Proposição
Proposicao - PLE
PL 771/2023
Ementa:
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SACP, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
33 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CFGTC - (119957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Em atenção ao despacho do Gabinete do Relator Dep. Robério Negreiros (nº 118851), encaminho à SELEG para conhecimento da Nota Técnica (nº 118849) e devidas providências.
Brasília, 25 de abril de 2024
paula de brito araujo
Assistente Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 25/04/2024, às 16:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (120848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CFGTC para apreciação nos termos dos arts. 62, II, 78, VIII, XII, XIII, XVII, XX, XXI, XXVII, XXVIII do RICL conforme Nota Tecnica (118849).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 7 - CFGTC - (120966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: Redesignação de relatoria do Projeto de Lei nº 771/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 771/2023 foi avocado pela Senhora Deputada Paula Belmonte para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/05/2024, conforme publicação no DCL nº 99, de 10/05/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/05/2024.
Brasília, 10 de maio de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (121024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 771/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 771/2023, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor para que os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repartirão parte da receita arrecadada com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
É disposto no art. 2º que para os fins desta lei, considera-se protesto o ato formal e solene normatizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
O art. 3º estabelece que os serviços notariais e de registro destinarão 10% do valor dos protestos realizados para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
No art. 4º é tratado que os recursos arrecadados em função desta lei serão utilizados para fins de modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º dispõe que o Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a propositura tem o objetivo de concretizar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. O Distrito Federal carece de uma legislação que aborde aspectos relacionados aos emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/11/2023 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto de lei em questão é de extrema relevância, pois busca promover a garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição essencial para a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Ao destinar uma parcela dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro à Defensoria Pública, o projeto visa assegurar recursos financeiros para o seu adequado funcionamento e o pleno exercício de suas atribuições constitucionais.
A destinação de recursos financeiros provenientes dos emolumentos para a Defensoria Pública é fundamental para fortalecer sua estrutura e ampliar sua capacidade de atendimento à população mais vulnerável. A Defensoria desempenha um papel crucial na promoção da igualdade de acesso à justiça, fornecendo assistência jurídica gratuita aos cidadãos que não têm condições de arcar com os custos de um advogado particular. Portanto, é essencial garantir os recursos necessários para que a Defensoria possa cumprir sua missão de forma eficaz e abrangente.
A destinação dos emolumentos para a Defensoria Pública contribui para promover a justiça social e a igualdade de acesso à justiça, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Ao garantir recursos financeiros para a Defensoria, o projeto de lei possibilita que os cidadãos mais vulneráveis tenham acesso a serviços jurídicos de qualidade, assegurando-lhes o exercício de seus direitos e o respeito à sua dignidade humana.
O projeto de lei prevê a repartição dos emolumentos de forma transparente e objetiva, estabelecendo critérios claros para a destinação dos recursos à Defensoria Pública. Além disso, a iniciativa permite a fiscalização por parte dos órgãos competentes, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e o efetivo cumprimento dos objetivos propostos.
O projeto de lei está em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a repartição de receitas públicas entre os entes federativos e instituições do sistema de justiça. Ao estabelecer a destinação dos emolumentos para a Defensoria Pública, o projeto respeita os princípios da autonomia financeira e administrativa da Defensoria, garantindo-lhe a autonomia necessária para o cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Com base na análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos, apresenta mérito e relevância para a sociedade, contribuindo para o fortalecimento da Defensoria Pública e a promoção da igualdade de acesso à justiça.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do nobre autor.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 771/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 10:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (123831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 771/2023
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
P
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2024.
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Despacho - 8 - CFGTC - (123942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 23/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 05 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Código Verificador: 123942, Código CRC: 7554a028
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Despacho - 9 - SACP - (123950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 16:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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