Proposição
Proposicao - PLE
PL 2336/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS, GAB DEP FÁBIO FÉLIX
Documentos
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Projeto de Lei - (22022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
§ 1º - A implantação desse recurso tecnológico destina-se a garantir:
I - a produção de prova para a investigação criminal;
II - a segurança na abordagem policial;
III - a avaliação do trabalho policial;
IV - o uso legal progressivo da força nas abordagens policiais;
V - o exercício das atividades de segurança pública para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
§ 2º – As câmeras de vídeo e de áudio das viaturas policiais e as microcâmeras nos uniformes dos policiais, preferencialmente atenderão ao formato tecnológico que resguarde a qualidade da imagem e do áudio.
§ 3º - Fica vedada a implantação da tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos e a utilização das imagens captadas para finalidade diversa das descritas nesta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Força: toda a intervenção compulsória sobre o indivíduo, ou grupo de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
II - uso legal e progressivo da força: a seleção adequada das opções de força à disposição do agente policial, dentro das normas jurídicas e protocolos de serviço em vigor.
Art. 3º - As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar no curso de suas atribuições legais, em pessoas, bens e domicílios;
II - durante operações policiais de qualquer espécie;
III - em todos os casos de resistência à prisão;
Art. 4º - Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo nos casos previstos nesta lei.
Art. 5º - As câmeras e as microcâmeras de vídeo e de áudio serão integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital.
Parágrafo único. As imagens registradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e serão disponibilizadas apenas quando requisitadas para finalidades judiciárias ou administrativas.
Art. 6º - A coleta e tratamento de imagens e dados de que trata esta lei, obedecerá o princípio de proporcionalidade disposto no §1 º do art. 4 º da Lei n. 13.709 de 08 de agosto de 2018.
Art. 7º - Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares visando ao desenvolvimento e à aquisição da tecnologia de que trata esta lei, nos termos da Lei 13.812 de 16 de março de 2019.
Art. 8º - A coleta e tratamento das imagens e dados de que trata esta lei, no âmbito do Distrito Federal, será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, sendo vedado o acesso e compartilhamento com organizações e instituições do setor privado, ainda que pertencentes a entes conveniados.
Art. 9º - O poder executivo regulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente propositura visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz. No mesmo sentido, objetiva-se resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
A utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de asseguras que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais.
Ocorre que desde a implementação da “Operação Olho Vivo” naquele estado, registrou-se queda de 54% das mortes por intervenção policial em relação ao mês anterior, destaca-se ainda que, não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema². Os resultados iniciais da experiência sinalizam para uma elevada eficácia da medida no tange ao controle da atividade policial.
De certo, a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que devem ser armazenados e tratados pelo período indicado neste projeto apenas pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade aqui proposta.
Ressalta-se ainda, que nos Estados Unidos a experiência tem se mostrado exitosa, em 2013 o então presidente, Barack Obama, destinou aproximadamente duzentos e oitenta e três milhões de dólares para equipar as forças policiais com o referido recurso tecnológico.
Ademais, a fim de se restringir qualquer desvio da finalidade aqui proposta, cuidou-se em inserir na propositura legislativa em comento, dispositivos que assegurem o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação aqui prevista.
A utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de de pessoas envolvidas nas referidas ações, tal atualização se mostra imprescindível diante do necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal.
Nestes termos, rogo aos nobres pares pelo apoio e aprovação deste projeto de lei
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
- Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616 Acessado em: 28.10.2021
- Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/07/29/camera-nas-fardas-pode-ser-solucao-para-a-violencia-policial Acessado em 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22022, Código CRC: f326fb5f
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Despacho - 1 - SELEG - (22280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 162/19, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2021, às 08:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22280, Código CRC: 477fca7f
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (22811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 216/2019, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, trata de matéria correlata ao presente, requeiro a tramitação conjunta, na forma do art. 154 do RI.
Brasília, 10 de novembro de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 19:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22811, Código CRC: c1f2300d
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Despacho - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (62153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Tendo em vista a Portaria GMD nº 45/2023, publicada no DCL nº 41, de 15 de fevereiro 2023, que aprova parcialmente o Requerimento nº 127/2023, inclusive o presente projeto, e que o Projeto de Lei nº 162/2019, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, foi arquivado na forma do art. 137 do RICLDF, solicita-se a retomada da tramitação do presente projeto.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL OLIVEIRA JACO - Matr. Nº 22348, Cargo Especial de Gabinete, em 14/03/2023, às 18:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62153, Código CRC: c3b2e882