Proposição
Proposicao - PLE
PL 650/2023
Ementa:
Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (290161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 650/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 650/2023, que “Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) de iniciativa do Deputado Martins Machado, que altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, conforme redação que se segue, in verbis:
“Art. 1º A ementa da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados reconhecidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora, como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças.”
Art. 2º O artigo 1º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído ao Distrito Federal o método Wolbachia e o método de mosquitos geneticamente modificados que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outra agencia reguladora, como diretrizes complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes Aegypt, transmissor da dengue e de outras doenças.
Parágrafo único. O objetivo da diretriz de que trata esta Lei é a realização de controle biológico com uso do método Wolbachia e por meio de proliferação de mosquitos geneticamente modificados nas ações e planos de combate ao Aedes aegypti a fim de reduzir o número de óbitos provocados pelas doenças transmitidas pelo mosquito”.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A instituição do método Wolbachia e de outros métodos de mosquitos geneticamente modificados que têm como direção o controle biológico de combate ao Aedes Aegypt se pautam em obediência às seguintes diretrizes:
I – promover o monitoramento e a identificação da circulação viral e o acompanhamento da evolução nas regiões específicas do Distrito Federal e dos municípios da RIDE;
II – intensificar as ações de prevenção e controle do vetor Aedes aegypti nos diferentes depósitos urbanos, com implementação do método Wolbachia e/ou com outros métodos de mosquitos geneticamente modificados desde de que sejam reconhecidos pela CTNBio ou outro agente regulador;
III – fortalecer a implementação dos métodos a fim de aumentar a efetividade das ações e diminuir o tempo de resposta no combate ao Aedes aegypti, minimizando as dificuldades decorrentes da sazonalidade e os riscos de epidemia.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma que, em razão da localização geográfica, da riqueza de vegetação e das constantes oscilações da temperatura climática, o Distrito Federal apresenta condições favoráveis para a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Prossegue indicando que esse contexto justificou a edição da Lei nº 7.306/2023, por meio da qual instituiu-se o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao referido mosquito.
Todavia, tendo em vista o atual cenário de inovações de soluções biológicas e o fato de que determinada medida pode ser eficaz em uma região administrativa, mas não em outra, e que o controle biológico se mostra mais eficaz diante da diversidade de metodologias, o autor defende a inclusão, na citada lei, de medida de combate ao mosquito Aedes aegypti, objetivando oferecer maior nível de segurança à população. Para tanto, é apontada a implementação do “método de mosquitos geneticamente modificados reconhecido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio ou outra agência reguladora”.
Lida em plenário em 03/10/2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 650/2023, que propõe alterar a Lei Distrital n.º 7.306/2023 para incluir métodos de mosquitos geneticamente modificados como diretriz complementar de controle biológico ao Aedes aegypti, deve ser analisado à luz da competência legislativa concorrente em matéria de saúde pública e dos limites impostos pela separação de poderes.
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece que União, Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Tal competência foi exercida pelo Distrito Federal ao editar a Lei n.º 7.306/2023, que instituiu o método Wolbachia como diretriz de controle biológico.
O presente projeto busca apenas atualizar o texto legal para incluir métodos adicionais, condicionados ao reconhecimento técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) ou de outras agências reguladoras, o que, por si só não configura invasão de competência privativa do Executivo, mas sim aprimoramento de políticas públicas já existentes.
Por conseguinte, o Projeto de Lei n.º 650/2023 não interfere na organização administrativa ou na definição de atribuições dos órgãos do Executivo, levando-se em conta que a inclusão de métodos biológicos, condicionada ao reconhecimento de instâncias regulatórias pertinentes, não redefine as competências da Secretaria de Saúde, conforme estabelecido no Decreto n.º 39.546/2018, que disciplina suas atribuições.
De outra maneira, o projeto limita-se a ampliar o leque de técnicas disponíveis, mantendo a discricionariedade do Executivo para decidir sobre a implementação concreta, conforme previsto no art. 100, X, da LODF, que assegura ao Governador a direção superior da administração.
Ainda, a Lei Federal n.º 13.301/2016, que dispõe sobre medidas de vigilância em saúde, reforça a legitimidade da proposta ao prever, em seu art. 1º, § 3º, III, a incorporação de novas tecnologias no combate a vetores. Já a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 205, IV, garante à população o direito à informação sobre métodos de controle em saúde, o que justifica a atualização legislativa para incluir técnicas validadas por instâncias técnicas, como a CTNBio, órgão federal vinculado à Lei de Biossegurança (n.º 11.105/2005).
Ademais, o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 53 da LODF, não impede o Legislativo de estabelecer diretrizes gerais em políticas de saúde, desde que respeitada a autonomia do Executivo na gestão administrativa, o que ocorre na Proposição em análise.
Em vista disso, constata-se que PL 650/2023 não impõe obrigações operacionais, não cria estruturas nem redefine procedimentos, limitando-se a autorizar métodos complementares. A Secretaria de Saúde mantém liberdade para definir a aplicação prática, a alocação de recursos e a priorização de ações, conforme suas competências regimentais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o projeto enquadra-se na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre saúde, conforme art. 24, XII, da CF/88. Sua finalidade é modernizar a legislação, inserindo métodos técnicos respaldados por instâncias regulatórias, sem interferir na esfera administrativa. Não há violação ao art. 71, § 1º, IV, da LODF, pois não há criação de atribuições ou reestruturação de órgãos. Assim, o projeto é constitucional e jurídico, devendo ser admitido para tramitação.
Pelo exposto, manifesto voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 650/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBOI FELIX
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (299973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 650/2023
Altera a Lei 7.306, de 25 de julho de 2023, que “Institui o método Wolbachia como diretriz complementar de controle biológico de combate ao mosquito denominado Aedes aegypti, transmissor da dengue e de outras doenças”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
Fábio Félix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 27/05/2025.
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Despacho - 11 - CCJ - (300374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 12 - SACP - (300592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 650/2023 da CCJ. Parecer pendente da CEOF.
Brasília, 28 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 12:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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