PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 771/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro que realizam protesto de títulos e documentos repassarão 10% do valor arrecadado para a Defensoria Pública do Distrito Federal. O art. 2º define protesto como o ato formal e solene conforme normatizado pela Lei Federal nº 9.492/1997. O art. 4º destina os recursos para a modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública. O art. 5º prevê que o Poder Público regulamentará a lei e tomará as medidas necessárias à sua implementação. Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
No que tange a Justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça e que atualmente não recebe este repasse.
A proposição em tela foi lida em 21/11/2023 e tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ. Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à organização e funcionamento de órgãos e entidades da administração pública.
A proposição apresentada é de relevante interesse público, pois aborda a destinação de parte dos emolumentos arrecadados pelos cartórios extrajudiciais para a Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição essencial ao funcionamento da justiça, conforme previsto na Constituição Federal.
Conforme informações divulgadas pelo meio de comunicação Metrópoles, o Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde (NAJ Saúde) da Defensoria Pública do Distrito Federal realizou 27.164 atendimentos nos primeiros seis meses do ano, evidenciando a importância e a efetividade do órgão na resolução de conflitos e na defesa dos direitos da população.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a natureza jurídica de taxa dos emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro, permitindo sua destinação ao financiamento de órgãos ou fundos públicos voltados ao aperfeiçoamento do Poder Judiciário ou de funções essenciais à justiça, como é o caso da Defensoria Pública. Tal destinação é compatível com o entendimento do STF, que ressalta a impossibilidade de utilizar esses recursos para custeio genérico de serviços públicos, mas permite sua aplicação em instituições diretamente ligadas à administração da justiça.
Ademais a Defensoria Pública do Distrito Federal desempenha um papel fundamental na promoção do acesso à justiça, especialmente para a população mais vulnerável. A destinação de 10% dos emolumentos arrecadados com protestos de títulos e documentos representa uma medida justa e eficaz para o fortalecimento da instituição, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Considerando a relevância da matéria e o impacto positivo que a medida pode trazer para a Defensoria Pública do Distrito Federal e para a justiça como um todo, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 771/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator