Proposição
Proposicao - PLE
PL 1537/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
13 documentos:
13 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (282162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – A Ementa para a vigorar com a seguinte redação:
Assegura às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, a realização de testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
II - O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A oferta de realização de testes de mapeamento genético às mulheres e aos homens com histórico familiar de desenvolver neoplasias malignas de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas deveram ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
§ 1º As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, realizarão gratuitamente, aos pacientes que atendam os critérios clínicos, o exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
§ 2º Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer hereditário de mama e ovários, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
I - exame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama e ovários;
II - cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
III - O Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar todos os recursos necessários à disponibilização do exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres e homens com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a Lei 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020, visando incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.
A oncologia está a cada dia mais personalizada e nesse contexto, o rastreamento genético do câncer hereditários para mulheres e homens com histórico familiar de desenvolver câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas, é de soma importância para a detecção precoce e tratamento oncológico.
A testagem genética em pacientes com câncer hereditários, torna-se necessário, por meio do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal que assegure esse tipo de exame tem papel fundamental tanto na prevenção quanto na detecção precoce e na decisão do melhor tratamento para o tumor. Esse tipo de exame busca alterações herdadas nos genes que possam estar relacionados ao maior risco de desenvolver câncer.
O exame de sequenciamento genético para identificar mutações em genes como BRCA1/2, PALB2 e outros, associados à predisposição de câncer, permite não só a detecção precoce da doença, mas também a adoção de medidas preventivas que podem salvar vidas. Além disso, esse tipo de testagem permite identificar indivíduos com risco aumentado de desenvolver câncer, possibilitando um acompanhamento médico mais rigoroso e tratamentos preventivos mais eficazes.
Pelo menos 10% a 15% de todos os pacientes com câncer de mama, como por exemplo, terão uma forma hereditária da doença, ou seja, terão desenvolvido o câncer devido à presença de uma alteração genética no seu DNA, a qual, na maioria das vezes, é herdada de um dos pais. Em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Neste contexto, identificar pacientes com alto risco para o desenvolvimento de câncer é fundamental, pois alguns fatores sugerem risco elevado para câncer familiar: história familiar contendo múltiplos indivíduos com a mesma neoplasia, diagnóstico em idade precoce, parentes com mais de um tumor primário, tumores bilaterais em órgãos pares e presença de tumores raros.
Portanto, a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes.
Segundo a especializada em oncogenética do Hospital Israelita Albert Dra Einstein Letícia Taniwaki, “se o paciente tem alguma alteração genética, pode acontecer de ter começado com ele, mas, reralmente a pessoa herdou do pai ou da mãe e então os irmãos e os filhos também podem ter”, diz. “Se uma alteração é detectada, será feito o rastreamento familiar pesquisando aquela alteração específica e todos terão a oportunidade de saber o risco de desenvolver um tumor para instituir medidas de prevenção e vigilância”.
Por fim, destaco, ainda que o teste genético é de suma importância, pois, além de individualizar terapias de câncer, melhorar a sobrevivência, gerenciar o câncer em entes queridos e ampliar fronteiras da medicina de precisão, tendo como alvo estratégias de prevenção para aqueles indivíduos de alto risco e com sorte prevenir o câncer completamente em gerações futuras de suas famílias.
Diante do exposto, peço o apoio dos pares a este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282162, Código CRC: 6b31c2ee
-
Despacho - 1 - SELEG - (282674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 18:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282674, Código CRC: 658998fb
-
Despacho - 2 - SACP - (284409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284409, Código CRC: daa51561
-
Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (289778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1537/2025, que “Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa ampliar a cobertura do mapeamento genético oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, incluindo outros tipos de cânceres hereditários além do câncer de mama. A proposta se justifica pela importância da detecção precoce de mutações genéticas associadas a um maior risco de desenvolvimento de neoplasias malignas, permitindo um acompanhamento mais eficaz dos pacientes e aumentando as chances de prevenção e tratamento adequado.
A matéria está em consonância com avanços na oncogenética e o desenvolvimento de estratégias de prevenção e rastreamento personalizado. O projeto também propõe a inclusão de exames de ressonância magnética e cirurgias preventivas para mulheres com mutações genéticas associadas ao câncer de mama e ovários
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias pertinentes.
A iniciativa legislativa é altamente relevante, pois permite um avanço na política de saúde preventiva do Distrito Federal. Estudos científicos demonstram que o rastreamento genético de pacientes com histórico familiar de câncer é essencial para o manejo adequado dos riscos e para a orientação de condutas preventivas.
O projeto também está alinhado com princípios do SUS, que preveem a universalização do atendimento e a integralidade da assistência à saúde. A ampliação do acesso ao mapeamento genético contribuirá para um melhor planejamento de políticas de prevenção ao câncer, reduzindo o impacto da doença na população e otimizando recursos públicos.
Outro ponto importante é a economia gerada para o sistema de saúde. O diagnóstico precoce reduz a necessidade de tratamentos invasivos e prolongados, como quimioterapias e radioterapias, além de minimizar internações hospitalares e custos com medicamentos de alto custo. Dessa forma, a proposta não apenas beneficia os pacientes e suas famílias, mas também otimiza o uso dos recursos públicos.
Por fim, a ampliação do acesso ao teste genético representa uma iniciativa alinhada com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao câncer. Países que adotaram políticas similares conseguiram reduzir significativamente a taxa de mortalidade por esses tipos de câncer, melhorando a qualidade de vida da população.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito do Projeto de Lei nº 1537/2025, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289778, Código CRC: be291675