Proposição
Proposicao - PLE
PL 1816/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (304137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo a ser desenvolvido em conformidade e em articulação com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade e com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal. .
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Incentivo ao uso do transporte público coletivo por ônibus: todas as ações realizadas pela Administração Pública Distrital para melhorar ativamente e de forma concorrencial para o usuário o transporte público coletivo;
II - Tarifa zero: gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZESArt. 3º Constituem objetivos do Programa de que trata o art. 1º desta lei, dentre outros:
I – Promover escolha ativa da população pelo transporte público coletivo em detrimento de transportes individuais que aumentem a produção de Gases de Efeito Estufa (GEE);
II – Financiar o serviço de transporte público coletivo com recursos de fundo específico sobre transporte e mobilidade e com receitas não tarifárias oriundas da operação do sistema de transporte;
III – Implementar a tarifa zero no prazo de 04 (quatro) anos;
IV - Reduzir progressivamente emissão de GEE mediante melhoria dos veículos de transporte público coletivo;
V - Aumentar o horário de circulação, de viagens realizadas, em compatibilidade com o aumento da demanda de usuários, além de ampliar a integração física e tarifária do serviço de transporte público coletivo com os demais modos de transporte.
§ 1º O pagamento do serviço às empresas concessionárias e aos permissionários seguirá os termos estabelecidos em lei, nos contratos de concessão e permissão e na regulamentação da presente lei.
§ 2º O Fundo, a ser criado para a implementação desta lei, poderá ser composto das seguintes fontes, dentre outras:
I - Porcentagem da receita decorrente de publicidade nos serviços de transporte público coletivo;
II – Receita oriunda de multas e sanções por descumprimento contratual da concessão ou permissão do serviço de transporte público coletivo;
III - porcentagem da receita tarifária durante o período de transição para implementação da tarifa zero;
IV - Subsídios destinados ao serviço de transporte público coletivo;
V - Taxas e multas provenientes de fiscalização e exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃOArt. 4º Na implementação do Programa de que trata esta lei, o Poder Executivo deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - Criação de um fundo para organização de recursos para o financiamento do programa;
II - Estabelecimento de outras receitas orçamentárias para financiamento e implementação de subsídio ao transporte coletivo com vistas à redução progressiva do valor tarifário;
III - Transparência quanto à fórmula e variantes de cálculo tarifário até a implementação da tarifa zero;
IV - Ampliação e fortalecimento dos meios de controle e fiscalização do serviço de transporte público coletivo com participação social;
V - Redução progressiva da tarifa do serviço de transporte público coletivo em periodicidade que permita a implementação da tarifa zero no prazo estabelecido no art. 3º, inciso III desta Lei;
VI- Estabelecimento de sanções, inclusive de multa, decorrentes de infração por descumprimento de contrato ou de lei pelos permissionários e concessionárias do serviço de transporte coletivo;
VII - Instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como fonte recurso do Fundo a ser criado para a implementação da tarifa zero;
Parágrafo único. A Taxa do Transporte Público (TTP), prevista no inciso VII do caput deste art., deve ser implementada de forma progressiva e observados, em sua regulamentação, os princípios da justiça tributária e os seguintes parâmetros:
I - O fato gerador ser a utilização potencial do serviço público de transporte coletivo e os benefícios difusos da mitigação climática advindos desse uso;
II - A base de cálculo ser o custo do serviço público de transporte coletivo, o qual deve ser auditável e transparente;
III - O responsável tributário pelo recolhimento deve ser as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no Distrito Federal e empreguem 10 ou mais funcionários, independentemente do local de residência destes;
IV- Pode ser deduzida do número de empregados sujeitos à incidência mensal da Taxa do Transporte Público a quantia de até 9 funcionários por empregador.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO TARIFA ZEROArt. 5º Fica a Administração Pública Distrital, por meio de seus órgãos, entidades ou autarquias, obrigada a instituir a tarifa zero nos serviços de transporte público coletivo. Parágrafo único. Para fins do cumprimento no disposto no caput deste artigo, a Administração Pública Distrital deverá observar os objetivos desta Lei nos contratos, concessões e permissões realizadas.
Art. 6º Na prestação do serviço de transporte público coletivo com tarifa zero, a Administração Pública deve:
I - fiscalizar e contabilizar, inclusive de forma automática, as viagens e respectivas quilometragem, produtivas e improdutivas, realizadas na operação do serviço de transporte coletivo;
II – modificar o modelo de concessão e de operação, no primeiro ano da implantação da tarifa zero, para ampliação e maior adequação da prestação do serviço;
Parágrafo único. Os funcionários alocados em funções de bilhetagem devem continuar contribuindo com as viagens e com a qualidade do transporte, em especial, para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 7° O art. 6º da Lei n° 4.749, de 06 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A redução dos GEE emitidos no Distrito Federal se dará pelo incentivo do uso de transporte público coletivo em detrimento dos transportes individuais, e para tanto será implementada a tarifa zero no serviço de transporte público coletivo, nos termos do Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero. O incentivo ao transporte público é uma estratégia essencial para enfrentar os problemas viários e ambientais nas cidades. Ao priorizar ônibus e outros modais coletivos, reduz-se significativamente o número de veículos particulares em circulação, o que contribui para a diminuição dos congestionamentos, melhora a fluidez do tráfego e otimiza o uso do espaço urbano.
Além disso, o fortalecimento do transporte público tem impacto direto na mitigação dos danos ambientais. Com menos carros nas ruas, há uma queda nas emissões de gases de efeito estufa e na poluição do ar, promovendo uma cidade mais saudável e sustentável. Investir em um sistema de transporte coletivo eficiente, acessível e de qualidade é, portanto, uma medida estratégica tanto para a mobilidade urbana quanto para a preservação ambiental.
Entretanto, a precariedade do sistema de transporte público é uma realidade cotidiana para os usuários, conforme constatado nas diversas atividades da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da CLDF. A insuficiência e a má qualidade dos ônibus, a carência de linhas e rotas adequadas, e o frequente desrespeito aos horários representam uma afronta aos direitos fundamentais à saúde e à integridade dos cidadãos, e afasta o usuário do sistema público de transporte
A crise do transporte público no Distrito Federal tem dentre suas causas a forma como ele é financiado e operacionalizado. O modelo de financiamento do transporte público coletivo no Distrito Federal demonstra-se insustentável e oneroso. Dentre as diversas problemáticas, destacam-se a metodologia de cálculo e a falta de transparência sobre os custos do serviço, que impacta diretamente os pagamentos efetuados pelo governo, e a notória ausência de compromisso com a qualidade do serviço prestado à população.
Em vez de remunerar as empresas concessionárias pela extensão das linhas, pela regularidade dos serviços e pela qualidade da frota disponibilizada – parâmetros que refletem o custo real da operação –, o contrato de concessão vigente estabelece o pagamento por passageiro embarcado. Essa fórmula distorcida eleva significativamente os custos para os cofres públicos e piora a prestação do serviço, uma vez que a remuneração se torna diretamente proporcional ao número de usuários, e para ganhar mais, a superlotação se torna uma realidade diária, o que atinge gravemente a eficiência e abrangência do serviço oferecido.
Diante dessa problemática, e com base em estudos aprofundados e nas experiências de movimentos sociais – a exemplo da proposição de Tarifa Zero em Minas Gerais –, o presente Projeto de Lei propõe o incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo através da instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como mecanismo de financiamento para a implementação da tarifa zero no serviço de transporte público coletivo por ônibus.
O Programa Tarifa Zero se constitui como uma estratégia estruturante de desenvolvimento urbano sustentável, que prioriza o transporte coletivo em detrimento do transporte individual, com efeitos diretos na redução dos congestionamentos, dos acidentes de trânsito, da poluição do ar e, consequentemente, dos custos públicos com saúde e manutenção viária.
Além de ser uma medida de justiça social, a implementação da Tarifa Zero é uma política fundamental de enfrentamento às mudanças climáticas, alinhada aos compromissos globais assumidos pelo Brasil e pelo Distrito Federal. O setor de transportes é, historicamente, um dos maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) no meio urbano. Ao incentivar de forma concreta a migração dos deslocamentos do automóvel para o ônibus, essa política contribui diretamente para a redução da emissão de carbono da cidade, tornando-se um pilar fundamental na transição para uma economia de baixo carbono.
O presente Projeto de Lei inova ao apresentar uma fonte de financiamento específica para a implementação da tarifa zero: a Taxa do Transporte Público (TTP), que incidirá sobre empresas com dez ou mais empregados, preservando os pequenos negócios ao isentar aquelas que possuem até nove funcionários. Tal modelo fundamenta-se na compreensão de que toda a cidade e seus agentes econômicos são beneficiados pela existência e pela disponibilização de um sistema de transporte público eficiente.
A tarifa zero gera resultados positivas para toda a sociedade - incluindo aqueles que não utilizam diretamente o transporte público- ao incentivar seu uso, reduzir o fluxo de veículos particulares, melhorar o trânsito, diminuir os acidentes e a poluição, dentre vários outros.
Este projeto de lei alinha-se à iniciativa do PL 60/2025 de Minas Gerais, assinado pela vereadora Iza Lourença (Psol), que busca instituir um Programa Municipal de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo por Ônibus, atrelado às políticas de mobilidade urbana e de enfrentamento às emergências climáticas. A medida visa gerar benefícios de mitigação climática de forma difusa, mediante a efetiva redução do uso de veículos individuais automotores. A proposição também se harmoniza com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo para a construção de cidades mais justas do ponto de vista climático e social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais colegas parlamentares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que propõe objetivamente o incentivo ao uso do transporte público através do Tarifa Zero, que será financiado, dentre outros, através da instituição da Taxa de Transporte Público, garantindo assim direitos constitucionais como saúde, educação e lazer, que dependem diretamente da mobilidade urbana.
Sala das Sessões, …
deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (304543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/06/2025, às 10:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2025, às 10:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305576, Código CRC: 54e6075b
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Despacho - 4 - CTMU - (305945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 09:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305945, Código CRC: 75c86a9d
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1.816/2025
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 1.816/2025, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero”.
AUTOR: Deputado MAX MACIEL
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.816/2025, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV); para exame de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I), e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta em análise tem como escopo primordial instituir o “Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo" (art. 1º). Nessa linha, o texto estabelece objetivos e diretrizes (art. 3º), medidas para sua implementação (art. 4º) e a obrigatoriedade de instituir a Tarifa Zero para a Administração Pública Distrital (artigos 5º e 7º).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme constatado pelas pesquisas realizadas no âmbito do Plano Diretor de Transportes Urbanos (PDTU), o Distrito Federal apresenta um alarmante índice de uso do modal individual motorizado de transporte. No contexto da atualização do mencionado plano, segundo informações do Produto 3.2 – Diagnóstico da Mobilidade Urbana (Volume II): “Em comparação com outras unidades federativas, o DF apresenta a maior relação de condutores por habitante, com uma média de 0,61. Ainda, o DF lidera o ranking nacional na relação de automóveis por habitante, com 0,49 (...)”, dados que demonstram a forte preferência pelo uso do automóvel.¹
Nessa esteira, o projeto de lei desempenha importante papel factual ao elencar mecanismos para potencializar a participação social na gestão do transporte público coletivo (art. 3º, inciso I; art. 4º, inciso IV), fomentar a transparência (art. 4º, inciso III), bem como para assegurar fontes de financiamento da iniciativa delineada (art. 4º, incisos I e VII) e para os próprios subsídios ao transporte coletivo (art. 4º, inciso II), de modo a possibilitar a redução progressiva do valor das tarifas.
Assim, o texto tenciona integrar os usuários aos próprios mecanismos de funcionamento do modal coletivo, possibilitando maior fiscalização e propiciando meios para reivindicações e sugestões - o que contribui, sem dúvidas, para um transporte público coletivo dotado de qualidade e, portanto, maior atratividade para os usuários. Tal processo amplia as possibilidades para o incentivo ao uso do transporte público e atua enquanto um meio de incutir um senso comunitário de pertencimento, elemento basilar para os propósitos veiculados pelo projeto.
Não se pode deixar de lado o evidente liame da medida em análise com a concretização do acesso à cidade e do direito ao transporte (que possui status constitucional, conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Sendo assim, proporcionar um instrumental sólido para a oferta de um transporte gratuito e acessível é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos.
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) estabelece, enquanto princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer”; “a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” e “a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado” (art. 314, incisos II, III e V, respectivamente). Tais incisos, especificamente, estão em evidente consonância com o disposto na proposta legal em exame.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são os seguintes projetos de lei: n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior”; n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”; n.º 1.011/2024, que “Dispõe sobre gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para mães e responsáveis de prematuros em unidades neonatais, em situação de vulnerabilidade, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal” e n.º 1.256/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2020, para assegurar aos matriculados na educação infantil e a um de seus acompanhantes o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo”. Os dois primeiros são de autoria do Deputado Max Maciel e os dois últimos, de autoria deste mandato.
Em âmbito federal, é mister ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal..
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.816/2025, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.816/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
¹ GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. LABORATÓRIO DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA. FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICOS. Produto 3.2 – Diagnóstico da Mobilidade Urbana (Volume II). Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1S1ILfwpnu_PwagIC8sAx-6tx3NG4gScC/view. Acesso em 11/08/2025.
² CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 11/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307911, Código CRC: 507c033c