PROJETO DE LEI Nº 579 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:
I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV – promover relações de trabalho com equidade;
V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;
VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XI – promover o acesso ao saneamento básico;
XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:
I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;
II – taxa de participação na população economicamente ativa;
III – taxa de desemprego por setor e atividade;
IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IX – expectativa média de vida;
X – taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII – grau médio de escolaridade;
XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.
Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de março de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ