notadamente quanto à proibição do consumo e venda de bebidas alcoólicas, o que vai de encontro à liberdade de consumo dos usuários. Aliás, à época da fiscalização intensiva e das açodadas medidas repressivas, houve diminuição na presença de frequentadores e grande receio por parte da população quanto à própria perenidade do Eixão do Lazer.
Por isso, o autor da proposição acertou em contribuir com a matéria, pois é fundamental que o Poder Legislativo responda aos interesses sociais de forma tempestiva. Ao equalizar a legislação vigente às transformações e usos mais atuais do eixo rodoviário como equipamento cultural, o projeto coloca o interesse público socialmente referenciado em primeiro lugar.
Ainda que seja imperioso que os órgãos regulamentadores disciplinem o uso, o comércio e os serviços do Eixão do Lazer, não há circulação de motoristas na via que justifique a manutenção da proibição prevista na Lei nº 2.098/1998.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1289/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (292297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 17:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (292301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (294006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1289/2024
Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
01
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 15:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (294105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294105, Código CRC: d75f0ec7
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Despacho - 9 - SACP - (294140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEC com aprovação, aguardando análise da CS .
Brasília, 23 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1.289 de 2024. - (314518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei n° 1289 de 2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”, de autoria do Deputado Ricardo Vale, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º ...
Parágrafo único. Durante os horários de que trata este artigo, não se aplica a Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assim, a alteração proposta consiste em acrescentar um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.757/2012, com o objetivo de suspender os efeitos da Lei nº 2.098/1998, durante o período de funcionamento do Eixão do Lazer.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 2.098/1998, cuja eficácia se pretende suspender, proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas com qualquer teor alcoólico em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 2.098/1998 tem como escopo a segurança no trânsito, visando coibir a condução de veículos automotores sob efeito de álcool. Ocorre que, durante o horário de funcionamento do Eixão do Lazer, a via é totalmente interditada para o tráfego de veículos, transformando-se em um espaço de convívio social, esporte e cultura.
Desse modo, o autor defende que a aplicação da referida proibição durante as atividades de lazer é despropositada, visto que o bem jurídico tutelado pela norma (a segurança viária) não está em risco.
A proposição busca, assim, conferir segurança jurídica aos frequentadores e comerciantes do local, que em 2024 foram alvo de ações fiscalizatórias controversas baseadas na Lei de 1998.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de méritoa CESC (RICL, art. 69, I, “c” ), e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição recebeu parecer favorável do relator e foi aprovada na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16 de abril de 2025.
No âmbito desta Comissão de Segurança, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, I e II, atribui a esta Comissão a competência para analisar o mérito de matérias relativas à segurança pública e às ações preventivas em geral.
A proposição em análise trata de um conflito aparente de normas que impacta diretamente a ordem pública e a atuação dos órgãos de segurança no Distrito Federal.
A Lei nº 2.098/1998, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas às margens de rodovias distritais, é, em sua origem, uma importante e meritória norma de segurança pública, especificamente voltada à ação preventiva contra acidentes de trânsito. Seu objetivo primordial é a proteção da vida e da integridade física, atuando de forma a desestimular a perigosa associação entre álcool e direção.
Contudo, o mérito do Projeto de Lei nº 1289/2024 reside na correta ponderação do contexto fático. A instituição do Eixão do Lazer (Lei nº 4.757/2012) promove uma alteração substancial e temporária no uso daquele espaço: o Eixo Rodoviário deixa de ser uma via de tráfego de alta velocidade para se converter, funcionalmente, em um parque linear destinado ao lazer, à cultura e ao esporte.
No período de vigência do Eixão do Lazer, com a via completamente interditada para veículos automotores, o risco à segurança viária – fundamento principal da Lei nº 2.098/1998 – deixa de existir. A "rodovia" desaparece temporariamente, dando lugar a um espaço de pedestres e ciclistas.
Manter a proibição nesse contexto específico significa aplicar uma norma de segurança de trânsito a uma situação onde não há trânsito, o que se mostra desproporcional e gera insegurança jurídica.
Ademais, a aplicação da lei de 1998 ao Eixão do Lazer, como relatado pelo autor, gerou conflitos entre os frequentadores e os agentes de fiscalização. A aprovação do presente projeto contribui para a ordem pública, estabelecendo regras claras e pacificando o uso do espaço, alinhando a legislação à realidade social consolidada há anos.
Sob a ótica da segurança, o Eixão do Lazer deve ser tratado, durante seu funcionamento, como os demais parques e espaços públicos do DF, onde o convívio social e o consumo moderado por adultos são permitidos, cabendo aos órgãos de segurança atuar para coibir excessos ou desordens, e não para aplicar uma norma de trânsito em um local sem tráfego.
Dessa forma, o projeto é meritório, oportuno e conveniente, pois ajusta a legislação à realidade fática, preservando o espírito da Lei nº 2.098/1998 (proteger o trânsito) ao mesmo tempo em que garante o pleno exercício do lazer e da cultura no Eixão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1289/2024 que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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