(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei Nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve atender a um dos seguintes modelos:
I - modelo A: comprimento máximo de 15,00m, largura de 3m e altura de 3,50m;
II - modelo B: comprimento máximo de 7,00m, largura de 2,60m e altura de 3,50m.
§ 1º-A O Regulamento deverá especificar os locais apropriados a cada categoria, garantindo a observância do disposto no art. 5º.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.627/2016, que disciplina a atividade dos food trucks no Distrito Federal, estabelece diversas normas para o exercício da atividade visando aliar organização urbana com crescimento econômico.
Ocorre que o segmento de alimentação móvel tem apresentado um crescimento constante, demandando uma infraestrutura proporcional às novas exigências operacionais. Além disso, a modernização dos veículos utilizados, com a disponibilização de modelos com dimensões superiores às atualmente permitidas, torna a limitação dimensional atual um fator restritivo à capacidade de produção, à eficiência no atendimento aos clientes e à rentabilidade dos empreendedores.
É por esse motivo que a presente proposição visa trazer para o Distrito Federal norma semelhante à que existe no Município do Guarujá/SP, que prevê duas categorias distintas de veículos, cada uma sendo admita em locais próprios.
Destacamos que a ampliação do espaço interno dos veículos de food truck possibilita a instalação de um maior número de equipamentos, a oferta de um cardápio mais diversificado e um atendimento mais ágil, resultando em um negócio mais próspero e competitivo.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 5.627/2016, com a ampliação das dimensões máximas dos food trucks, configura-se como um passo crucial para o desenvolvimento do setor no Distrito Federal. Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI