Proposição
Proposicao - PLE
PELO 5/2023
Ementa:
Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (57831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 150. ………………………………………………………
(.…)
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o §15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescenta-se o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal com as seguinte redação:
"Art. 150. ………………………………………………………
(.…)
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É cediço que a emenda parlamentar é o instrumento que permite ao parlamentar, na sua respectiva área de competência, realizar alterações no Orçamento Anual do Distrito Federal.
Contudo, o atual texto da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a obrigatoriedade da execução (impositividade) das emendas parlamentares apenas em determinadas áreas, vejamos:
“Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno (...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias (...)”.
Apesar do que já está disposto no texto, é de suma importância que se garanta a impositividade da execução das emendas parlamentares ao Orçamento Anual do Distrito Federal, o que permitirá ao parlamentar Distrital, autor da emenda, uma independência no trâmite para a consecutiva execução dos recursos orçamentários, trazendo, inclusive, muito mais IMPESSOALIDADE na parte da execução orçamentária anual do respectivo exercício financeiro que esteja adistrita.
Cabe ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim definiu os limites para a Reserva de Contingência e para as emendas parlamentares, conforme abaixo:
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º …
§ 3º...
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Importante afirmar que por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, os percentuais dos recursos definidos acima já foram previstos na estimativa das receitas e na fixação das despesas, sendo portanto recursos que não devem ser passivos de bloqueios, contingenciamentos, limitação de empenho e movimentação financeira, salvo a regra contida no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conforme abaixo:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Ainda, a previsão de que outros casos sejam definidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, apesar de meritória, não atende, visto que a previsão de outras hipóteses de obrigatoriedade está fadada ao contexto político do momento que estiver tramitando a proposição, o que torna estritamente vulnerável a previsibilidade de outras importantes áreas que não estão contempladas no rol taxativo previsto no parágrafo 1º do dispositivo acima transcrito.
É de salutar importância a harmonia entre os Poderes, principalmente entre o Executivo o Legislativo, já que ambos, apesar de independentes e com funções finalísticas distintas, possuem atribuições que convergem para os mesmos objetivos.
Apesar da harmonia, a IMPESSOALIDADE na tomada de decisões dos Poderes deve ser algo sublime, indiscutível e vinculado ao interesse público, visto que a independência entre esses deve ser estritamente observado e respeitado.
Neste condão, ciente que a alteração que ora se propõe fortalecerá ainda mais a INDEPENDÊNCIA entre os Poderes locais, Legislativo e Executivo, fortalecendo-se o princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, e de forma transversa também o princípio da Eficiência, ambos taxativamente previstos na Constituição Federal de 1988, tornando ainda mais vinculado à legalidade e à tecnicidade a não execução orçamentária de emendas parlamentares, por diminuir a margem de discricionariedade do gestor público na escolha do que executar.
Ademais, é salutar ressaltar que a impositividade (obrigatoriedade) da execução das emendas parlamentares ao orçamento já é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, o que deixa confortável a apresentação da presente proposição, por não padecer de eventual vício de inconstitucionalidade, sendo que na área federal, uma das marcas da relação Parlamento e Executivo é justamente na execução das políticas públicas custeadas com recursos oriundos de emendas parlamentares, as quais são executadas independentemente da posição e da atuação do PARLAMENTAR autor e o Órgão que esteja alocado o recurso, salvo nos casos de impedimento técnico ou legal.
Há que se ressaltar que a implementação ora sugerida pela presente proposta de alteração à Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna aos ditames constitucionais, no que se refere a mérito e iniciativa, sendo, portanto, apta a viabilizar a aprovação desta proposta.
Apresentados os motivos ensejadores da sugestão em apreço, rogamos aos nobres pares desta Casa de Leis para que a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal seja aprovada.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - CIDADANIA/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 15:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 19:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (64648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 16:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (64672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 210 do RI-CLDF.
Brasília, 23 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 23/03/2023, às 17:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (70097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023, que “Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, cuja primeira signatária é a Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescentar o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com o seguinte teor:
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o § 15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Na exposição de motivos, argumenta-se que a redação atual restringe as áreas em que as emendas ao orçamento anual do Distrito Federal são de execução obrigatória, inibindo a atuação do parlamentar que, na sua respectiva área de atuação, faz os ajustes necessários ao orçamento anual do DF. Além disso, a primeira signatária lembra que na seara federal a impositividade das emendas já é uma realidade, motivo pelo qual não haveria óbices à sua adoção em âmbito distrital.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro. Nesses casos, conforme o disposto no art 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar. Dentro do tema de Direito Financeiro, a Carta Magna dedica uma seção inteira para tratar acerca do processo de elaboração do Orçamento Público, tema, que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, é de reprodução obrigatória para os Estados da Federação, conforme podemos observar no seguinte julgado:
“[…] As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.”
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
Não há dúvida, portanto, de que a análise de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, que assume, para esta Unidade da Federação, patamar de Constituição Estadual, conforme assentado na ADI 7205, precisa levar em conta o disposto no normativo federal. Ao observarmos o texto da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, percebemos que o objetivo é introduzir no Distrito Federal o instituto das emendas impositivas. Ou seja, a PELO em comento pretende determinar que as emendas parlamentares ao orçamento distrital sejam de execução obrigatória.
Ao analisarmos os dispositivos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal, observamos que a Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 126/2022 passou a validar a existência de emendas de execução obrigatória, não apenas individuais, conforme o pretendido nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, mas também coletivas, conforme se depreende do disposto no art 166, § 11: “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo […]” , bem como no art. 166, §12: "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal […]”.
Ora, nesse sentido, entendemos que o Texto Constitucional valida o intento dos autores da proposição em análise, não havendo qualquer óbice para a internalização, no Distrito Federal, da impositividade das emendas parlamentares. Vale ressaltar, inclusive, que a Lei Orgânica do Distrito Federal já possui cláusulas de execução obrigatória para determinados temas, quais sejam: a) investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino; b) ações e serviços públicos de saúde; c) infraestrutura urbana; e d) assistência social destinada à criança e ao adolescente.
Superado primeiro filtro constitucional, outro parâmetro a ser avaliado nesta oportunidade diz respeito ao percentual das emendas impositivas. É que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021). De acordo com a redação dada ao §9º, do art. 166, pela Emenda Constitucional 126/2022, o limite para as emendas individuais impositivas é de "2% (dois por cento) da receita corrente líquida”. Tal percentual é idêntico ao previsto na redação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise por esta Comissão, cumprindo nesse ponto a norma federal.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, I e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
Ora, a proposição em exame foi apresentada por oito parlamentares, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023.
Sala das Comissões, ................... de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (70840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023
Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pepa, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 12:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 17:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 15:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 13:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CCJ - (70841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade da tramitação, haja vista o parecer desta CCJ ter sido aprovado na 6ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 9 de maio de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - SACP - (71682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Comissão Especial, para exame e parecer, conforme art. 210, §2º do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 11 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACT - (76881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental de 19/05/2023 a 01/06/2023. Segue para o Presidente da Comissão Especial de Análise a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Dep. Roosevelt, para indicação de relatoria.
Brasília, 2 de junho de 2023
Hilton Kazuo S. Kawashita
Secretário da CE-Pelo
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Despacho - 6 - SACT - (78165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para as devidas providências conforme publicação no DCL do dia 12/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
BÁRBARA KAHENA MARTIN DE LIMA
Analista Legislativo
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