Proposição
Proposicao - PLE
PL 1218/2024
Ementa:
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (128463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) possam acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para fins de consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado aos advogados o direito de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O acesso mencionado no caput deste artigo será garantido mediante:
I - Cadastro prévio no sistema, conforme regulamento a ser editado pelo órgão responsável pela gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Distrito Federal;
II - Autenticação por meio de certificado digital ou outro meio seguro de identificação que venha a ser adotado pelo órgão responsável pela gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Distrito Federal.
Art. 3º O acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados deverá respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, observando-se a legislação vigente.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão adaptar seus procedimentos internos para permitir o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) conforme estabelecido nesta lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e cedido gratuitamente à administração pública, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é um sistema de produção e gestão de documentos e processos eletrônicos que tem por escopo de gerir documentos de forma sistematizada. Ocorre que o sistema não permite o acesso direto ao módulo de consulta, acompanhamento e peticionamento eletrônico para a advocacia do DF.
A implementação deste Projeto de Lei visa promover a transparência, a celeridade e a eficiência no acompanhamento de processos administrativos por parte dos advogados. Atualmente, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é uma ferramenta amplamente utilizada por órgãos públicos para a tramitação de processos administrativos, e sua acessibilidade aos advogados pode facilitar o exercício da advocacia, além de contribuir para a redução de custos e a economia de tempo.
A presente Proposição se baseia notadamente nas disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Lei nº. 12.965/2014 (“Lei do Marco Civil da Internet”), conjuntamente com o previsto na legislação que rege a advocacia, especialmente Lei nº 8.906/1994 (“Estatuto da Advocacia e da OAB”) e o correspondente Regulamento Geral.
Uma breve síntese da OAB 3ª subseção de Campinas-SP em seu Guia da LGPD aplicada aos escritórios de advocacia publicado em 2021, ratifica que:
...
a “Advocacia, mais do que qualquer outra área de atuação humana, precisa saber utilizar os dados pessoais coletados de forma planejada e segura, tomando as decisões corretas a partir de dados extraídos de forma legal e, ainda mais, demonstrando ética e transparência no relacionamento com os clientes”.
...
Demonstrando assim de forma clara e sucinta o compromisso dos advogados com a garantia do sigilo dos dados de seus clientes.
Em consonância, um artigo da ilustríssima Dra. Estela Aranha, advogada, presidente da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ e também membro da International Association of Privacy Professionals (IAPP), nos traz a seguinte reflexão em artigo publicado em janeiro de 2020:
...
“Antes mesmo de elaborada a LGPD, a própria Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia já versavam a respeito da imprescindibilidade do sigilo na relação entre o advogado e o cliente. Na mesma direção aponta o Código Penal, que tipifica como crime a revelação de segredo profissional, feita sem justa causa; bem como o Código de Processo Penal, o qual veda o depoimento de pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
...
Desta feita, resta evidente que a proposição ora apresentada objetiva a desburocratização no acompanhamento dos processos administrativos que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por parte dos advogados. Hoje, para que o advogado tenha acesso aos processos de qualquer esfera, seja administrativa, civil ou criminal, tem que ser de forma presencial. E este, mesmo estando habilitado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), não consegue ter acesso integral aos processos. Isso gera um atraso ao pleno exercício da advocacia.
No mesmo esteio, a Proposição em epígrafe carrega o condão do aprimoramento legislativo já pacificado na Lei Federal Nº 13.793, de 3 de janeiro e 2019 (vide):
LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
..................................................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)
Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 107. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ademais, o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por advogados já é uma realidade no País, mesmo que em formatação excessivamente burocrática, o que demonstra a viabilidade e os benefícios dessa medida. Portanto, a proposta alinha-se às melhores práticas de gestão pública e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito, garantindo aos advogados do Distrito Federal o pleno exercício de suas prerrogativas profissionais.
Por todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da Proposição ora posta à este Parlamento.
Deputado pepa
Fontes:
https://www.oabpi.org.br/comissao-da-oab-pi-apresenta-indicativo-de-lei-a-camara-implantacao-do-sistema-sei-para-a-advocacia/
https://oabdf.org.br/noticias/destaque/seccional-solicita-acesso-externo-ao-sistema-eletronico-de-informacoes-2/#:~:text=Para%20que%20a%20advocacia%20consiga,SEI%20nas%20regi%C3%B5es%20do%20DF.
https://oabcampinas.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Guia-LGPD_Advocacia.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13793.htm
https://www.google.com/search?q=Lei+n%C2%BA+13.709%2F2018&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1039BR1039&oq=Lei+n%C2%BA+13.709%2F2018&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIGCAEQRRg80gEJMTc4OWowajE1qAIIsAIB&sourceid=chrome&ie=UTF-8
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htmPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 11:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/08/2024, às 11:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (130341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1218/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/09/2024.
Brasília, 2 de setembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2024, às 14:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (136326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1218/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1218/2024, que “Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1218/2024, de autoria do Deputado Pepa, que dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei propõe que advogados registrados na OAB/DF tenham acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI). O art. 1º estabelece essa permissão, enquanto o art. 2º garante aos advogados o direito de consultar, acompanhar e peticionar em processos administrativos. O Parágrafo único do art. 2º especifica que, para obter acesso, os advogados devem realizar um cadastro prévio no sistema SEI e se autenticar por meio de certificado digital ou outro meio seguro determinado pelo órgão responsável. O art. 3º destaca a necessidade de os advogados respeitarem as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais. O art. 4º determina que os órgãos do Distrito Federal devem adaptar-se seus procedimentos internos para permitir o acesso dos advogados ao SEI em até 180 dias após a publicação da lei.
Os artigos finais abordam a vigência da lei e a revogação de disposições contrárias.
Quanto à Justificação, o autor destaca que o referido projeto de lei tem como objetivo promover a transparência, a agilidade e a eficiência no acompanhamento de processos administrativos pelos advogados. Além disso, afirma que a proposta se fundamenta especialmente nas disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em consonância com a legislação que rege a advocacia, especialmente a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e seu Regulamento Geral.
A proposição em tela foi lida em 15/08/2024 e tramitará em três comissões, CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “m” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar, no mérito, matéria relacionada ao serviço público.
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos advogados do Distrito Federal o direito de acesso direto ao módulo de consulta, acompanhamento e peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ferramenta central para a tramitação de documentos e processos eletrônicos dentro da administração pública. Esse sistema tem se mostrado essencial para a modernização e agilidade dos atos administrativos.
A proposta encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 13.793/2019, que alterou dispositivos fundamentais da advocacia, como o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), garantindo aos advogados o direito de acessar e examinar documentos e processos, inclusive eletrônicos, em qualquer fase de tramitação, sem necessidade de prévia autorização judicial ou administrativa. Tal prerrogativa é vital para o exercício pleno da advocacia, permitindo um acompanhamento eficaz dos processos e assegurando maior celeridade e eficiência na prestação da justiça, eliminando barreiras burocráticas.
A relevância desta proposta é evidente, sobretudo ao considerar o expressivo número de advogados ativos no Distrito Federal. De acordo com dados da OAB Nacional, a seccional do DF conta com mais de 51.350 advogados inscritos, o que demonstra o impacto significativo que a medida terá no exercício diário dessa profissão.
Além disso, o projeto está em total conformidade com as normativas vigentes de proteção de dados e privacidade, tais como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Assim, ao garantir o acesso necessário aos advogados para a defesa de seus clientes, a proposta também fortalece o compromisso com a proteção dos dados dos cidadãos envolvidos nos processos, assegurando um ambiente digital seguro e eficiente.
Vale destacar que a iniciativa acompanha uma tendência em diversas unidades federativas e na administração pública federal, que têm adotado sistemas mais modernos para a tramitação processual. Ao promover transparência e eficiência, o Projeto de Lei não só reforça as prerrogativas da advocacia, mas também contribui para uma gestão pública mais ágil, acessível e desburocratizada.
Sob o ponto de vista técnico, o SEI já é amplamente utilizado por diferentes esferas da administração pública, comprovando sua eficácia e confiabilidade. A adaptação do sistema para garantir o acesso direto dos advogados às informações processuais não apresenta grandes desafios tecnológicos, mas sim um avanço estratégico na modernização institucional e no aprimoramento dos serviços públicos.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei não apenas respeita o arcabouço jurídico vigente, mas também proporciona melhorias substanciais no dia a dia da advocacia e na gestão pública do Distrito Federal. A implementação dessa medida beneficiará não só os advogados, mas também contribuirá para o bom funcionamento do sistema judiciário e da administração pública, assegurando maior transparência, eficiência e proteção dos direitos dos cidadãos.
Considerando a relevância da matéria e os impactos positivos que esta medida trará à advocacia e à defesa da população, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 16:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (279139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1218/2024
Ementa: Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (280541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 09:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (280555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/12/2024, às 10:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280555, Código CRC: c8d6625c
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Despacho - 6 - CEOF - (286908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Restituímos os autos do presente por não se tratar de matéria de competência desta CEOF.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2025, às 16:05:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286908, Código CRC: 34846717
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Despacho - 7 - SACP - (287285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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