Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 09/10/2025, às 17:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1598/2025, que “Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei propõe alterações na Lei nº 5.627/2016, que regula a comercialização de alimentos em food trucks no Distrito Federal.
A modificação principal refere-se à ampliação das dimensões máximas permitidas para os veículos automotores ou rebocáveis utilizados na atividade, estabelecendo duas categorias distintas — modelo A e modelo B —, com tamanhos diferenciados e adequação dos locais de operação a serem especificados em regulamento.
Segundo a justificativa apresentada, a medida busca adequar a legislação às novas realidades do setor, que vem se expandindo e modernizando seus equipamentos, exigindo veículos com maior capacidade operacional e de atendimento.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito desta Comissão, a análise concentra-se nos aspectos relacionados à saúde pública, segurança alimentar e vigilância sanitária, princípios fundamentais para a comercialização de alimentos ao público.
A ampliação das dimensões dos veículos não implica, por si só, risco à saúde da população, desde que sejam mantidas as exigências sanitárias já previstas na legislação distrital e nas normas da Vigilância Sanitária, especialmente no que se refere a: higienização e armazenamento adequado dos alimentos; manipulação por profissionais capacitados e com exames de saúde em dia; abastecimento de água potável e destinação correta de resíduos; manutenção de equipamentos em condições de limpeza e conservação.
Pelo contrário, a ampliação do espaço interno dos veículos pode representar melhorias nas condições de trabalho e de higiene, permitindo a instalação de equipamentos mais adequados e a segregação de áreas de preparo, o que contribui para a segurança alimentar e a redução de contaminações cruzadas.
Sob o ponto de vista da conveniência e oportunidade, a proposta se mostra pertinente, pois: Estimula o empreendedorismo e a geração de empregos; Favorece a formalização e a organização do setor de alimentação móvel; Promove a modernização dos equipamentos e o fortalecimento da economia local; Pode resultar em melhores condições sanitárias e estruturais de trabalho.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Saúde entende que o Projeto de Lei em análise é conveniente e oportuno, uma vez que não compromete os parâmetros sanitários estabelecidos, podendo inclusive contribuir para a melhoria das condições de higiene e segurança alimentar no setor de alimentação móvel do Distrito Federal. Voto, portanto, pela à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 1598/2025 na forma da emenda substitutiva.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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“Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria na forma da emenda substitutiva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
Gabriel Magno
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 10/12/2025, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/12/2025, às 11:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/12/2025, às 13:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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