Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulheres, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulheres, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos das mulheres.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico será instituído no âmbitodo sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.
Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicosrelacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 3°O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulherespoderá ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.
I – A tramitação do processo administrativo ocorrerá simultaneamenteentre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível;
II – O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos das mulheres deveráter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantendo-se o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados;
III – O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, poderão ter acesso externo aos processos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de até sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar, dentro do sistema eletrônico vigente no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico relacionado ao direito das mulheres.
Após visita realizada na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, oportunidade em que pude conhecer melhor o trabalho da Polícia Civil sob este ângulo, e em razão de esclarecedora conversa com a Delegada Ana Carolina Litran, compreendeu-se a necessidade de se ter, no âmbito do sistema de processos atual do Distrito Federal, um processo específico para resguardar o direito das mulheres.
Nunca é demais recordar dados alarmantes do Distrito Federal, que demonstram a necessidade de proteção às mulheres. Para além do recorde de 34 feminicídios em 2023, foram 78 tentativas.
E não é só. Dados obtidos junto à própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mostram um aumento de 9,8% de ocorrências registradas de violência doméstica, entre os anos de 2022 e 2023. Nesse particular, destaque para gráfico a seguir, extraído de relatório da SSP/DF, recentemente publicado[1]:
Vale dizer que, a despeito de queda no número de estupros, ainda tivemos, apenas no ano de 2023, 885 casos. Já o crime de importunação sexual cresceu 24%, atingindo o número de 846 ocorrências. Por fim, foram 80 ocorrências atinentes a assédio sexual no ano de 2023, todos dados extraídos dos painéis da SSP.[2]
O número é efetivamente assustador e demanda respostas de toda a sociedade. Assim, a criação de um sistema específico, dentro do atual, que é utilizado por todo o Distrito Federal, busca dar maior celeridade e tratamento das questões relacionadas à mulher.
Apenas um pequeno exemplo. Uma mulher acolhida na Casa Abrigo demanda uma série de ações, decorrentes dos fluxos dos processos de cada serviço a ela prestado. Sendo o processo aberto imediatamente para todas as Secretarias e órgãos, para imediato tratamento e encaminhamento de decisões, certamente o Distrito agirá com maior efetividade.
Repito, parece-nos um desafio de todos nós. Mas um sistema único, destinado para tanto, pode nos trazer a celeridade necessária, reclamada por toda a sociedade para que os trágicos números de feminicídios, de tentativas de feminicídio e o assustador número de violência doméstica e sexual sejam extirpados de nossa sociedade.
Dessa forma e considerando a importância e urgência da questão ora em análise, peço aos pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 16:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos da mulher.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.
Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.
§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível.
§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.
§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo aos processos.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 17:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site