Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulheres, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulheres, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos das mulheres.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico será instituído no âmbitodo sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.
Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicosrelacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 3°O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos das mulherespoderá ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.
I – A tramitação do processo administrativo ocorrerá simultaneamenteentre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível;
II – O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos das mulheres deveráter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantendo-se o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados;
III – O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, poderão ter acesso externo aos processos.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de até sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar, dentro do sistema eletrônico vigente no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico relacionado ao direito das mulheres.
Após visita realizada na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, oportunidade em que pude conhecer melhor o trabalho da Polícia Civil sob este ângulo, e em razão de esclarecedora conversa com a Delegada Ana Carolina Litran, compreendeu-se a necessidade de se ter, no âmbito do sistema de processos atual do Distrito Federal, um processo específico para resguardar o direito das mulheres.
Nunca é demais recordar dados alarmantes do Distrito Federal, que demonstram a necessidade de proteção às mulheres. Para além do recorde de 34 feminicídios em 2023, foram 78 tentativas.
E não é só. Dados obtidos junto à própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal mostram um aumento de 9,8% de ocorrências registradas de violência doméstica, entre os anos de 2022 e 2023. Nesse particular, destaque para gráfico a seguir, extraído de relatório da SSP/DF, recentemente publicado[1]:
Vale dizer que, a despeito de queda no número de estupros, ainda tivemos, apenas no ano de 2023, 885 casos. Já o crime de importunação sexual cresceu 24%, atingindo o número de 846 ocorrências. Por fim, foram 80 ocorrências atinentes a assédio sexual no ano de 2023, todos dados extraídos dos painéis da SSP.[2]
O número é efetivamente assustador e demanda respostas de toda a sociedade. Assim, a criação de um sistema específico, dentro do atual, que é utilizado por todo o Distrito Federal, busca dar maior celeridade e tratamento das questões relacionadas à mulher.
Apenas um pequeno exemplo. Uma mulher acolhida na Casa Abrigo demanda uma série de ações, decorrentes dos fluxos dos processos de cada serviço a ela prestado. Sendo o processo aberto imediatamente para todas as Secretarias e órgãos, para imediato tratamento e encaminhamento de decisões, certamente o Distrito agirá com maior efetividade.
Repito, parece-nos um desafio de todos nós. Mas um sistema único, destinado para tanto, pode nos trazer a celeridade necessária, reclamada por toda a sociedade para que os trágicos números de feminicídios, de tentativas de feminicídio e o assustador número de violência doméstica e sexual sejam extirpados de nossa sociedade.
Dessa forma e considerando a importância e urgência da questão ora em análise, peço aos pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 16:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:08:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 13/03/2024, às 11:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos da mulher.
Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.
Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.
§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível.
§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.
§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo aos processos.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 17:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 981/2024, que institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 109/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 981/2024, que institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que, ao instituir processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher no Distrito Federal, acaba por impor aos órgãos do Poder Executivo a implementação do processo administrativo eletrônico, invadindo, assim, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre atribuições da Administração distrital, prevista no artigo 71, §1º, IV da LODF.
Anota que a aplicação prática da Proposta interfere na dinâmica e no fluxo atuais dos processos administrativos, os quais são de responsabilidade intrínseca do Poder Executivo. Sobre o tema, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui jurisprudência pacífica pela inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam atribuições a órgãos da Administração Pública.
Ressalta que, para o Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. De forma que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, intromissão indevida na esfera funcional da Administração Pública. Além disso, ressalta que tal ato "importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua condição político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais". (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).
Destaca que, para além da inconstitucionalidade formal e material da norma, quanto ao aspecto técnico da demanda, é inviável a adaptação do sistema eletrônico vigente para atender aos termos da proposta. Isso porque, conforme o Acordo de Cooperação Técnica TRF-4 nº 120/2021, que autoriza a cessão do SEI-GDF, o Governo do Distrito Federal não tem autorização para realizar alterações no sistema, de forma que o SEI-GDF deve ser utilizado com as funcionalidades nativas do sistema, desenvolvidas pelo TRF-4, conforme cláusula 1.2:
1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 981/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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