(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui as diretrizes para a Criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:
I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
II - promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV - promover relações de trabalho com equidade;
V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VI - promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;
VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XI - promover o acesso ao saneamento básico;
XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio; e
XIII - promover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.
Art. 2º Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:
I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;
II - taxa de participação na população economicamente ativa;
III - taxa de desemprego por setor e atividade;
IV - taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicilio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante; e
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.
Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos dirigentes de órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.
Art. 4º As despesas decorrentes à execução da Política tratada na presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo estabelecer diretrizes para subsidiar o Poder Público na construção de políticas públicas afirmativas destinadas a apoiar as mulheres no Distrito Federal.
É oportuno destacar que as informações contidas no Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, são relevantes para o interesse público e para análise dos senhores deputados com assento nesta Augusta Casa Legislativa, na formatação de políticas destinadas às mulheres.
De modo que sugerimos ao Poder Público que emita anualmente um Relatório e Diagnóstico Socioeconômico da Mulher, para que sirva de instrumento para a criação de programas, planos e projetos de políticas públicas visando subsidiar novas ações que atenda aos anseios do interesse público, uma vez que resguarda o interesse de todas as mulheres, destas e das futuras gerações.
O legislador entende a relevância da ideia para a sociedade, especificamente a população feminina, pois tem por escopo divulgar dados sociais importantíssimos para subsidiar ações em apoio às mulheres.
Portanto, a medida se revela justa e oportuna para o momento e por fim, submeto o presente projeto a apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, ao tempo em que espero contar com a aquiescência dos meus nobres pares para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital