Proposição
Proposicao - PLE
PL 90/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (56974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares.”
Art. 2º O arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores das seguintes condições clínicas:
I – Diabetes;
II – Doença celíaca;
III – Intolerância à lactose;
IV – Alergia a:
a) Proteínas do leite;
b) Cacau;
c) Soja;
d) Ovos;
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a condição clínica causadora de restrições alimentares, inclusive comprovando-a mediante atestado médico.
Art. 3º A instituição da rede pública de ensino é responsável por:
I – criar cadastro interno com o fim de monitorar a quantidade de alunos matriculados com as referidas condições clínicas;
II – operacionalizar a oferta de merenda escolar diferenciada a esses alunos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária pela crise de pobreza e insegurança alimentar que assola o País. Tão importante é a alimentação escolar que está reconhecida como direito no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Contudo, a alimentação não pode ser rotulada como saudável se desconsidera particularidades fisiológicas das crianças e adolescentes. Ainda que se reconheça o esforço empreendido no sentido de proporcionar dietas balanceadas na alimentação escolar, fato é que muitas crianças e adolescentes estão sujeitos a restrições alimentares em decorrência de condições clínicas.
Diabetes, doença celíaca, intolerância a lactose e diversas alergias alimentares podem ser enumerados como distúrbios comuns que requerem adequações na dieta a fim de que substâncias como açúcar, glúten e lactose – dentre outras – não provoquem reações adversas no organismo de quem as ingere. Nesse sentido, é fundamental que as escolas públicas se adaptem a essa realidade e ofereçam substitutos adequados aos estudantes que não possam se alimentar com a merenda regular sem prejuízo para sua saúde.
Esse cuidado se faz ainda mais relevante pois, para muitas famílias de baixa renda, a merenda escolar é imprescindível para proporcionar às crianças e adolescentes o mínimo nível de nutrição adequada. Com o avanço da fome nos últimos anos, esse papel das escolas só se intensificou. É necessário, contudo, favorecer alternativas àqueles alunos que, por razões de saúde, não podem se alimentar da mesma comida que os demais.
A alimentação adequada é condição necessária não apenas para o desenvolvimento físico de crianças e adolescentes, mas também cognitivo. É consenso entre educadores e profissionais da saúde que o processo de aprendizagem fica comprometido se há carência nutricional. A satisfação dessa necessidade vital vem antes de qualquer aspiração de formação de cidadãos com elevado grau de educação formal.
Ciente dessa realidade, o Projeto em tela propõe tão somente que alunos da rede pública que necessitem de atenção especial quanto à alimentação sejam contemplados com um cardápio que satisfaça essas necessidades. Já que a alimentação escolar é importante para todos, que seja também para aqueles que não podem comer como a maioria.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
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Código Verificador: 56974, Código CRC: 27da4ed0
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Despacho - 1 - SELEG - (57776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (57787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57787, Código CRC: ae36561d
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Despacho - 3 - SELEG - (60202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60202, Código CRC: 7c512a74
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (61919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”e “b"), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2023, às 07:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61919, Código CRC: f1ff6976
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Despacho - 5 - SACP - (61949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61949, Código CRC: daa5e3cc
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Despacho - 6 - CESC - (62470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 59, de 15 de março de 2023 - Edição Extraordinária, encaminhamos o Projeto de Lei nº 90/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 09:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62470, Código CRC: 1ab61776