Proposição
Proposicao - PLE
PL 810/2023
Ementa:
Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
13 documentos:
Exibindo 1 - 13 de 13 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (106335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para:
I - recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e
II - orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
§ 2º O serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante.
Parágrafo único. Após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 3º O número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ficam a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Disque Autismo. O serviço consiste em atendimento telefônico específico para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), bem como para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
O Transtorno do Espectro Autista “é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento, que podem englobar alterações qualitativas e quantitativas da comunicação, seja na linguagem verbal ou não verbal, na interação social e do comportamento, como: ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados graus que podem ser leves e com total independência, apresentando discretas dificuldades de adaptação, até níveis de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida”.
De acordo com dados da Organização Pan-Americana de Saúde, uma em cada 160 crianças tem algum grau do transtorno do espectro autista. Já de acordo com a World Health Organization, esse número é de uma em cada 100. Esse alto número, associado à dificuldade de identificação do transtorno em muitos casos, torna necessária uma atenção especial do Poder Público para a garantia dos direitos das pessoas com TEA.
Nos últimos anos, com o avanço dos estudos sobre o TEA e o reconhecimento da necessidade de mecanismos de garantia dos direitos das pessoas com TEA, houve avanços na legislação. Um exemplo é a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. A referida lei prevê como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, entre outros, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
E é justamente nesse sentido de garantia dos direitos à proteção e à atenção integral que esta proposição visa à instituição do Disque Autismo, um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
Além do recebimento de denúncias via ligação telefônica gratuita, o Disque Autismo também poderá receber denúncias por outros meios de comunicação, como sítios eletrônicos e aplicativos de telefone, abrindo novos canais de comunicação para a garantia da dignidade daqueles que têm transtorno do espectro autista.
A criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se coaduna com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA. Estima-se, inclusive, que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
Por todo o exposto, objetivando a garantia da proteção integral e da dignidade das pessoas com transtorno do espectro autista, postulo o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106335, Código CRC: cc3a6a0f
-
Despacho - 1 - SELEG - (111164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 22/02/2024, às 15:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111164, Código CRC: edf8fb31
-
Despacho - 2 - SACP - (111168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 15:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111168, Código CRC: a7864a16
-
Despacho - 3 - CESC - (111217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 39, de 23 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 810/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 23/02/2024, às 07:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111217, Código CRC: 1234732b
-
Despacho - 4 - CESC - (116563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 810/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 810/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116563, Código CRC: 9e7ebc8e
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 810/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 810 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Segundo os parágrafos do art. 1°, o Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA. Além disso, o serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Pelo art. 2°, as denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante. Já o parágrafo único estabelece que, após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Pelo art. 3°, o número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
O art. 4º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme prevê o art. 5°.
Por fim, o art. 6° traz a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a instituição do Disque Autismo visa a garantia dos direitos à proteção e à atenção integral, sendo um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, por fim, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
A proposta sob análise visa instituir o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal, um serviço de atendimento telefônico gratuito para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença de prejuízos na comunicação e na interação social e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
As pessoas que possuem TEA, dependendo do nível e intensidade do transtorno, podem apresentar dificuldades na regulação emocional, nas habilidades sociais, problemas de atenção, comportamento mais impulsivo e agitado ou desajuste nas atitudes. Seus portadores podem apresentar dificuldades na utilização da linguagem, de se expressar através da fala e de compreender a comunicação não literal, como expressões faciais, gírias e gestos.
Apesar de haver poucos estudos, acredita-se que atualmente existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no DF acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
Estudos mostram que pessoas com deficiências de desenvolvimento, incluindo autismo e deficiência intelectual, têm três vezes mais probabilidade de sofrer traumas em comparação com seus pares com desenvolvimento típico (Hibbard e Desch, 2007; Reiter et al; 2007). Além disso, adultos autistas são significativamente mais propensos a sofrerem eventos adversos que levam a um transtorno de estresse pós-traumático e outras condições de saúde mental. Os eventos adversos mais comuns foram perda de estudo e trabalho e bullying (Griffiths et al, 2019; Rumball, 2019).
Dessa forma, a instituição do Disque Autismo visa facilitar o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, e também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas. Portanto, entendemos que a proposição em tela é altamente relevante pelo tema proposto; é oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação dos direitos das pessoas com deficiência; e mostra-se necessária, ao possuir significativo impacto social e de prevenção a distúrbios como depressão e ansiedade.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 810 de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 15:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126822, Código CRC: dd821224
-
Despacho - 5 - CEC - (282505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 810/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282505, Código CRC: 92ae18cd
-
Despacho - 6 - SACP - (284024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 14:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284024, Código CRC: 2b2b504b
-
Despacho - 7 - CAS - (285119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 810/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285119, Código CRC: 2c97acaa
-
Despacho - 8 - CSA - (288609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 810/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 15:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288609, Código CRC: b6ff7fff
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (291842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 810/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 810/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, cujo intuito é receber denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e dar orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde relacionados.
Em sua justificativa, o nobre autor relata que a criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se harmoniza com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA, e ainda ressalta que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei tem como objetivo criar um serviço essencial para a defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo não apenas a proteção contra maus-tratos, mas também a ampliação do acesso à saúde. Trata-se de uma proposta de extrema relevância, representando um avanço significativo para a população do Distrito Federal, especialmente no contexto da inclusão social e da garantia de direitos das pessoas com deficiência.
A proposta busca instituir um serviço telefônico gratuito, com a finalidade de garantir proteção e suporte às pessoas com TEA. O projeto não se limita ao recebimento de denúncias de maus-tratos e violação de direitos dessa população, mas também oferece orientação sobre o acesso a serviços de saúde. Dessa forma, a proposta tem enorme relevância, pois contribui diretamente para a garantia de direitos humanos fundamentais e a promoção da inclusão social.
Além disso, a criação do "Disque Autismo" representará um avanço importante na proteção dos direitos das pessoas com TEA, oferecendo um canal acessível para denúncias de violação de direitos e fornecendo informações sobre o acesso a serviços de saúde especializados.
De acordo com dados do Mapa do Autismo Brasil (MAB), divulgados pela mídia local metrópoles, o Distrito Federal apresenta a maior concentração de diagnósticos na faixa etária de 0 a 4 anos, que corresponde a 54,7% da amostra, seguida pela faixa de 5 a 9 anos, com 32,4%. A estimativa é de que existam atualmente cerca de 60 mil autistas no DF.
Ademais, o projeto assegura o anonimato das denúncias, o que é fundamental para garantir a segurança dos denunciantes e possibilitar que os casos sejam tratados de maneira adequada. A ampla divulgação do número do Disque Autismo, também é um ponto positivo, pois permitirá que toda a população do Distrito Federal tenha acesso à informação sobre o serviço.
Por fim, o aludido projeto de lei é um passo importante para a efetivação dos direitos das pessoas com TEA, sendo que a regulamentação pelo governo do Distrito Federal deve assegurar o funcionamento eficiente e eficaz do serviço.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 810/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 11:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291842, Código CRC: 528fb909
Exibindo 1 - 13 de 13 resultados.