(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repartirão parte da receita arrecadada com a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se protesto o ato formal e solene normatizado pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 3º Os serviços notariais e de registro destinarão 10% do valor dos protestos realizados para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos arrecadados em função desta lei serão utilizados para fins de modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Público regulamentará o disposto nesta lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é concretizar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O Distrito Federal carece de uma legislação que aborde aspectos relacionados aos emolumentos dos serviços notariais e de registro.
Conquanto a Lei Distrital nº 3.595/2005 tenha sido declarada inconstitucional na ADI nº 3.498/DF, o STF se debruçou mais especificamente sobre a questão estrutural dos serviços notariais e de registro, não adentrando na seara da arrecadação de emolumentos.
Nesse sentido, não se identifica nenhum obstáculo para que esta matéria seja posta novamente em discussão, principalmente por se referir exclusivamente ao aspecto dos emolumentos.
Assim, embora o protesto seja uma medida executiva relevante, regulamentada, entre outras leis, pela Lei Federal nº 9.492/1997, é importante refletir se o recurso arrecadado dentro deste cenário tem trazido inovações e avanços para o Distrito Federal.
Na realidade, tem-se verificado que a mais afetada com os protestos é a população de baixa renda, sendo que a negativação do nome do devedor acaba não trazendo mudanças significativas para o sistema de justiça do Distrito Federal.
Considerando a natureza jurídica de taxa dos valores cobrados pelos cartórios extrajudiciais, o Distrito Federal é competente para legislar sobre a matéria, diante da competência concorrente para para tratar sobre direito tributário, bem como sobre custas dos serviços forenses, nos termos do art. 24, incisos I e IV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o STF possui entendimento reiterado de que é possível o emprego dos emolumentos no financiamento de atividades relacionadas ao Poder Judiciário ou funções essenciais à justiça.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEI 19.191, DE 2015, DO ESTADO DE GOIÁS. DESTINAÇÃO DE PARCELA DA ARRECADAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. DESTINAÇÃO A ENTES ESTATAIS. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO AMPLO E GENÉRICO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia dos emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais. 2. A destinação de parcela dos recursos ao financiamento de órgãos ou fundos públicos vocacionados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de instituições essenciais à administração da Justiça já experimentou amparo por esta Corte. Precedentes. 3. Ofende a conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, e, simultaneamente, contraria os comandos constitucionais previstos no Art. 145, I e II e no Art. 150, IV da CF/88, a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 5539, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 12-07-2022 PUBLIC 13-07-2022)
Nesse sentido, o presente projeto pretende que parte do recurso arrecadado seja destinado à Defensoria Pública do Distrito Federal, pois se trata de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
É importante destacar, ainda, que a proposta busca destinar apenas uma porção dos recursos arrecadados, de modo a atender todos os órgãos que auxiliam na prestação da justiça do Distrito Federal, o que assegurará maior distribuição, modernização e aperfeiçoamento.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF