Proposição
Proposicao - PLE
PL 2336/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS, GAB DEP FÁBIO FÉLIX
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Projeto de Lei - (22022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
§ 1º - A implantação desse recurso tecnológico destina-se a garantir:
I - a produção de prova para a investigação criminal;
II - a segurança na abordagem policial;
III - a avaliação do trabalho policial;
IV - o uso legal progressivo da força nas abordagens policiais;
V - o exercício das atividades de segurança pública para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
§ 2º – As câmeras de vídeo e de áudio das viaturas policiais e as microcâmeras nos uniformes dos policiais, preferencialmente atenderão ao formato tecnológico que resguarde a qualidade da imagem e do áudio.
§ 3º - Fica vedada a implantação da tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos e a utilização das imagens captadas para finalidade diversa das descritas nesta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Força: toda a intervenção compulsória sobre o indivíduo, ou grupo de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
II - uso legal e progressivo da força: a seleção adequada das opções de força à disposição do agente policial, dentro das normas jurídicas e protocolos de serviço em vigor.
Art. 3º - As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar no curso de suas atribuições legais, em pessoas, bens e domicílios;
II - durante operações policiais de qualquer espécie;
III - em todos os casos de resistência à prisão;
Art. 4º - Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo nos casos previstos nesta lei.
Art. 5º - As câmeras e as microcâmeras de vídeo e de áudio serão integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital.
Parágrafo único. As imagens registradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e serão disponibilizadas apenas quando requisitadas para finalidades judiciárias ou administrativas.
Art. 6º - A coleta e tratamento de imagens e dados de que trata esta lei, obedecerá o princípio de proporcionalidade disposto no §1 º do art. 4 º da Lei n. 13.709 de 08 de agosto de 2018.
Art. 7º - Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares visando ao desenvolvimento e à aquisição da tecnologia de que trata esta lei, nos termos da Lei 13.812 de 16 de março de 2019.
Art. 8º - A coleta e tratamento das imagens e dados de que trata esta lei, no âmbito do Distrito Federal, será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, sendo vedado o acesso e compartilhamento com organizações e instituições do setor privado, ainda que pertencentes a entes conveniados.
Art. 9º - O poder executivo regulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente propositura visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz. No mesmo sentido, objetiva-se resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
A utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de asseguras que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais.
Ocorre que desde a implementação da “Operação Olho Vivo” naquele estado, registrou-se queda de 54% das mortes por intervenção policial em relação ao mês anterior, destaca-se ainda que, não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema². Os resultados iniciais da experiência sinalizam para uma elevada eficácia da medida no tange ao controle da atividade policial.
De certo, a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que devem ser armazenados e tratados pelo período indicado neste projeto apenas pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade aqui proposta.
Ressalta-se ainda, que nos Estados Unidos a experiência tem se mostrado exitosa, em 2013 o então presidente, Barack Obama, destinou aproximadamente duzentos e oitenta e três milhões de dólares para equipar as forças policiais com o referido recurso tecnológico.
Ademais, a fim de se restringir qualquer desvio da finalidade aqui proposta, cuidou-se em inserir na propositura legislativa em comento, dispositivos que assegurem o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação aqui prevista.
A utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de de pessoas envolvidas nas referidas ações, tal atualização se mostra imprescindível diante do necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal.
Nestes termos, rogo aos nobres pares pelo apoio e aprovação deste projeto de lei
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
- Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616 Acessado em: 28.10.2021
- Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/07/29/camera-nas-fardas-pode-ser-solucao-para-a-violencia-policial Acessado em 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22022, Código CRC: f326fb5f
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Despacho - 1 - SELEG - (22280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 162/19, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 08:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22280, Código CRC: 477fca7f
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (22811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 216/2019, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, trata de matéria correlata ao presente, requeiro a tramitação conjunta, na forma do art. 154 do RI.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 19:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22811, Código CRC: c1f2300d
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Despacho - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (62153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Tendo em vista a Portaria GMD nº 45/2023, publicada no DCL nº 41, de 15 de fevereiro 2023, que aprova parcialmente o Requerimento nº 127/2023, inclusive o presente projeto, e que o Projeto de Lei nº 162/2019, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, foi arquivado na forma do art. 137 do RICLDF, solicita-se a retomada da tramitação do presente projeto.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL OLIVEIRA JACO - Matr. Nº 22348, Cargo Especial de Gabinete, em 14/03/2023, às 18:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62153, Código CRC: c3b2e882
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (64093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (64105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Requerimento nº 127/2023 e a Portaria GMD nº 45/2023.
Brasília, 21 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 21/03/2023, às 18:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64105, Código CRC: 16e2950f
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Despacho - 5 - SELEG - (64405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/03/2023, às 16:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64405, Código CRC: 32268d1d
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Despacho - 6 - SACP - (64411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, conforme despacho 64105.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/03/2023, às 17:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64411, Código CRC: 8ec75cd5
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - Deputado Hermeto - (101700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
A proposição é composta por 11 artigos. Em resumo, vejamos:
O art. 1º, autoriza ao Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
O art. 2º traz as definições pertinentes para efeito da lei proposta.
O art. 3º, versa sobre as obrigações de ligar as câmeras.
O art. 4º trata da infração disciplinar.
O art. 5º dispõe que as câmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 6º versa sobre a coleta e tratamento de imagens e dados.
O art. 7º, discorre sobre celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares.
O art. 8º, dispõe que a a coleta e tratamento de imagens e dados será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 9º 10 e 11, tratam respectivamente da regulamenta da lei, no que couber, das despesas e de sua entrada em vigor.
À guisa de Justificação, o autor explica que o projeto visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
No mesmo sentido, argumenta ainda que a proposição objetiva também resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
Ainda no âmbito da justificação, relata que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de assegurar que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais. Foi a chamada “Operação Olho Vivo” e, desde sua implantação naquele Estado, restou registrada uma expressiva queda de mortes (54%) por intervenção policial em relação ao mês anterior de sua implantação. Destacou ainda que não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema.²
II – VOTO DO RELATOR
Diante do teor da proposição e os argumentos que a justificam trazidos pelo autor, é certo que a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que serão armazenados e tratados pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade proposta.
Realmente é notório que a utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública, sendo essa uma realidade não só no Brasil mas também nos Estados Unidos e em outros países onde a experiência tem se mostrado bastante positiva e exitosa.
Tal medida assegura também restringir a ocorrência de desvio de finalidade, tendo na proposição dispositivos que asseguram o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação específica prevista.
Por fim, cumpre registrar que a utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa também resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de pessoas envolvidas nas referidas ações. Portanto, a utilização do equipamento na forma prevista se mostra bastante positiva, sendo instrumento imprescindível no necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal e dos próprios policiais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança – CSEG, julgamos meritório o Projeto de Lei nº 2336/2021, de modo que nos manifestamos por sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em novembro de 2023
¹- (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616)
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO Hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 17:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101700, Código CRC: c6d05499
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Despacho - 7 - GAB DEP HERMETO - (113095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
Conforme solicitado, documento cancelado. Restituo o presente projeto à Comissão de Segurança.
Brasília, 5 de março de 2024
KELLI CARDOSO FERNANDES
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 05/03/2024, às 15:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113095, Código CRC: 4b747e57
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Despacho - 8 - SACP - (288751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 16:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288751, Código CRC: 4837b0eb
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Despacho - 9 - CAS - (289903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2336/2021 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289903, Código CRC: 82820419
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, III, IV) e na CAS (RICL, art. 66, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada visa estabelecer diretrizes para a instalação, por parte do Poder Executivo, de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais, bem como de microcâmeras nos uniformes dos policiais civis e militares (art. 1º, caput).
O projeto assegura a obrigatoriedade de que os equipamentos estejam ligados em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar; durante operações policiais de qualquer espécie e em todos os casos de resistência à prisão (art. 3º, incisos I a III), sendo que a inobservância a tal dispositivo implica infração disciplinar de natureza grave (art. 4º).
O texto da norma garante, ainda, a integração das câmeras e microcâmeras de vídeo e de áudio ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (art. 5º, caput) e o caráter sigiloso das imagens (art. 5º, parágrafo único), bem como o seu tratamento conforme o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (lei n.º 13.709, de 08 de agosto de 2018).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O tema em análise é objeto de diversos debates na seara jurídica e legislativa. Exemplo notável é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635, que discutiu, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a instalação de câmeras nas fardas e equipamentos de geolocalização de policiais do Rio de Janeiro. Em 2023, o Ministro Edson Fachin manteve “(...) a decisão que determinou o estabelecimento imediato de um cronograma para que todas (sem exceção alguma) as unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro (com prioridade para que realizem operações em favelas) adotem as câmeras corporais (...)”. Conforme o entendimento do Ministro, “(...) A Lei fluminense que obrigou a instalação de câmeras tinha por evidente objetivo utilizar as câmeras para aumentar, por meio do controle, a percepção de legitimidade quando do uso da violência pelo Estado (...)”.¹
O contexto específico da decisão citada foi o questionamento acerca do uso dos equipamentos em atividades de inteligência e em operações que exigissem o elemento surpresa, situações nas quais poderia haver risco para os policiais. O julgador entendeu que o argumento não merece prosperar, visto que os projetos de lei objeto da análise realizada visavam criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, sendo “(...) impossível imaginar que batalhões ou unidades policiais inteiras possam ficar de fora de seu escopo. Noutras palavras, mesmo os policiais que integram as unidades do BOPE e do CORE devem utilizar as câmeras corporais.”²
Também no estado de Minas Gerais, foi proposto o projeto de lei n.º 2.684/2021, de autoria do Deputado Doutor Jean Freire, que “Dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais na forma que menciona.” O parecer da Comissão de Direitos Humanos daquela Casa Legislativa, que trouxe posicionamento favorável à matéria, trouxe necessária menção aos seguintes casos de violência policial:
“Câmeras de segurança registraram o momento em que Gabriel Renan da Silva Soares, de 26 anos, é executado a tiros pelo policial militar Vinicius de Lima Britto em frente a um mercado Oxxo no Jardim Prudência, na Zona Sul de São Paulo, em 3 de novembro. O jovem é acusado de furtar quatro pacotes de sabão. (...) Uma criança de 4 anos morreu após ser baleada durante um confronto policial no Morro São Bento, em Santos, no litoral de São Paulo, em 6 de novembro. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, também foram atingidos durante a troca de tiros. (...) Um estudante de medicina foi morto com um tiro à queima-roupa, em 20 de novembro, durante uma abordagem policial, na escadaria de um hotel na Rua Cubatão, na Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo. A ação foi registrada por uma câmera de segurança por volta das 2h50min. (...) Um policial militar jogou um homem do alto de uma ponte no bairro Vila Clara, localizado na Zona Sul em São Paulo, na noite de domingo (1). Um vídeo flagrou o momento.” ³
Na mesma linha, em maio de 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a portaria n.º 648/2024, estabelecendo diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública do país. O texto estabeleceu circunstâncias nas quais os equipamentos devem estar, obrigatoriamente, ligados (art. 8º, incisos I a XVI).4
O citado parecer da Assembleia Legislativa de Minas Gerais apresentou um Substitutivo ao projeto, inserindo alguma das hipóteses de obrigatoriedade do uso dos equipamentos audiovisuais já previstas na portaria do MJSP. Deste modo, este parecer também propõe a ampliação do rol, reproduzindo o disposto na portaria n.º 648/2024, de forma não exaustiva, na listagem do art. 3º do projeto. Trata-se de uma emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF.
No Distrito Federal, foi amplamente noticiado, ainda em 2023, que o processo para a compra das câmeras já havia sido iniciado, embora não houvesse data para a concretização da medida.5 O cenário nacional expõe um terreno fértil para a implementação do disposto no projeto, tendo em vista a crescente preocupação com o controle da atividade policial e a garantia dos direitos humanos em todas as abordagens.
Nessa senda, salientamos que a norma atende ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Há sintonia, também, com os valores fundamentais do Distrito Federal, em especial a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, LODF).
Assim, conforme o argumentado, resta evidente que a brutalidade e a letalidade policial constituem uma situação posta, existente, que, infelizmente, marca a realidade da população brasileira. Desse modo, é dever do poder público adotar medidas aptas a combater esse quadro, fornecendo mecanismos de controle aptos a compor um adequado e confiável acervo probatório, a partir de imagens e áudios captados no exercício da atividade policial, assegurado o sigilo dos materiais produzidos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal (notadamente a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana), bem como os objetivos prioritários insculpidos na lei maior distrital.
Para aprimorar o texto analisado, propõe-se a emenda modificativa anexa, nos termos do art. 143, III c/c art. 149, § 3º, RICLDF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, com a emenda modificativa anexa, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 2.336/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635/Rio de Janeiro. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358652851&ext=.pdf. Acesso em 07/04/2025.
²Idem.
³ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Notícias divulgadas no portal G1 apud Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Comissão de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/documento/?tipo=PL&num=2684&ano=2021&expr=(PL.202102684048[codi])[txmt]. Acesso em 07/04/2025.
4MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Lewandowski lança diretrizes sobre uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/lewandowski-lanca-diretrizes-sobre-uso-de-cameras-corporais-por-orgaos-de-seguranca-publica. Acesso em 07/04/2025.
5G1 DF. PMDF vai usar câmeras de monitoramento nos uniformes. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/06/26/pmdf-vai-usar-cameras-de-monitoramento-nos-uniformes.ghtml. Acesso em 07/04/2025.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
PROJETO DE LEI N.º 2.336, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
...................................................................................................................................
Art. 3º As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - no atendimento de ocorrências;
II - nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
III - na identificação e checagem de bens;
IV - durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
V - ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
VI - no cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
VII - nas perícias externas;
VIII - nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
IX - nas ações de busca, salvamento e resgate;
X - nas escoltas de custodiados;
XI - em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
XII - durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
XIII - nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
XIV - nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
XV - nos sinistros de trânsito;
XVI - no patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ampliar o rol de situações que exigem o uso obrigatório de câmeras corporais, com o intuito de fortalecer a transparência, a responsabilidade e o controle institucional nas ações realizadas por agentes de segurança pública. Embora a Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública — norma infralegal — já disponha sobre tais hipóteses, sua previsão em lei confere maior segurança jurídica e reforça o dever das corporações quanto à observância dessas diretrizes. Ressalta-se que, nos termos do art. 149, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, esta emenda prescinde de justificativa formal.
Deputado MAX mACIEL
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