Proposição
Proposicao - PLE
PL 1816/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (304137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo a ser desenvolvido em conformidade e em articulação com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade e com o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal. .
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Incentivo ao uso do transporte público coletivo por ônibus: todas as ações realizadas pela Administração Pública Distrital para melhorar ativamente e de forma concorrencial para o usuário o transporte público coletivo;
II - Tarifa zero: gratuidade do transporte público coletivo no momento de sua utilização, sem distinção de linhas, itinerários, horários ou segmento social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZESArt. 3º Constituem objetivos do Programa de que trata o art. 1º desta lei, dentre outros:
I – Promover escolha ativa da população pelo transporte público coletivo em detrimento de transportes individuais que aumentem a produção de Gases de Efeito Estufa (GEE);
II – Financiar o serviço de transporte público coletivo com recursos de fundo específico sobre transporte e mobilidade e com receitas não tarifárias oriundas da operação do sistema de transporte;
III – Implementar a tarifa zero no prazo de 04 (quatro) anos;
IV - Reduzir progressivamente emissão de GEE mediante melhoria dos veículos de transporte público coletivo;
V - Aumentar o horário de circulação, de viagens realizadas, em compatibilidade com o aumento da demanda de usuários, além de ampliar a integração física e tarifária do serviço de transporte público coletivo com os demais modos de transporte.
§ 1º O pagamento do serviço às empresas concessionárias e aos permissionários seguirá os termos estabelecidos em lei, nos contratos de concessão e permissão e na regulamentação da presente lei.
§ 2º O Fundo, a ser criado para a implementação desta lei, poderá ser composto das seguintes fontes, dentre outras:
I - Porcentagem da receita decorrente de publicidade nos serviços de transporte público coletivo;
II – Receita oriunda de multas e sanções por descumprimento contratual da concessão ou permissão do serviço de transporte público coletivo;
III - porcentagem da receita tarifária durante o período de transição para implementação da tarifa zero;
IV - Subsídios destinados ao serviço de transporte público coletivo;
V - Taxas e multas provenientes de fiscalização e exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃOArt. 4º Na implementação do Programa de que trata esta lei, o Poder Executivo deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - Criação de um fundo para organização de recursos para o financiamento do programa;
II - Estabelecimento de outras receitas orçamentárias para financiamento e implementação de subsídio ao transporte coletivo com vistas à redução progressiva do valor tarifário;
III - Transparência quanto à fórmula e variantes de cálculo tarifário até a implementação da tarifa zero;
IV - Ampliação e fortalecimento dos meios de controle e fiscalização do serviço de transporte público coletivo com participação social;
V - Redução progressiva da tarifa do serviço de transporte público coletivo em periodicidade que permita a implementação da tarifa zero no prazo estabelecido no art. 3º, inciso III desta Lei;
VI- Estabelecimento de sanções, inclusive de multa, decorrentes de infração por descumprimento de contrato ou de lei pelos permissionários e concessionárias do serviço de transporte coletivo;
VII - Instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como fonte recurso do Fundo a ser criado para a implementação da tarifa zero;
Parágrafo único. A Taxa do Transporte Público (TTP), prevista no inciso VII do caput deste art., deve ser implementada de forma progressiva e observados, em sua regulamentação, os princípios da justiça tributária e os seguintes parâmetros:
I - O fato gerador ser a utilização potencial do serviço público de transporte coletivo e os benefícios difusos da mitigação climática advindos desse uso;
II - A base de cálculo ser o custo do serviço público de transporte coletivo, o qual deve ser auditável e transparente;
III - O responsável tributário pelo recolhimento deve ser as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no Distrito Federal e empreguem 10 ou mais funcionários, independentemente do local de residência destes;
IV- Pode ser deduzida do número de empregados sujeitos à incidência mensal da Taxa do Transporte Público a quantia de até 9 funcionários por empregador.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO TARIFA ZEROArt. 5º Fica a Administração Pública Distrital, por meio de seus órgãos, entidades ou autarquias, obrigada a instituir a tarifa zero nos serviços de transporte público coletivo. Parágrafo único. Para fins do cumprimento no disposto no caput deste artigo, a Administração Pública Distrital deverá observar os objetivos desta Lei nos contratos, concessões e permissões realizadas.
Art. 6º Na prestação do serviço de transporte público coletivo com tarifa zero, a Administração Pública deve:
I - fiscalizar e contabilizar, inclusive de forma automática, as viagens e respectivas quilometragem, produtivas e improdutivas, realizadas na operação do serviço de transporte coletivo;
II – modificar o modelo de concessão e de operação, no primeiro ano da implantação da tarifa zero, para ampliação e maior adequação da prestação do serviço;
Parágrafo único. Os funcionários alocados em funções de bilhetagem devem continuar contribuindo com as viagens e com a qualidade do transporte, em especial, para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 7° O art. 6º da Lei n° 4.749, de 06 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A redução dos GEE emitidos no Distrito Federal se dará pelo incentivo do uso de transporte público coletivo em detrimento dos transportes individuais, e para tanto será implementada a tarifa zero no serviço de transporte público coletivo, nos termos do Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a implementação da tarifa zero. O incentivo ao transporte público é uma estratégia essencial para enfrentar os problemas viários e ambientais nas cidades. Ao priorizar ônibus e outros modais coletivos, reduz-se significativamente o número de veículos particulares em circulação, o que contribui para a diminuição dos congestionamentos, melhora a fluidez do tráfego e otimiza o uso do espaço urbano.
Além disso, o fortalecimento do transporte público tem impacto direto na mitigação dos danos ambientais. Com menos carros nas ruas, há uma queda nas emissões de gases de efeito estufa e na poluição do ar, promovendo uma cidade mais saudável e sustentável. Investir em um sistema de transporte coletivo eficiente, acessível e de qualidade é, portanto, uma medida estratégica tanto para a mobilidade urbana quanto para a preservação ambiental.
Entretanto, a precariedade do sistema de transporte público é uma realidade cotidiana para os usuários, conforme constatado nas diversas atividades da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da CLDF. A insuficiência e a má qualidade dos ônibus, a carência de linhas e rotas adequadas, e o frequente desrespeito aos horários representam uma afronta aos direitos fundamentais à saúde e à integridade dos cidadãos, e afasta o usuário do sistema público de transporte
A crise do transporte público no Distrito Federal tem dentre suas causas a forma como ele é financiado e operacionalizado. O modelo de financiamento do transporte público coletivo no Distrito Federal demonstra-se insustentável e oneroso. Dentre as diversas problemáticas, destacam-se a metodologia de cálculo e a falta de transparência sobre os custos do serviço, que impacta diretamente os pagamentos efetuados pelo governo, e a notória ausência de compromisso com a qualidade do serviço prestado à população.
Em vez de remunerar as empresas concessionárias pela extensão das linhas, pela regularidade dos serviços e pela qualidade da frota disponibilizada – parâmetros que refletem o custo real da operação –, o contrato de concessão vigente estabelece o pagamento por passageiro embarcado. Essa fórmula distorcida eleva significativamente os custos para os cofres públicos e piora a prestação do serviço, uma vez que a remuneração se torna diretamente proporcional ao número de usuários, e para ganhar mais, a superlotação se torna uma realidade diária, o que atinge gravemente a eficiência e abrangência do serviço oferecido.
Diante dessa problemática, e com base em estudos aprofundados e nas experiências de movimentos sociais – a exemplo da proposição de Tarifa Zero em Minas Gerais –, o presente Projeto de Lei propõe o incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo através da instituição da Taxa do Transporte Público (TTP) como mecanismo de financiamento para a implementação da tarifa zero no serviço de transporte público coletivo por ônibus.
O Programa Tarifa Zero se constitui como uma estratégia estruturante de desenvolvimento urbano sustentável, que prioriza o transporte coletivo em detrimento do transporte individual, com efeitos diretos na redução dos congestionamentos, dos acidentes de trânsito, da poluição do ar e, consequentemente, dos custos públicos com saúde e manutenção viária.
Além de ser uma medida de justiça social, a implementação da Tarifa Zero é uma política fundamental de enfrentamento às mudanças climáticas, alinhada aos compromissos globais assumidos pelo Brasil e pelo Distrito Federal. O setor de transportes é, historicamente, um dos maiores emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE) no meio urbano. Ao incentivar de forma concreta a migração dos deslocamentos do automóvel para o ônibus, essa política contribui diretamente para a redução da emissão de carbono da cidade, tornando-se um pilar fundamental na transição para uma economia de baixo carbono.
O presente Projeto de Lei inova ao apresentar uma fonte de financiamento específica para a implementação da tarifa zero: a Taxa do Transporte Público (TTP), que incidirá sobre empresas com dez ou mais empregados, preservando os pequenos negócios ao isentar aquelas que possuem até nove funcionários. Tal modelo fundamenta-se na compreensão de que toda a cidade e seus agentes econômicos são beneficiados pela existência e pela disponibilização de um sistema de transporte público eficiente.
A tarifa zero gera resultados positivas para toda a sociedade - incluindo aqueles que não utilizam diretamente o transporte público- ao incentivar seu uso, reduzir o fluxo de veículos particulares, melhorar o trânsito, diminuir os acidentes e a poluição, dentre vários outros.
Este projeto de lei alinha-se à iniciativa do PL 60/2025 de Minas Gerais, assinado pela vereadora Iza Lourença (Psol), que busca instituir um Programa Municipal de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo por Ônibus, atrelado às políticas de mobilidade urbana e de enfrentamento às emergências climáticas. A medida visa gerar benefícios de mitigação climática de forma difusa, mediante a efetiva redução do uso de veículos individuais automotores. A proposição também se harmoniza com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo para a construção de cidades mais justas do ponto de vista climático e social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais colegas parlamentares para a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que propõe objetivamente o incentivo ao uso do transporte público através do Tarifa Zero, que será financiado, dentre outros, através da instituição da Taxa de Transporte Público, garantindo assim direitos constitucionais como saúde, educação e lazer, que dependem diretamente da mobilidade urbana.
Sala das Sessões, …
deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304137, Código CRC: 2856cf61
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Despacho - 1 - SELEG - (304528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304528, Código CRC: a3d220ef
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Despacho - 2 - SACP - (304543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/06/2025, às 10:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304543, Código CRC: 2b1129f0