Proposição
Proposicao - PLE
PL 1218/2024
Ementa:
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (128463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) possam acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para fins de consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado aos advogados o direito de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O acesso mencionado no caput deste artigo será garantido mediante:
I - Cadastro prévio no sistema, conforme regulamento a ser editado pelo órgão responsável pela gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Distrito Federal;
II - Autenticação por meio de certificado digital ou outro meio seguro de identificação que venha a ser adotado pelo órgão responsável pela gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no Distrito Federal.
Art. 3º O acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelos advogados deverá respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, observando-se a legislação vigente.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão adaptar seus procedimentos internos para permitir o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) conforme estabelecido nesta lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e cedido gratuitamente à administração pública, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é um sistema de produção e gestão de documentos e processos eletrônicos que tem por escopo de gerir documentos de forma sistematizada. Ocorre que o sistema não permite o acesso direto ao módulo de consulta, acompanhamento e peticionamento eletrônico para a advocacia do DF.
A implementação deste Projeto de Lei visa promover a transparência, a celeridade e a eficiência no acompanhamento de processos administrativos por parte dos advogados. Atualmente, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é uma ferramenta amplamente utilizada por órgãos públicos para a tramitação de processos administrativos, e sua acessibilidade aos advogados pode facilitar o exercício da advocacia, além de contribuir para a redução de custos e a economia de tempo.
A presente Proposição se baseia notadamente nas disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e da Lei nº. 12.965/2014 (“Lei do Marco Civil da Internet”), conjuntamente com o previsto na legislação que rege a advocacia, especialmente Lei nº 8.906/1994 (“Estatuto da Advocacia e da OAB”) e o correspondente Regulamento Geral.
Uma breve síntese da OAB 3ª subseção de Campinas-SP em seu Guia da LGPD aplicada aos escritórios de advocacia publicado em 2021, ratifica que:
...
a “Advocacia, mais do que qualquer outra área de atuação humana, precisa saber utilizar os dados pessoais coletados de forma planejada e segura, tomando as decisões corretas a partir de dados extraídos de forma legal e, ainda mais, demonstrando ética e transparência no relacionamento com os clientes”.
...
Demonstrando assim de forma clara e sucinta o compromisso dos advogados com a garantia do sigilo dos dados de seus clientes.
Em consonância, um artigo da ilustríssima Dra. Estela Aranha, advogada, presidente da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ e também membro da International Association of Privacy Professionals (IAPP), nos traz a seguinte reflexão em artigo publicado em janeiro de 2020:
...
“Antes mesmo de elaborada a LGPD, a própria Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia já versavam a respeito da imprescindibilidade do sigilo na relação entre o advogado e o cliente. Na mesma direção aponta o Código Penal, que tipifica como crime a revelação de segredo profissional, feita sem justa causa; bem como o Código de Processo Penal, o qual veda o depoimento de pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
...
Desta feita, resta evidente que a proposição ora apresentada objetiva a desburocratização no acompanhamento dos processos administrativos que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por parte dos advogados. Hoje, para que o advogado tenha acesso aos processos de qualquer esfera, seja administrativa, civil ou criminal, tem que ser de forma presencial. E este, mesmo estando habilitado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), não consegue ter acesso integral aos processos. Isso gera um atraso ao pleno exercício da advocacia.
No mesmo esteio, a Proposição em epígrafe carrega o condão do aprimoramento legislativo já pacificado na Lei Federal Nº 13.793, de 3 de janeiro e 2019 (vide):
LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Esta Lei altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
..................................................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.” (NR)
Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 107. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ademais, o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por advogados já é uma realidade no País, mesmo que em formatação excessivamente burocrática, o que demonstra a viabilidade e os benefícios dessa medida. Portanto, a proposta alinha-se às melhores práticas de gestão pública e ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito, garantindo aos advogados do Distrito Federal o pleno exercício de suas prerrogativas profissionais.
Por todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da Proposição ora posta à este Parlamento.
Deputado pepa
Fontes:
https://www.oabpi.org.br/comissao-da-oab-pi-apresenta-indicativo-de-lei-a-camara-implantacao-do-sistema-sei-para-a-advocacia/
https://oabdf.org.br/noticias/destaque/seccional-solicita-acesso-externo-ao-sistema-eletronico-de-informacoes-2/#:~:text=Para%20que%20a%20advocacia%20consiga,SEI%20nas%20regi%C3%B5es%20do%20DF.
https://oabcampinas.org.br/wp-content/uploads/2021/12/Guia-LGPD_Advocacia.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13793.htm
https://www.google.com/search?q=Lei+n%C2%BA+13.709%2F2018&rlz=1C1GCEU_pt-BRBR1039BR1039&oq=Lei+n%C2%BA+13.709%2F2018&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIGCAEQRRg80gEJMTc4OWowajE1qAIIsAIB&sourceid=chrome&ie=UTF-8
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htmPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2024, às 11:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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