Proposição
Proposicao - PLE
PL 771/2023
Ementa:
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Comércio e Serviços
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEOF
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Projeto de Lei - (101152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repartirão parte da receita arrecadada com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se protesto o ato formal e solene normatizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 3º Os serviços notariais e de registro destinarão 10% do valor dos protestos realizados para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos arrecadados em função desta lei serão utilizados para fins de modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é concretizar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O Distrito Federal carece de uma legislação que aborde aspectos relacionados aos emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Conquanto a Lei Distrital nº 3.595/2005 tenha sido declarada inconstitucional na ADI nº 3.498/DF, o STF se debruçou mais especificamente sobre a questão estrutural dos serviços notariais e de registro, não adentrando na seara da arrecadação de emolumentos.
Nesse sentido, não se identifica nenhum obstáculo para que esta matéria seja posta novamente em discussão, principalmente por se referir exclusivamente ao aspecto dos emolumentos.
Assim, embora o protesto seja uma medida executiva relevante, regulamentada, entre outras leis, pela Lei Federal nº 9.492/1997, é importante refletir se o recurso arrecadado dentro deste cenário tem trazido inovações e avanços para o Distrito Federal.
Na realidade, tem-se verificado que a mais afetada com os protestos é a população de baixa renda, sendo que a negativação do nome do devedor acaba não trazendo mudanças significativas para o sistema de justiça do Distrito Federal.
Considerando a natureza jurídica de taxa dos valores cobrados pelos cartórios extrajudiciais, o Distrito Federal é competente para legislar sobre a matéria, diante da competência concorrente para para tratar sobre direito tributário, bem como sobre custas dos serviços forenses, nos termos do art. 24, incisos I e IV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o STF possui entendimento reiterado de que é possível o emprego dos emolumentos no financiamento de atividades relacionadas ao Poder Judiciário ou funções essenciais à justiça.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEI 19.191, DE 2015, DO ESTADO DE GOIÁS. DESTINAÇÃO DE PARCELA DA ARRECADAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. DESTINAÇÃO A ENTES ESTATAIS. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO AMPLO E GENÉRICO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. 2. A destinação de parcela dos recursos ao financiamento de órgãos ou fundos públicos vocacionados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de instituições essenciais à administração da Justiça já experimentou amparo por esta Corte. Precedentes. 3. Ofende a conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, e, simultaneamente, contraria os comandos constitucionais previstos no Art. 145, I e II e no Art. 150, IV da CF/88, a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 5539, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 12-07-2022 PUBLIC 13-07-2022)
Nesse sentido, o presente projeto pretende que parte do recurso arrecadado seja destinado à Defensoria Pública do Distrito Federal, pois se trata de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
É importante destacar, ainda, que a proposta busca destinar apenas uma porção dos recursos arrecadados, de modo a atender todos os órgãos que auxiliam na prestação da justiça do Distrito Federal, o que assegurará maior distribuição, modernização e aperfeiçoamento.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (104521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porem ao Gabinete para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (104668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (107335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 771/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Projeto de Lei nº 771/2023 foi distribuído ao Senhor Deputado Robério Negreiros para proferir parecer.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 12/12/2023, conforme publicação no DCL nº 260, de 12/12/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/02/2024.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 12/12/2023, às 17:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (118851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
À CFGTC,
Segue em anexo, nota técnica encaminhada da Consultoria legislativa para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 17 de abril de 2024
KATYANE ALARCÃO
Assessora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 17/04/2024, às 15:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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