Proposição
Proposicao - PLE
PL 810/2023
Ementa:
Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (106335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para:
I - recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e
II - orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
§ 2º O serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante.
Parágrafo único. Após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 3º O número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficam a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Disque Autismo. O serviço consiste em atendimento telefônico específico para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), bem como para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
O Transtorno do Espectro Autista “é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento, que podem englobar alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja na linguagem verbal ou não verbal, na interação social e do comportamento, como: ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados graus que podem ser leves e com total independência, apresentando discretas dificuldades de adaptação, até níveis de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida”.
De acordo com dados da Organização Pan-Americana de Saúde, uma em cada 160 crianças tem algum grau do transtorno do espectro autista. Já de acordo com a World Health Organization, esse número é de uma em cada 100. Esse alto número, associado à dificuldade de identificação do transtorno em muitos casos, torna necessária uma atenção especial do Poder Público para a garantia dos direitos das pessoas com TEA.
Nos últimos anos, com o avanço dos estudos sobre o TEA e o reconhecimento da necessidade de mecanismos de garantia dos direitos das pessoas com TEA, houve avanços na legislação. Um exemplo é a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. A referida lei prevê como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, entre outros, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
E é justamente nesse sentido de garantia dos direitos à proteção e à atenção integral que esta proposição visa à instituição do Disque Autismo, um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
Além do recebimento de denúncias via ligação telefônica gratuita, o Disque Autismo também poderá receber denúncias por outros meios de comunicação, como sítios eletrônicos e aplicativos de telefone, abrindo novos canais de comunicação para a garantia da dignidade daqueles que têm transtorno do espectro autista.
A criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se coaduna com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA. Estima-se, inclusive, que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
Por todo o exposto, objetivando a garantia da proteção integral e da dignidade das pessoas com transtorno do espectro autista, postulo o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (111164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (111168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (111217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 39, de 23 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 810/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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