Proposição
Proposicao - PLE
PL 1218/2024
Ementa:
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (130341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1218/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/09/2024.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2024, às 14:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (136326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1218/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1218/2024, que “Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1218/2024, de autoria do Deputado Pepa, que dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei propõe que advogados registrados na OAB/DF tenham acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O art. 1º estabelece essa permissão, enquanto o art. 2º garante aos advogados o direito de consultar, acompanhar e peticionar em processos administrativos. O Parágrafo único do art. 2º especifica que, para obter acesso, os advogados devem realizar um cadastro prévio no sistema SEI e se autenticar por meio de certificado digital ou outro meio seguro determinado pelo órgão responsável. O art. 3º destaca a necessidade de os advogados respeitarem as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais. O art. 4º determina que os órgãos do Distrito Federal devem adaptar-se seus procedimentos internos para permitir o acesso dos advogados ao SEI em até 180 dias após a publicação da lei.
Os artigos finais abordam a vigência da lei e a revogação de disposições contrárias.
Quanto à Justificação, o autor destaca que o referido projeto de lei tem como objetivo promover a transparência, a agilidade e a eficiência no acompanhamento de processos administrativos pelos advogados. Além disso, afirma que a proposta se fundamenta especialmente nas disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em consonância com a legislação que rege a advocacia, especialmente a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e seu Regulamento Geral.
A proposição em tela foi lida em 15/08/2024 e tramitará em três comissões, CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “m” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matéria relacionada ao serviço público.
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos advogados do Distrito Federal o direito de acesso direto ao módulo de consulta, acompanhamento e peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ferramenta central para a tramitação de documentos e processos eletrônicos dentro da administração pública. Esse sistema tem se mostrado essencial para a modernização e agilidade dos atos administrativos.
A proposta encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 13.793/2019, que alterou dispositivos fundamentais da advocacia, como o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), garantindo aos advogados o direito de acessar e examinar documentos e processos, inclusive eletrônicos, em qualquer fase de tramitação, sem necessidade de prévia autorização judicial ou administrativa. Tal prerrogativa é vital para o exercício pleno da advocacia, permitindo um acompanhamento eficaz dos processos e assegurando maior celeridade e eficiência na prestação da justiça, eliminando barreiras burocráticas.
A relevância desta proposta é evidente, sobretudo ao considerar o expressivo número de advogados ativos no Distrito Federal. De acordo com dados da OAB Nacional, a seccional do DF conta com mais de 51.350 advogados inscritos, o que demonstra o impacto significativo que a medida terá no exercício diário dessa profissão.
Além disso, o projeto está em total conformidade com as normativas vigentes de proteção de dados e privacidade, tais como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Assim, ao garantir o acesso necessário aos advogados para a defesa de seus clientes, a proposta também fortalece o compromisso com a proteção dos dados dos cidadãos envolvidos nos processos, assegurando um ambiente digital seguro e eficiente.
Vale destacar que a iniciativa acompanha uma tendência em diversas unidades federativas e na administração pública federal, que têm adotado sistemas mais modernos para a tramitação processual. Ao promover transparência e eficiência, o Projeto de Lei não só reforça as prerrogativas da advocacia, mas também contribui para uma gestão pública mais ágil, acessível e desburocratizada.
Sob o ponto de vista técnico, o SEI já é amplamente utilizado por diferentes esferas da administração pública, comprovando sua eficácia e confiabilidade. A adaptação do sistema para garantir o acesso direto dos advogados às informações processuais não apresenta grandes desafios tecnológicos, mas sim um avanço estratégico na modernização institucional e no aprimoramento dos serviços públicos.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei não apenas respeita o arcabouço jurídico vigente, mas também proporciona melhorias substanciais no dia a dia da advocacia e na gestão pública do Distrito Federal. A implementação dessa medida beneficiará não só os advogados, mas também contribuirá para o bom funcionamento do sistema judiciário e da administração pública, assegurando maior transparência, eficiência e proteção dos direitos dos cidadãos.
Considerando a relevância da matéria e os impactos positivos que esta medida trará à advocacia e à defesa da população, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (279139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1218/2024
Ementa: Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (280541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 09:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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